Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822524-84.2025.8.20.5001 Polo ativo TADEU JOSE LOPES CAVALCANTE Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora sem a juntada da guia de recolhimento e comprovante das custas processuais recursais, bem como sem requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, configurando ausência de pressuposto formal de admissibilidade. 2. Aplicação do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, que exige o preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, interpretação confirmada pelo Enunciado nº 80 do FONAJE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o recurso inominado pode ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal ou de requerimento de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso não atende aos pressupostos formais de admissibilidade, em razão da ausência de preparo recursal ou de pedido de gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 5. A aplicação supletiva do CPC/2015 nos Juizados Especiais não se sobrepõe aos princípios da celeridade e simplicidade processual, sendo inaplicável o art. 1.007, §4º, do CPC/2015, conforme Enunciado nº 168 do FONAJE. 6. Jurisprudência do STJ confirma que o preparo recursal nos Juizados Especiais deve ser feito de maneira integral, sem possibilidade de complementação intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado não conhecido, em razão de deserção por falta de preparo. 8. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, fixadas em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. Nos Juizados Especiais, a ausência de recolhimento do preparo recursal ou de requerimento de gratuidade da justiça no prazo de 48 horas após a interposição do recurso inominado implica deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995. 2. A aplicação supletiva do CPC/2015 nos Juizados Especiais não contraria os princípios da celeridade e simplicidade processual, sendo inaplicável o art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, §1º; CPC/2015, art. 1.007, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl nº 4.885/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª S., j. 03.04.2011, DJe 25.04.2011; STJ, EDcl no AgInt no PUIL nº 1.237-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª S., j. 24.05.2023, DJe 30.05.2023. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Tadeu José Lopes Cavalcante contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0822524-84.2025.8.20.5001, em ação proposta pelo recorrente em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indenização pelas férias não usufruídas e declarou a ilegitimidade passiva do IPERN, extinguindo o processo em relação a este último. Nas razões recursais (Id. 34923656), o recorrente sustenta que o cálculo das férias proporcionais e do respectivo adicional de 1/3 constitucional foi realizado de forma equivocada, não considerando o período aquisitivo correto, que seria de 04/04/2023 a 20/01/2024, correspondente a 9/12 avos. Argumenta que a indenização deve ser calculada com base na última remuneração antes da aposentadoria, com correção monetária e juros de mora desde o momento em que o direito foi devido. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito às férias proporcionais e ao adicional de 1/3, conforme os parâmetros indicados. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, devidamente intimados, deixaram de apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34923660). É o relatório. PROJETO DE VOTO Recurso inominado (Id. 34923656) interposto pela parte autora sem a juntada da guia de recolhimento e comprovante das custas processuais recursais, bem como sem requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, configurando ausência de pressuposto formal de admissibilidade. À luz do disposto no art. 11, inciso IX, alínea “a”, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, é incumbência do relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Observa-se que o presente recurso, embora cabível, em virtude da tempestividade e por ter a sentença provindo de Juízo integrante do microssistema do Juizado Especial, desmerece ser conhecido. É que, no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE. Veja-se: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (…) §1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. “Enunciado 80 do FONAJE. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. A respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. De igual modo, é o entendimento do STJ, órgão responsável por uniformizar o direito infraconstitucional: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL EM PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o conhecimento de reclamação, nos termos do art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, abrange apenas temas de direito material, com exclusão das questões processuais. 2. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011)”. Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no Informativo nº 777, de 06 de junho de 2023, 1ª Seção, conforme autos paradigmas EDcl no AgInt no PUIL 1.237-RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, por unanimidade, julgado em 24/05/2023, publicado no DJe em 30/05/2023, firmou o entendimento de ser cabível a condenação de custas e honorários em recurso não conhecido. Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de não conhecimento do presente Recurso Inominado, em razão de deserção por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.