Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAMPADINHA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
REU: TETO CONSTRUCOES LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818347-63.2014.8.20.5001 Espécie: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por LAMPADINHA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de TETO CONSTRUÇÕES LTDA EPP, partes já qualificadas nos autos, em que a autora alega ser credora da importância histórica de R$ 10.889,51, decorrente da aquisição de materiais de construção pela ré entre os meses de maio e outubro de 2013, cujas transações foram instrumentalizadas por diversas notas fiscais e boletos bancários com vencimentos entre maio e julho daquele ano. Argumenta que, apesar da entrega das mercadorias e das tentativas de composição amigável na esfera administrativa, a demandada não honrou com o pagamento das parcelas ajustadas, o que ensejou a atualização do débito para o montante de R$ 13.898,29 à época do protocolo. Pugna, ao final, pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inadimplência, pela constituição do título executivo judicial, com a subsequente expropriação de bens suficientes para a satisfação do crédito, acrescido de custas e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Citada por edital após o esgotamento das diligências para sua localização, a parte demandada apresentou embargos monitórios por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, oportunidade em que arguiu a prerrogativa do prazo em dobro e, no mérito, ofereceu contestação por negativa geral, fundamentada no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Sustenta que a atuação da Curadoria Especial visa garantir o equilíbrio processual e o contraditório efetivo perante a incerteza do paradeiro da ré, requerendo que os fatos sejam tornados controversos em sua integralidade para afastar os efeitos da revelia e, consequentemente, a improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora manifestou-se sobre os embargos monitórios reiterando a higidez do crédito perseguido e a regularidade da instrução documental que aparelha a exordial. Defende que a defesa por negativa geral não possui o condão de desconstituir as provas documentais apresentadas, as quais demonstram a relação comercial e a entrega dos produtos, razão pela qual pugna pela rejeição total dos embargos e pela imediata constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos. Inicialmente, cumpre observar que a tempestividade da peça defensiva apresentada pela Defensoria Pública é manifesta, considerando-se a prerrogativa do prazo em dobro e a regular nomeação do órgão para o exercício da Curadoria Especial após a citação editalícia infrutífera. No que tange à preliminar de mérito implícita quanto à observância do contraditório, verifica-se que o rito processual foi rigorosamente respeitado, tendo sido esgotados os meios de localização da empresa ré antes da convocação por edital, o que legitima a atuação do Curador Especial e afasta qualquer nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia reside na existência e na exigibilidade da dívida cobrada. A prova escrita sem eficácia de título executivo, exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil, encontra-se consubstanciada nas notas fiscais de venda de mercadorias e nos respectivos boletos bancários que demonstram o vínculo jurídico entre as partes. Embora a Curadoria Especial tenha apresentado defesa por negativa geral, o que impede a aplicação da presunção de veracidade dos fatos típica da revelia e torna os pontos controvertidos, tal modalidade de defesa possui eficácia limitada diante de prova documental robusta produzida pela parte autora. Observa-se que a demandante instruiu o feito com documentos que comprovam a entrega das mercadorias e a origem do débito, enquanto a defesa técnica, por óbvia impossibilidade fática de contato com o assistido, não logrou apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A negativa geral é instrumento de resistência processual que garante o contraditório, mas não tem o poder de aniquilar a força probante de notas fiscais emitidas em conformidade com a lei comercial e desprovidas de prova de pagamento. A inadimplência é nítida e a resistência oferecida nos embargos não se sustenta frente à liquidez e certeza demonstradas pela planilha de débitos e pelos títulos que instruem a inicial. O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento sem causa, e a manutenção do débito sem a devida contraprestação afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Portanto, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe para converter o mandado de pagamento em título executivo judicial, garantindo à credora o direito de perseguir a satisfação de seu crédito de forma executiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 13.898,29 (treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos). Os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, tomando por base a taxa Selic, conforme tese firmada no tema 1.368 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à evolução da classe processual no sistema PJE. Fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, devendo intimar a parte executada, por edital com prazo de 10 dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios. Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo. Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, intimando a parte credora para apresentar os dados bancários e forma de divisão de valores, em 05 (cinco) dias. A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada. Verifique, ainda, se existe incompatibilidades entre os assuntos, prioridades e classes processuais atribuídos ao presente feito, no sistema PJE, e a efetiva competência deste Juízo, promovendo as alterações que se fizerem necessárias para a regularização, a fim de afastar eventuais incongruências nos sistemas de estatísticas processuais do GPSJus e do CNJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 16 de abril de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)