Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal.
Apelado: Henrique Eufrásio de Santana Júnior. Advogada: Dra. Kalline de Medeiros Pondofe Santana. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (ZPA). ÁREA CONSIDERADA NON EDIFICANDI. ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL. CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO POR MEIO DE DECRETOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU ATÉ ZERO POR MEIO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO DADA POR LEI: NO CASO, O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DESSA DISPOSIÇÃO POR TER SIDO VEICULADA EM LEI. FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000, JULGADO EM 19/12/2019 (IRDR 02 – TJRN). DECISÃO COM EFICÁCIA VINCULANTE PARA OS DEMAIS JUÍZES E ÓRGÃOS DO TJRN. INCIDÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017. FATO NÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Ao examinar inúmeros processos semelhantes, o TJRN já entendia que não é necessária a edição de lei específica para que se proceda a redução de alíquota de IPTU. Segundo a Corte, a redução da alíquota do IPTU até zero por meio de decreto do Executivo foi autorizada pelo Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 3.882/1989), de modo que não há violação ao princípio da legalidade ou da separação de podres, como sustenta o ente público. - Com efeito, o Código Tributário da cidade de Natal – lei submetida aos Poderes Legislativo e Executivo – trouxe a permissão para que o Poder Executivo realizasse a redução da alíquota no art. 44, parágrafo único. Como há autorização legislativa formal, a redução da alíquota do IPTU por meio de decreto do Poder Executivo é permitida, não havendo pecha de inconstitucionalidade no caso. - “Não há como se exigir, como pretende o Município de Natal, que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89” – ver AC 2018.007690-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr - 2ª Câmara Cível - j. em 29/11/2018. - Em arremate a esse entendimento, ao julgar IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000 (IRDR 02 – TJRN), processo de relatoria do Desembargador Cláudio Santos, em 19/12/2019, a Seção Cível do TJRN fixou a seguinte tese sobre o tema posto no presente processo: “é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. - A sentença deve ser mantida, fato corroborado pela tese fixada no IRDR que foi expresso a abranger as três espécies tributárias questionadas no processo quando disse que é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0835002-71.2018.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HENRIQUE EUFRASIO DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA Apelação Cível nº 0835002-71.2018.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução interpostos por Henrique Eufrásio de Santana Júnior, julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos para “afastar a cobrança dos débitos de IPTU, TLP e COSIP, dos anos/exercícios de 2014 a 2016, em consonância com o IRDR n. 0807753-16.2018.8.20.0000, e também, do ano/exercício de 2017, por incidir sobre bens imóveis situados em área de Zona de Proteção Ambiental, logo, área non edificandi.” Em suas razões, aduz o recorrente que vem se insurgir tão somente quanto ao exercício de 2017, pois houve o fato gerador do IPTU (direito de propriedade da parte Executada), e não houve publicação de decreto regulamentador reduzindo a alíquota do IPTU dos imóveis localizados em áreas non edificandi a zero por cento, não se aplicando o IRDR deste Eg. TJRN. Assevera que a tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807753-16.2018.8.20.0000 afasta a possibilidade de cobrança de créditos tributários de IPTU/TLP/COSIP para os imóveis localizados em áreas non edificandi relativamente aos quais o Poder Público Municipal atribuiu alíquota zero. Destaca que quando o Poder Executivo não reduziu a alíquota do IPTU a zero por cento, não haverá a aplicação da tese firmada no incidente. Assinala que se não houve ato do Poder Executivo que reduziu a alíquota do IPTU/2017 a zero por cento, então a este exercício de 2017 e seguintes não se aplica a tese jurídica firmada no julgamento do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000. Destaca ainda que “as limitações administrativas impostas a imóveis em decorrência de leis ambientais NÃO importam em desapropriação indireta nem em exclusão da propriedade, ainda que impliquem em esvaziamento do seu conteúdo econômico”. Explica que “se a limitação administrativa imposta aos imóveis em razão de leis ambientais NÃO implica em perda de propriedade, têm-se, por consequência lógica, que JAMAIS poderá afastar a incidência do IPTU”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de determinar o prosseguimento da execução fiscal relativamente aos créditos tributários relacionados ao exercício de 2017. Foram apresentadas contrarrazões (Id 25292460). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se o imóvel do executado faz parte de área de preservação ambiental e, consequentemente, é beneficiado com alíquota zero do IPTU, COSIP e taxa de limpeza referente ao ano de 2017 e se é constitucional a autorização de redução de alíquota de IPTU prevista no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal. O Município de Natal ingressou com ação de execução fiscal em face da executada cobrando o IPTU sobre imóvel localizado ao lado direito do prolongamento da Avenida Prudente de Morais no sentido Candelária-Cidade Satélite, bem localizado em Zona de Proteção Ambiental da cidade de Natal. De acordo com os Decretos 5278/1994 e 4664/1995, o imóvel faz parte de uma área de preservação ambiental (Zona de Proteção Ambiental) e é considerada área "non edificandi". As fotografias anexadas no processo demonstram que com base no Decreto 5278, de 15 de março de 1994, as áreas demarcadas como numeração 141, 121, 51, 142, 42 e 140, integram o perímetro de uma área non edificandi. A própria Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB disse que na Consulta Prévia 081/20013, o seguinte: "...Que o terreno, objeto de análise da presente consulta prévia, de acordo com os documentos contidos nos autos do referido processo, localizado no bairro de Candelária, nesta Capital, encontra-se inserido dentro da Zona de Proteção Ambiental ZPA1 (SZ 1-A) subzona de conservação (loteamentos 121, 51 e 142) estando o restante do terreno (loteamento 141) na Zona de Adensamento Básico. No trecho do terreno situado na ZPA 1 – SZI-A (Loteamentos 121, 51 e 142) de acordo com a Lei n. 4.664/1995 não serão permitidas construções enquanto não houver a devida elaboração do Plano de Manejo da área." Também no bojo do processo administrativo 2011.015888-6, a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo do Município de Natal decidiu que o imóvel objeto do processo encontra-se encravado em área non edificandi ZPA1, sendo beneficiada com a alíquota zero, de modo que estaria afastada do pagamento do IPTU. Logo, das provas colhidas, percebe-se que o imóvel do executado/recorrido está localizado numa área de preservação ambiental, que segundo a legislação municipal, é tida como área non edificandi, beneficiando-se de alíquota zero de IPTU, sendo indevida a execução fiscal formulada pelo ente público. Cumpre assinalar que em casos semelhantes, o TJRN tem entendido que imóveis localizados em zonas de proteção ambiental são consideradas áreas "non edificandis" e, portanto, são beneficiadas com a alíquota zero de IPTU, segundo legislação do Município de Natal. Ademais, o parágrafo único do art. 44 da Lei 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), autoriza que o Poder Executivo pode reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição. Eis o dispositivo assim redigido: “Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição." O citado parágrafo único confirma o direito da executada, pois autoriza que o Poder Executivo reduza a alíquota do imposto predial e territorial urbano até zero. No mais, o Tribunal também já afastava a alegação do Município de Natal de que a previsão de alíquota zero deveria ter sido veiculada em lei específica. Nessa linha, transcrevo passagem do voto do Desembargador Virgílio Macedo Júnior na Apelação Cível n. 0622669-51.2009.8.20.0001, julgada em 24/05/2021: "13. O MUNICÍPIO DE NATAL, através da Lei Municipal 3.882/89, assegura a possibilidade de aplicação de alíquota zero (0%) a imóveis que se encaixem em determinadas situações, a serem especificadas pelo Poder Executivo, veja-se: ‘Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.’ 14. Denota-se que houve definição da alíquota pela lei em sentido estrito, observando o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, sem que se possa falar em violação ao princípio da legalidade. 15. De igual maneira, sequer há violação ao previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, porque não se trata de hipótese de isenção, que depende de lei específica. 16. Isso porque a definição da alíquota foi feita pela lei e o decreto é apenas um complemento para a sua execução, observando as balizas estabelecidas. 17. A doutrina administrativa conceitua o fenômeno como sendo a "deslegalização". Por todos, cito Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem o instituto "também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l'ordonnance)". 18. O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de aplicação do fenômeno em caso análogo, ao estabelecer as seguintes teses de repercussão geral: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos." (STF, RE 838284, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, repercussão geral - mérito) 19. Não há como se exigir, como pretende o MUNICÍPIO DE NATAL, que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89." Ao examinar inúmeros processos semelhantes, o TJRN entendia que não é necessária a edição de lei específica para que se proceda a redução de alíquota de IPTU. Segundo a Corte, a redução da alíquota do IPTU até zero por meio de decreto do Executivo foi autorizada pelo Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 3.882/1989), de modo que não há violação ao princípio da legalidade ou da separação de podres, como sustenta o ente público. Com efeito, o Código Tributário da cidade de Natal – lei submetida aos Poderes Legislativo e Executivo – trouxe a permissão para que o Poder Executivo realizasse a redução da alíquota no art. 44, parágrafo único. Como há autorização legislativa formal, a redução da alíquota do IPTU por meio de decreto do Poder Executivo é permitida, não havendo pecha de inconstitucionalidade no caso. Entende-se que "não há como se exigir, como pretende o Município de Natal, que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89” – ver TJRN - AC 20180076901 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 29/11/2018. Logo, não há inconstitucionalidade no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal. Ademais, em situação similar, decidiu o STF que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável - STF, RE 838.284/SC - Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julgado em 19/10/2016. No caso aqui examinado, a lei estabeleceu as alíquotas e deixou para ato infralegal apenas aplicar a alíquota do imposto até zero por cento (0%) em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal. A própria lei estabeleceu as alíquotas, não foi o decreto que as criou – vide art. 44 da Lei Municipal n. 3.882/1989, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes. Além do mais, em arremete, ao julgar em 19/12/2019, o IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000 (IRDR 02 – TJRN), Relator Desembargador Cláudio Santos, o TJRN fixou a seguinte tese sobre o tema posto no presente processo: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) compõe um microssistema de decisões com caráter vinculante adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927. A tomada pela Seção Cível do TJRN sobre o tema vincula os demais órgãos do TJRN (com exceção do Plenário) e os todos juízes do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser aplicada ao caso em análise, pois o imóvel em discussão no processo está encravado em área non edificandi, de conservação e preservação ambiental, não devendo incidir IPTU, TLP e COSIP sobre o bem. No que se refere ao exercício de 2017, embora não tenha sido publicado decreto reduzindo a alíquota do IPTU, a completa impossibilidade de construir no imóvel, porquanto localizado em área non aedificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação ao IPTU, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte, que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo economicamente, esvaziando o direito de propriedade. Sobre o tema, recentemente: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. TERRENO CONSIDERADO NON EDIFICANDI. ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS DECRETOS N. 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002. PRECEDENTES DO TJRN SOBRE O TEMA. FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS REGISTRADO SOB Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017. FATO NÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0811129-34.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZPA1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPTU. INOCORRÊNCIA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEI QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO PARA IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, ENQUANTO PERDURE TAL CONDIÇÃO ATRAVÉS DE ATO DO PODER EXECUTIVO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os Decretos Municipais nºs 7119/2002 e 7332/2003 estabeleceram o enquadramento do imóvel da recorrida à alíquota zero estabelecida no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário Municipal.2. Anote-se que o raciocínio esposado segue o mesmo sentido do que fora adotado recentemente pela Seção Cível desta Corte, no julgamento do IRDR n° 0807753-16.2018.8.20.00004. 3. Precedente do TJRN (IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000, Magistrado(a) Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, assinado em 18/12/2019).4. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJRN – AC nº 0858355-43.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RECONHECEU INDEVIDO O IPTU/TLP/COSIP EXIGIDO PELO MUNICÍPIO APELANTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA NON EDIFICANDI. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017. FATO NÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI. TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Precedentes desta Egrégia Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0858263-65.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J. em 01/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024); (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811391-81.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0858257-58.2018.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0840198-22.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 31/05/2023, PUBLICADO em 02/06/2023).” (TJRN – AC nº 0858282-71.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/05/2024 – destaquei). O tema está pacificado no âmbito do TJRN, estando impossibilitada nova discussão, em virtude da preclusão e da coisa julgada. Com efeito, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão – art. 507 do CPC. Não deve ser admitido recurso ou pedido qualquer que seja contrário a tema que é objeto de Súmula ou IRDR do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Logo, a decisão deve ser mantida, fato corroborado pela tese fixada no IRDR que foi expresso a abranger as três espécies tributárias questionadas no processo quando disse que é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito tributário que está sendo declarado inexigível. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se o imóvel do executado faz parte de área de preservação ambiental e, consequentemente, é beneficiado com alíquota zero do IPTU, COSIP e taxa de limpeza referente ao ano de 2017 e se é constitucional a autorização de redução de alíquota de IPTU prevista no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal. O Município de Natal ingressou com ação de execução fiscal em face da executada cobrando o IPTU sobre imóvel localizado ao lado direito do prolongamento da Avenida Prudente de Morais no sentido Candelária-Cidade Satélite, bem localizado em Zona de Proteção Ambiental da cidade de Natal. De acordo com os Decretos 5278/1994 e 4664/1995, o imóvel faz parte de uma área de preservação ambiental (Zona de Proteção Ambiental) e é considerada área "non edificandi". As fotografias anexadas no processo demonstram que com base no Decreto 5278, de 15 de março de 1994, as áreas demarcadas como numeração 141, 121, 51, 142, 42 e 140, integram o perímetro de uma área non edificandi. A própria Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB disse que na Consulta Prévia 081/20013, o seguinte: "...Que o terreno, objeto de análise da presente consulta prévia, de acordo com os documentos contidos nos autos do referido processo, localizado no bairro de Candelária, nesta Capital, encontra-se inserido dentro da Zona de Proteção Ambiental ZPA1 (SZ 1-A) subzona de conservação (loteamentos 121, 51 e 142) estando o restante do terreno (loteamento 141) na Zona de Adensamento Básico. No trecho do terreno situado na ZPA 1 – SZI-A (Loteamentos 121, 51 e 142) de acordo com a Lei n. 4.664/1995 não serão permitidas construções enquanto não houver a devida elaboração do Plano de Manejo da área." Também no bojo do processo administrativo 2011.015888-6, a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo do Município de Natal decidiu que o imóvel objeto do processo encontra-se encravado em área non edificandi ZPA1, sendo beneficiada com a alíquota zero, de modo que estaria afastada do pagamento do IPTU. Logo, das provas colhidas, percebe-se que o imóvel do executado/recorrido está localizado numa área de preservação ambiental, que segundo a legislação municipal, é tida como área non edificandi, beneficiando-se de alíquota zero de IPTU, sendo indevida a execução fiscal formulada pelo ente público. Cumpre assinalar que em casos semelhantes, o TJRN tem entendido que imóveis localizados em zonas de proteção ambiental são consideradas áreas "non edificandis" e, portanto, são beneficiadas com a alíquota zero de IPTU, segundo legislação do Município de Natal. Ademais, o parágrafo único do art. 44 da Lei 3.882/1989 (Código Tributário do Município do Natal), autoriza que o Poder Executivo pode reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição. Eis o dispositivo assim redigido: “Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição." O citado parágrafo único confirma o direito da executada, pois autoriza que o Poder Executivo reduza a alíquota do imposto predial e territorial urbano até zero. No mais, o Tribunal também já afastava a alegação do Município de Natal de que a previsão de alíquota zero deveria ter sido veiculada em lei específica. Nessa linha, transcrevo passagem do voto do Desembargador Virgílio Macedo Júnior na Apelação Cível n. 0622669-51.2009.8.20.0001, julgada em 24/05/2021: "13. O MUNICÍPIO DE NATAL, através da Lei Municipal 3.882/89, assegura a possibilidade de aplicação de alíquota zero (0%) a imóveis que se encaixem em determinadas situações, a serem especificadas pelo Poder Executivo, veja-se: ‘Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.’ 14. Denota-se que houve definição da alíquota pela lei em sentido estrito, observando o art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, sem que se possa falar em violação ao princípio da legalidade. 15. De igual maneira, sequer há violação ao previsto no art. 150, § 6º, da Constituição Federal, porque não se trata de hipótese de isenção, que depende de lei específica. 16. Isso porque a definição da alíquota foi feita pela lei e o decreto é apenas um complemento para a sua execução, observando as balizas estabelecidas. 17. A doutrina administrativa conceitua o fenômeno como sendo a "deslegalização". Por todos, cito Diogo de Figueiredo Moreira Neto, para quem o instituto "também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l'ordonnance)". 18. O Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de aplicação do fenômeno em caso análogo, ao estabelecer as seguintes teses de repercussão geral: "Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos." (STF, RE 838284, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, repercussão geral - mérito) 19. Não há como se exigir, como pretende o MUNICÍPIO DE NATAL, que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89." Ao examinar inúmeros processos semelhantes, o TJRN entendia que não é necessária a edição de lei específica para que se proceda a redução de alíquota de IPTU. Segundo a Corte, a redução da alíquota do IPTU até zero por meio de decreto do Executivo foi autorizada pelo Código Tributário Municipal (Lei Municipal n. 3.882/1989), de modo que não há violação ao princípio da legalidade ou da separação de podres, como sustenta o ente público. Com efeito, o Código Tributário da cidade de Natal – lei submetida aos Poderes Legislativo e Executivo – trouxe a permissão para que o Poder Executivo realizasse a redução da alíquota no art. 44, parágrafo único. Como há autorização legislativa formal, a redução da alíquota do IPTU por meio de decreto do Poder Executivo é permitida, não havendo pecha de inconstitucionalidade no caso. Entende-se que "não há como se exigir, como pretende o Município de Natal, que a alíquota seja estipulada pela lei se há autorização legal para que o Poder Executivo estipule a alíquota do imposto a partir dos critérios do art. 44, parágrafo único, da Lei 3.882/89” – ver TJRN - AC 20180076901 - Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 29/11/2018. Logo, não há inconstitucionalidade no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Natal. Ademais, em situação similar, decidiu o STF que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável - STF, RE 838.284/SC - Relator Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - julgado em 19/10/2016. No caso aqui examinado, a lei estabeleceu as alíquotas e deixou para ato infralegal apenas aplicar a alíquota do imposto até zero por cento (0%) em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal. A própria lei estabeleceu as alíquotas, não foi o decreto que as criou – vide art. 44 da Lei Municipal n. 3.882/1989, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da legalidade ou da separação de poderes. Além do mais, em arremete, ao julgar em 19/12/2019, o IRDR 0807753-16.2018.8.20.0000 (IRDR 02 – TJRN), Relator Desembargador Cláudio Santos, o TJRN fixou a seguinte tese sobre o tema posto no presente processo: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento”. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) compõe um microssistema de decisões com caráter vinculante adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 927. A tomada pela Seção Cível do TJRN sobre o tema vincula os demais órgãos do TJRN (com exceção do Plenário) e os todos juízes do Estado do Rio Grande do Norte, devendo ser aplicada ao caso em análise, pois o imóvel em discussão no processo está encravado em área non edificandi, de conservação e preservação ambiental, não devendo incidir IPTU, TLP e COSIP sobre o bem. No que se refere ao exercício de 2017, embora não tenha sido publicado decreto reduzindo a alíquota do IPTU, a completa impossibilidade de construir no imóvel, porquanto localizado em área non aedificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação ao IPTU, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte, que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo economicamente, esvaziando o direito de propriedade. Sobre o tema, recentemente: “EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. TERRENO CONSIDERADO NON EDIFICANDI. ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DOS DECRETOS N. 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002. PRECEDENTES DO TJRN SOBRE O TEMA. FIXAÇÃO DE TESE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS REGISTRADO SOB Nº 0807753-16.2018.8.20.0000. AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017. FATO NÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0811129-34.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - ZPA1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IPTU. INOCORRÊNCIA. ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LEI QUE ESTABELECE A POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTA ZERO PARA IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON EDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, ENQUANTO PERDURE TAL CONDIÇÃO ATRAVÉS DE ATO DO PODER EXECUTIVO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Os Decretos Municipais nºs 7119/2002 e 7332/2003 estabeleceram o enquadramento do imóvel da recorrida à alíquota zero estabelecida no art. 44, parágrafo único, do Código Tributário Municipal.2. Anote-se que o raciocínio esposado segue o mesmo sentido do que fora adotado recentemente pela Seção Cível desta Corte, no julgamento do IRDR n° 0807753-16.2018.8.20.00004. 3. Precedente do TJRN (IRDR N° 0807753-16.2018.8.20.0000, Magistrado(a) Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, assinado em 18/12/2019).4. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJRN – AC nº 0858355-43.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE RECONHECEU INDEVIDO O IPTU/TLP/COSIP EXIGIDO PELO MUNICÍPIO APELANTE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU EM ÁREA NON EDIFICANDI. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017. FATO NÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI. TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Precedentes desta Egrégia Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0858263-65.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J. em 01/02/2024, PUBLICADO em 16/02/2024); (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811391-81.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, J. em 06/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024); (APELAÇÃO CÍVEL, 0858257-58.2018.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, J. em 18/08/2023, PUBLICADO em 20/08/2023); (APELAÇÃO CÍVEL, 0840198-22.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, J. em 31/05/2023, PUBLICADO em 02/06/2023).” (TJRN – AC nº 0858282-71.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 02/05/2024 – destaquei). O tema está pacificado no âmbito do TJRN, estando impossibilitada nova discussão, em virtude da preclusão e da coisa julgada. Com efeito, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão – art. 507 do CPC. Não deve ser admitido recurso ou pedido qualquer que seja contrário a tema que é objeto de Súmula ou IRDR do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Logo, a decisão deve ser mantida, fato corroborado pela tese fixada no IRDR que foi expresso a abranger as três espécies tributárias questionadas no processo quando disse que é ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito tributário que está sendo declarado inexigível. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.