Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO (CEMA7617)
REQUERIDO: HERCULANO CORDEIRO, CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826), JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0827042-98.2017.8.20.5001
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO (CEMA7617)
REQUERIDO: HERCULANO CORDEIRO, CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826), JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0827042-98.2017.8.20.5001
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO (CEMA7617)
REQUERIDO: HERCULANO CORDEIRO, CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826), JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0827042-98.2017.8.20.5001
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:11
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 13:11
Reativação
17/04/2026, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2026, 16:15
Definitivo
26/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 14:34
Publicação
09/03/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MOISES SANTOS DE LIMA Parte Ré:
REU: HERCULANO CORDEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 5 de março de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827042-98.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO (CEMA7617)
REQUERIDO: HERCULANO CORDEIRO, CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826), JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0827042-98.2017.8.20.5001
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES SANTOS DE LIMA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO (CEMA7617)
REQUERIDO: HERCULANO CORDEIRO, CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826), JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES (RN003826) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0827042-98.2017.8.20.5001
Vistos, etc. Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual. A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC. Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:11
Evolução da Classe Processual
17/04/2026, 13:11
Reativação
17/04/2026, 13:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2026, 16:15
Definitivo
26/03/2026, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 14:34
Publicação
09/03/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MOISES SANTOS DE LIMA Parte Ré:
REU: HERCULANO CORDEIRO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência. Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento. Natal/RN, 5 de março de 2026 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827042-98.2017.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 13:12
Ato ordinatório
05/03/2026, 13:01
Trânsito em julgado
03/03/2026, 14:56
Recebimento
25/02/2026, 08:26
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Carla Sabrina Rodrigues Cordeiro, Herculano Cordeiro Advogado: Jorge Luiz Teixeira Guimarães (OAB/RN 3826)
Apelado: Moisés Santos de Lima Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA CONDUTORA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, reconhecendo a culpa da primeira demandada por acidente de trânsito, condenou solidariamente os demandados — condutora e proprietário do automóvel causador do acidente — a reparar os danos materiais e morais suportados pelo recorrido nesse contexto, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) definir se houve culpa da condutora pelo acidente de trânsito; ii) verificar a responsabilidade solidária do proprietário do veículo cedido em comodato; iii) avaliar a suficiência da prova dos danos materiais e dos lucros cessantes; iv) estabelecer a configuração e o valor da indenização por danos morais e estéticos; v) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, que goza de presunção relativa de veracidade, concluiu que a primeira apelante causou o acidente ao realizar manobra negligente. Os recorrentes não produziram provas capazes de afastar a conclusão da autoridade policial 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor do veículo causador do acidente, ainda que o automóvel tenha sido emprestado gratuitamente. 5. Os danos materiais reconhecidos na sentença foram extensivamente demonstrados nos autos. As despesas médicas são comprovadas com notas fiscais. O prejuízo relativo ao conserto da motocicleta do recorrido será apurado em fase de liquidação. A indenização por lucros cessantes foi calculada com base nos documentos que comprovam a remuneração percebida pelo recorrido como professor de violino. O pedido de indenização por dano ao celular foi corretamente indeferido por ausência de prova. 6. O dano moral decorre das fraturas graves, cirurgias sucessivas e sequelas permanentes sofridas pelo recorrido, sendo razoável e proporcional a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 7. O pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado por ausência de prova de deformidade permanente. 8. O pedido reconvencional foi corretamente julgado improcedente, pois não há nexo causal entre a conduta do recorrido e os danos extrapatrimoniais sofridos pela primeira apelante em razão do acidente causado exclusivamente por ela. 9. A distribuição dos ônus sucumbenciais reflete adequadamente o grau de procedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, art. 28, art. 34, art. 256 e seguintes; CPC, art. 373, II e art. 491, § 1º/ CC, art. 582. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRN, AC 0804017-84.2021.8.20.5108, j. 20/10/2023; TJRN, AC 0100935-20.2013.8.20.0112, j. 09/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, j. 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.973/BA, j. 25/8/2025. A C Ó R D Ã O
apelantes: (i) ao ressarcimento de R$ 851,16 (oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), valor correspondente às despesas médicas suportadas pelo autor em razão do acidente; (ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais associados ao conserto da motocicleta do autor; (iii) ao pagamento de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais) a título de lucros cessantes, considerando o período em que o autor restou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente; e (iv) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pelo autor nesse contexto. Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), na proporção de 52% (cinquenta e dois por cento) para o autor e 48% (quarenta e oito por cento) para os demandados. Por fim, no mesmo dispositivo, o magistrado julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (id. 31455015), a parte apelante aponta inconsistências nos fatos narrados pelo recorrido quanto ao horário do acidente e ao recebimento de assistência imediata depois da colisão. Na sequência, destaca a ausência de provas da extensão dos danos materiais sofridos pelo recorrido em razão do acidente, a exemplo da destruição do celular e dos custos com conserto da motocicleta. Além disso, nota que a indenização por lucros cessantes foi arbitrada a partir da média dos rendimentos alegados, mas não comprovados pelo recorrido. Argumenta que o autor não comprovou ter sofrido abalo psicológico significativo em razão do acidente, sendo certo que a mera alegação de sofrimento psíquico não é suficiente para configurar o dano moral. Afirma inexistir comprovação do dano estético alegado pelo recorrido. No mais, sustenta que a quantia indenizatória por danos morais fixada na sentença é excessiva. Reputa indevida a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelo acidente, considerando que o automóvel estava cedido em comodato à sua filha (CC, art. 582) e que o proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiro (CTB, art. 257, § 7º). Alega que a distribuição dos ônus sucumbenciais não reflete adequadamente o resultado da demanda. Por fim, reafirma que a negligência do autor foi determinante para a ocorrência do acidente e, consequentemente, para os danos extrapatrimoniais suportados pela primeira apelante, que sofreu aborto e perdeu uma das trompas semanas depois do fato. Diante disso, pede a reforma da sentença para: (i) julgar improcedentes os pedidos iniciais; (ii) reconhecer a inexistência de responsabilidade solidária do proprietário do veículo; (iii) afastar ou reduzir a condenação por lucros cessantes; (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais; (v) julgar procedente o pedido reconvencional; e (vi) condenar o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 31455018). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O mérito recursal consiste em analisar o acerto da sentença que atribuiu à primeira apelante a culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, por consequência, condenou solidariamente os apelantes — condutora e proprietário do automóvel causador do acidente — a reparar os danos materiais e morais suportados pelo recorrido nesse contexto. De início, noto que as alegadas inconsistências na narrativa do recorrido mostram-se irrelevantes para o desfecho da demanda. A sentença não se baseou no horário do acidente ou na falta de assistência imediata à vítima, mas na conclusão adotada pelo Setor de Tráfego da Polícia Militar, segundo o qual a primeira apelante realizou manobra negligente, violando o disposto no CTB, art. 28 e art. 34 e colidindo com a motocicleta do apelado (id. 31454258, p. 1). Como bem pontuou o magistrado sentenciante: “os réus não produziram provas a refutar a conclusão da autoridade policial trazida no boletim de trânsito, o qual possui presunção iuris tantum, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC” (id. 31455012). Assim, ausente nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os danos suportados pela primeira apelante em razão do acidente, notadamente a perda gestacional e a retirada de uma das trompas uterinas, mostra-se correta a improcedência do pedido reconvencional. Lado outro, os danos materiais suportados pelo recorrido e reconhecidos na sentença estão devidamente comprovados nos autos. As despesas com medicamentos estão descritas nas notas fiscais constantes no id. 31454263, p. 2-8 e no id. 31454264, p. 18-28. As despesas com reparo da motocicleta serão apuradas em fase de liquidação, como esclareceu o magistrado sentenciante: “Já no que dispõe à motocicleta, embora seja incontroverso nos autos a ocorrência do acidente e consequentemente a existência dos danos a referido bem móvel, vê-se da inicial que o autor pleiteou valor condenatório atinente ao montante despendido para sua aquisição, porém não comprovou que este é o valor devido para o seu conserto ou mesmo a perda total do bem para validar o valor pedido, não sendo possível o acolhimento em tal montante. Pontifico que as fotos anexadas [...] não comprovam, por si só, o valor dos danos materiais em lume. Desta feita, devem os réus arcarem com o dano material em tela em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 491, § 1º, do CPC” (id. 31455012). Os ganhos regularmente obtidos pelo recorrido como professor de violino estão comprovados no id. 31454264, p. 1-4 e no id. 31454265, p. 13-14, sendo certo que o acidente inviabilizou o exercício desta atividade remunerada, justificando a indenização por lucros cessantes. Por último, o magistrado a quo indeferiu o pedido de ressarcimento relativo ao aparelho celular que teria sido destruído durante o acidente: “Com relação aos danos ao aparelho celular, não há prova nos autos da aquisição do mesmo pelo autor, nem tampouco de que foi danificado por ocasião do acidente, devendo ser destacado que mero anúncio retirado da internet e fotos de um aparelho danificado não suprem a necessidade probante relatada” (id. 31455012). Diante disso, a tese recursal de “fragilidade probatória e da ausência de comprovação dos danos materiais alegados” revela-se dissociada da realidade dos autos e, portanto, não merece prosperar. Avançando na insurgência recursal, são evidentes os danos morais decorrentes de acidente automobilístico que deixa sequelas graves na vítima, conforme demonstram os documentos e as fotografias anexadas no id. 31454258 e seguintes. Importa rememorar que o apelado sofreu fraturas no fêmur e na tíbia da perna direita, foi submetido a sucessivas cirurgias invasivas, inclusive com a colocação de fixadores externos para estabilizar as fraturas e convive com as sequelas do acidente até a presente data, consoante laudo datado de 17/07/2014, isto é, quase um ano depois do fato: “Paciente supracitado com histórico de joelho flutuante (fratura de fêmur direito e ossos da perna direita) evoluindo com rigidez articular com perda de mobilidade do joelho. A fratura da tíbia direita encontra-se em acompanhamento clínico devido a processo infeccioso e tratamento, estando incapacitado de trabalhar” (id. 31454262, p. 15). Nesse contexto, a quantia indenizatória por danos morais equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) condiz com a gravidade dos transtornos experimentados pelo recorrido, além de ser consentânea com precedentes desta Corte em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM FRATURA DE ÚMERO. MÉDICO PLANTONISTA DE HOSPITAL ESTATAL QUE INDICOU CIRURGIA ORTOPÉDICA DE URGÊNCIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO. ATO CIRÚRGICO PROVIDENCIADO PELA FAMÍLIA. FALTA DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA ESTATAL INCONTESTE. NORMA FUNDAMENTAL DO DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) VILIPENDIADA. CONDUTA BASTANTE PARA CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL AO PONTO DE CARACTERIZAR O DANO MORAL. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE ADEQUAR À GRAVIDADE DA AÇÃO. VALOR DEFINIDO EM CASO ASSEMELHADO É SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804017-84.2021.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023, grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO QUE TRAZ TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. EVENTO LESIVO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR LOMBADA NÃO SINALIZADA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO SUPERIOR E LUXAÇÃO EM COTOVELO. MÚLTIPLAS CIRURGIAS E COLOCAÇÃO DE FIXADOR EXTERNO. PROLONGADA RECUPERAÇÃO, INCLUSIVE COM NECESSIDADE DE VÁRIAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA. QUANTITATIVO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 20.000,00), PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100935-20.2013.8.20.0112, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020) No mais, o pedido de indenização por danos estéticos foi expressamente indeferido pelo magistrado sentenciante: “[...] o dano estético consiste na modificação da estrutura corporal da pessoa lesada que lhe imponha repugnância permanente, decorrendo, portanto, da fealdade produzida no corpo do lesado, bastando para sua configuração a constatação da deformidade na aparência externa da pessoa. No caso dos autos, inexiste prova que ateste o dano estético ventilado pelo autor, improcedendo o pleito indenizatório nesse ponto” (id. 31455012, grifos acrescidos). É, portanto, irrelevante a discussão relativa aos danos estéticos proposta pelos recorrentes nesta instância ad quem. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que foram adequadamente distribuídos pelo juízo sentenciante: o magistrado considerou o valor da condenação inicialmente pleiteada pelo autor e o valor da condenação efetiva — R$ 39.091,25 (trinta e nove mil noventa e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 16.856,16 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), respectivamente — e ponderou que a procedência parcial do pedido inicial corresponde a 43% (quarenta e três por cento) do valor pretendido pelo autor. Somando a isso o valor estimado do conserto da motocicleta, a ser apurado em sede de liquidação, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 48% (quarenta e oito por cento) para os demandados, ora apelantes. Por fim, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor de veículo causador de acidente de trânsito, inclusive quando o automóvel é emprestado gratuitamente pelo proprietário, como no caso dos autos. Por consequência, o comodato não afasta a responsabilidade solidária do proprietário do veículo in casu, consoante precedentes da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. [...] 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019, grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFASTAMENTO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a propriedade do veículo causador do dano é do ora agravante. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). Incidência da Súmula 83 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifos acrescidos) Além disso, as penalidades previstas no CTB, art. 256 e seguintes — advertência, multa, suspensão do direito de dirigir, dentre outras — não se confundem com a responsabilização civil daquele que, cometendo infração de trânsito, causa dano a outrem. Portanto, é acertada a condenação solidária de HERCULANO CORDEIRO à reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente automobilístico causado pela sua filha, CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO, enquanto dirigia automóvel pertencente ao pai, nos exatos termos descritos na sentença impugnada. Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827042-98.2017.8.20.5001 Polo ativo MOISES SANTOS DE LIMA e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Polo passivo CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO e outros Advogado(s): JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Apelação Cível nº. 0827042-98.2017.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO e HERCULANO CORDEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por MOISÉS SANTOS DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, por entender que a primeira demandada causou acidente de trânsito ao realizar manobra de forma negligente, violando o CTB, art. 28 e art. 34, enquanto trafegava em veículo pertencente ao segundo demandado (id. 31455012). Diante disso, o magistrado sentenciante condenou solidariamente os demandados/
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Carla Sabrina Rodrigues Cordeiro, Herculano Cordeiro Advogado: Jorge Luiz Teixeira Guimarães (OAB/RN 3826)
Apelado: Moisés Santos de Lima Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA CONDUTORA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, reconhecendo a culpa da primeira demandada por acidente de trânsito, condenou solidariamente os demandados — condutora e proprietário do automóvel causador do acidente — a reparar os danos materiais e morais suportados pelo recorrido nesse contexto, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: i) definir se houve culpa da condutora pelo acidente de trânsito; ii) verificar a responsabilidade solidária do proprietário do veículo cedido em comodato; iii) avaliar a suficiência da prova dos danos materiais e dos lucros cessantes; iv) estabelecer a configuração e o valor da indenização por danos morais e estéticos; v) analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar, que goza de presunção relativa de veracidade, concluiu que a primeira apelante causou o acidente ao realizar manobra negligente. Os recorrentes não produziram provas capazes de afastar a conclusão da autoridade policial 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor do veículo causador do acidente, ainda que o automóvel tenha sido emprestado gratuitamente. 5. Os danos materiais reconhecidos na sentença foram extensivamente demonstrados nos autos. As despesas médicas são comprovadas com notas fiscais. O prejuízo relativo ao conserto da motocicleta do recorrido será apurado em fase de liquidação. A indenização por lucros cessantes foi calculada com base nos documentos que comprovam a remuneração percebida pelo recorrido como professor de violino. O pedido de indenização por dano ao celular foi corretamente indeferido por ausência de prova. 6. O dano moral decorre das fraturas graves, cirurgias sucessivas e sequelas permanentes sofridas pelo recorrido, sendo razoável e proporcional a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 7. O pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado por ausência de prova de deformidade permanente. 8. O pedido reconvencional foi corretamente julgado improcedente, pois não há nexo causal entre a conduta do recorrido e os danos extrapatrimoniais sofridos pela primeira apelante em razão do acidente causado exclusivamente por ela. 9. A distribuição dos ônus sucumbenciais reflete adequadamente o grau de procedência do pedido inicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTB, art. 28, art. 34, art. 256 e seguintes; CPC, art. 373, II e art. 491, § 1º/ CC, art. 582. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRN, AC 0804017-84.2021.8.20.5108, j. 20/10/2023; TJRN, AC 0100935-20.2013.8.20.0112, j. 09/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, j. 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.973/BA, j. 25/8/2025. A C Ó R D Ã O
apelantes: (i) ao ressarcimento de R$ 851,16 (oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), valor correspondente às despesas médicas suportadas pelo autor em razão do acidente; (ii) ao pagamento de indenização pelos danos materiais associados ao conserto da motocicleta do autor; (iii) ao pagamento de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais) a título de lucros cessantes, considerando o período em que o autor restou impossibilitado de trabalhar em razão do acidente; e (iv) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pelo autor nesse contexto. Ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), na proporção de 52% (cinquenta e dois por cento) para o autor e 48% (quarenta e oito por cento) para os demandados. Por fim, no mesmo dispositivo, o magistrado julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões recursais (id. 31455015), a parte apelante aponta inconsistências nos fatos narrados pelo recorrido quanto ao horário do acidente e ao recebimento de assistência imediata depois da colisão. Na sequência, destaca a ausência de provas da extensão dos danos materiais sofridos pelo recorrido em razão do acidente, a exemplo da destruição do celular e dos custos com conserto da motocicleta. Além disso, nota que a indenização por lucros cessantes foi arbitrada a partir da média dos rendimentos alegados, mas não comprovados pelo recorrido. Argumenta que o autor não comprovou ter sofrido abalo psicológico significativo em razão do acidente, sendo certo que a mera alegação de sofrimento psíquico não é suficiente para configurar o dano moral. Afirma inexistir comprovação do dano estético alegado pelo recorrido. No mais, sustenta que a quantia indenizatória por danos morais fixada na sentença é excessiva. Reputa indevida a responsabilização solidária do proprietário do veículo pelo acidente, considerando que o automóvel estava cedido em comodato à sua filha (CC, art. 582) e que o proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiro (CTB, art. 257, § 7º). Alega que a distribuição dos ônus sucumbenciais não reflete adequadamente o resultado da demanda. Por fim, reafirma que a negligência do autor foi determinante para a ocorrência do acidente e, consequentemente, para os danos extrapatrimoniais suportados pela primeira apelante, que sofreu aborto e perdeu uma das trompas semanas depois do fato. Diante disso, pede a reforma da sentença para: (i) julgar improcedentes os pedidos iniciais; (ii) reconhecer a inexistência de responsabilidade solidária do proprietário do veículo; (iii) afastar ou reduzir a condenação por lucros cessantes; (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais; (v) julgar procedente o pedido reconvencional; e (vi) condenar o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (id. 31455018). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O mérito recursal consiste em analisar o acerto da sentença que atribuiu à primeira apelante a culpa pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, por consequência, condenou solidariamente os apelantes — condutora e proprietário do automóvel causador do acidente — a reparar os danos materiais e morais suportados pelo recorrido nesse contexto. De início, noto que as alegadas inconsistências na narrativa do recorrido mostram-se irrelevantes para o desfecho da demanda. A sentença não se baseou no horário do acidente ou na falta de assistência imediata à vítima, mas na conclusão adotada pelo Setor de Tráfego da Polícia Militar, segundo o qual a primeira apelante realizou manobra negligente, violando o disposto no CTB, art. 28 e art. 34 e colidindo com a motocicleta do apelado (id. 31454258, p. 1). Como bem pontuou o magistrado sentenciante: “os réus não produziram provas a refutar a conclusão da autoridade policial trazida no boletim de trânsito, o qual possui presunção iuris tantum, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC” (id. 31455012). Assim, ausente nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os danos suportados pela primeira apelante em razão do acidente, notadamente a perda gestacional e a retirada de uma das trompas uterinas, mostra-se correta a improcedência do pedido reconvencional. Lado outro, os danos materiais suportados pelo recorrido e reconhecidos na sentença estão devidamente comprovados nos autos. As despesas com medicamentos estão descritas nas notas fiscais constantes no id. 31454263, p. 2-8 e no id. 31454264, p. 18-28. As despesas com reparo da motocicleta serão apuradas em fase de liquidação, como esclareceu o magistrado sentenciante: “Já no que dispõe à motocicleta, embora seja incontroverso nos autos a ocorrência do acidente e consequentemente a existência dos danos a referido bem móvel, vê-se da inicial que o autor pleiteou valor condenatório atinente ao montante despendido para sua aquisição, porém não comprovou que este é o valor devido para o seu conserto ou mesmo a perda total do bem para validar o valor pedido, não sendo possível o acolhimento em tal montante. Pontifico que as fotos anexadas [...] não comprovam, por si só, o valor dos danos materiais em lume. Desta feita, devem os réus arcarem com o dano material em tela em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 491, § 1º, do CPC” (id. 31455012). Os ganhos regularmente obtidos pelo recorrido como professor de violino estão comprovados no id. 31454264, p. 1-4 e no id. 31454265, p. 13-14, sendo certo que o acidente inviabilizou o exercício desta atividade remunerada, justificando a indenização por lucros cessantes. Por último, o magistrado a quo indeferiu o pedido de ressarcimento relativo ao aparelho celular que teria sido destruído durante o acidente: “Com relação aos danos ao aparelho celular, não há prova nos autos da aquisição do mesmo pelo autor, nem tampouco de que foi danificado por ocasião do acidente, devendo ser destacado que mero anúncio retirado da internet e fotos de um aparelho danificado não suprem a necessidade probante relatada” (id. 31455012). Diante disso, a tese recursal de “fragilidade probatória e da ausência de comprovação dos danos materiais alegados” revela-se dissociada da realidade dos autos e, portanto, não merece prosperar. Avançando na insurgência recursal, são evidentes os danos morais decorrentes de acidente automobilístico que deixa sequelas graves na vítima, conforme demonstram os documentos e as fotografias anexadas no id. 31454258 e seguintes. Importa rememorar que o apelado sofreu fraturas no fêmur e na tíbia da perna direita, foi submetido a sucessivas cirurgias invasivas, inclusive com a colocação de fixadores externos para estabilizar as fraturas e convive com as sequelas do acidente até a presente data, consoante laudo datado de 17/07/2014, isto é, quase um ano depois do fato: “Paciente supracitado com histórico de joelho flutuante (fratura de fêmur direito e ossos da perna direita) evoluindo com rigidez articular com perda de mobilidade do joelho. A fratura da tíbia direita encontra-se em acompanhamento clínico devido a processo infeccioso e tratamento, estando incapacitado de trabalhar” (id. 31454262, p. 15). Nesse contexto, a quantia indenizatória por danos morais equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) condiz com a gravidade dos transtornos experimentados pelo recorrido, além de ser consentânea com precedentes desta Corte em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL. AUTORA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM FRATURA DE ÚMERO. MÉDICO PLANTONISTA DE HOSPITAL ESTATAL QUE INDICOU CIRURGIA ORTOPÉDICA DE URGÊNCIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO. ATO CIRÚRGICO PROVIDENCIADO PELA FAMÍLIA. FALTA DO SERVIÇO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA ESTATAL INCONTESTE. NORMA FUNDAMENTAL DO DIREITO À SAÚDE (ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) VILIPENDIADA. CONDUTA BASTANTE PARA CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL AO PONTO DE CARACTERIZAR O DANO MORAL. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE SE IMPÕE, A FIM DE SE ADEQUAR À GRAVIDADE DA AÇÃO. VALOR DEFINIDO EM CASO ASSEMELHADO É SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804017-84.2021.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023, grifos acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO QUE TRAZ TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A SUA VALIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. EVENTO LESIVO EM VIA PÚBLICA PROVOCADO POR LOMBADA NÃO SINALIZADA. FRATURA EXPOSTA EM MEMBRO SUPERIOR E LUXAÇÃO EM COTOVELO. MÚLTIPLAS CIRURGIAS E COLOCAÇÃO DE FIXADOR EXTERNO. PROLONGADA RECUPERAÇÃO, INCLUSIVE COM NECESSIDADE DE VÁRIAS SESSÕES DE FISIOTERAPIA. QUANTITATIVO DO DANO MORAL FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL (R$ 20.000,00), PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUAS CONSEQUÊNCIAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100935-20.2013.8.20.0112, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/10/2020, PUBLICADO em 10/10/2020) No mais, o pedido de indenização por danos estéticos foi expressamente indeferido pelo magistrado sentenciante: “[...] o dano estético consiste na modificação da estrutura corporal da pessoa lesada que lhe imponha repugnância permanente, decorrendo, portanto, da fealdade produzida no corpo do lesado, bastando para sua configuração a constatação da deformidade na aparência externa da pessoa. No caso dos autos, inexiste prova que ateste o dano estético ventilado pelo autor, improcedendo o pleito indenizatório nesse ponto” (id. 31455012, grifos acrescidos). É, portanto, irrelevante a discussão relativa aos danos estéticos proposta pelos recorrentes nesta instância ad quem. Quanto aos honorários sucumbenciais, verifico que foram adequadamente distribuídos pelo juízo sentenciante: o magistrado considerou o valor da condenação inicialmente pleiteada pelo autor e o valor da condenação efetiva — R$ 39.091,25 (trinta e nove mil noventa e um reais e vinte e cinco centavos) e R$ 16.856,16 (dezesseis mil oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), respectivamente — e ponderou que a procedência parcial do pedido inicial corresponde a 43% (quarenta e três por cento) do valor pretendido pelo autor. Somando a isso o valor estimado do conserto da motocicleta, a ser apurado em sede de liquidação, mostra-se adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 48% (quarenta e oito por cento) para os demandados, ora apelantes. Por fim, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor de veículo causador de acidente de trânsito, inclusive quando o automóvel é emprestado gratuitamente pelo proprietário, como no caso dos autos. Por consequência, o comodato não afasta a responsabilidade solidária do proprietário do veículo in casu, consoante precedentes da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. CULPA IN VIGILANDO DA COISA. SÚMULA 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL. RENDA NÃO COMPROVADA. SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A convicção a que chegou o acórdão de que ficou comprovada a culpa in vigilando do recorrente, uma vez que seu filho agiu com imprudência, contribuindo para a ocorrência do acidente quando dirigia um veículo de sua propriedade, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Além disso, o recorrente não impugna o argumento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. Assim, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o proprietário responde solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. [...] 6. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.551.780/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019, grifos acrescidos) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFASTAMENTO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a propriedade do veículo causador do dano é do ora agravante. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). Incidência da Súmula 83 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.864.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifos acrescidos) Além disso, as penalidades previstas no CTB, art. 256 e seguintes — advertência, multa, suspensão do direito de dirigir, dentre outras — não se confundem com a responsabilização civil daquele que, cometendo infração de trânsito, causa dano a outrem. Portanto, é acertada a condenação solidária de HERCULANO CORDEIRO à reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente automobilístico causado pela sua filha, CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO, enquanto dirigia automóvel pertencente ao pai, nos exatos termos descritos na sentença impugnada. Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827042-98.2017.8.20.5001 Polo ativo MOISES SANTOS DE LIMA e outros Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO Polo passivo CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO e outros Advogado(s): JORGE LUIZ TEIXEIRA GUIMARAES Apelação Cível nº. 0827042-98.2017.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO e HERCULANO CORDEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida por MOISÉS SANTOS DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, por entender que a primeira demandada causou acidente de trânsito ao realizar manobra de forma negligente, violando o CTB, art. 28 e art. 34, enquanto trafegava em veículo pertencente ao segundo demandado (id. 31455012). Diante disso, o magistrado sentenciante condenou solidariamente os demandados/
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827042-98.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 05:18
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Publicação
09/05/2025, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 20:42
Publicação
09/05/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MOISES SANTOS DE LIMA
REU: CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO, HERCULANO CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 150093712 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º). Natal-RN, 5 de maio de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0827042-98.2017.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:55
Ato ordinatório
05/05/2025, 08:54
Publicação
03/05/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 07:32
Petição (Apelação)
01/05/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0827042-98.2017.8.20.5001 Partes: MOISES SANTOS DE LIMA x CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO SENTENÇA
Vistos, etc... MOISÉS SANTOS DE LIMA aforou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO, ambos qualificados na inicial. Alega, em resumo, que no dia 17 de junho de 2016, por volta das 10:00h, transitava pela rua Antônio Trigueiro, sentido Cidade Nova - BR 226, quando foi surpreendido por colisão automobilística de sua motocicleta com o veículo conduzido pela requerida, resultando em graves lesões ao autor, que necessitou de diversos procedimentos médicos e internações hospitalares; que o autor teve seu aparelho celular e sua motocicleta destruídos no acidente, além de ter que arcar com despesas médicas e com plano de saúde; que a requerida não prestou auxílio à vítima após o acidente; que o autor sofreu danos morais e estéticos em razão do acidente. Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a procedência do pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.091,25, bem como por danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00; d) a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública com atribuições perante este juízo. Justiça gratuita requerida ao id 11840752. Audiência de conciliação prévia realizada ao id 25396134. Contestação e reconvenção sob id 26590305, impugnando o pedido de justiça gratuita. Narra culpa do autor no acidente de trânsito ao trafegar distraído ao falar com terceiro que estava em calçada. Reputa ter sofrido abalo moral com o acidente decorrente de aborto bem como danos materiais no veículo. Pede a improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor pelos danos morais e materiais sofridos. Emenda à inicial requerida ao id 27872433 para inclusão de novos pedidos e o proprietário do veículo no polo passivo, não concordando a ré, conforme petitório de id 53337414. Deferida a inclusão de Herculano Cordeiro no polo passivo ao id 57268520, apresentando contestação ao id 62189939 defendendo, em suma, não ter responsabilidade com o acidente em razão de terceira pessoa estar conduzindo o seu veículo. Decisão saneadora no id 76190157. Audiência de instrução e julgamento no id 101012974, momento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, restando preclusão a prova testemunhal. Alegações finais de id 138491168 e id 138922899. É o breve relatório. Decido: Versam os autos sobre ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo motocicleta do autor e o veículo do réu Herculano Cordeiro conduzido por sua filha Carla Sabrina Rodrigues Codeiro. De início, mister pontificar a inexistência de relação contratual ou de prestação de serviço entre as partes, aplicando-se ao caso, portanto, a responsabilidade extracontratual subjetiva preconizada no art. 186 e 927, do Código Civil, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa maneira, sendo a responsabilidade civil in casu de natureza subjetiva, é necessária a demonstração do ato ilícito doloso ou culposo praticado pelos réus, do dano e do nexo causal entre ação e dano. Necessário afastar de logo a alegação de ausência de responsabilidade suscitada pelo segundo réu, uma vez que o entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça é da solidariedade entre condutor e proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBEJTIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4. Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Com efeito, o documento de id 11114385 aponta a ocorrência do abalroamento narrado na inicial, bem como a culpa da primeira ré, condutora do veículo denominado “V-1”, de propriedade do segundo réu, uma vez que evidencia a negligência quanto ao dever de atenção ao realizar manobras na via, infringindo os arts. 28 e 34 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Por outro lado, os réus não produziram provas a refutar a conclusão da autoridade policial trazida no boletim de trânsito, o qual possui presunção iuris tantum, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, fato inclusive denotado na decisão saneadora de id 76190157. Nesse cenário, verificada a ilicitude da conduta do condutor do veículo e a responsabilidade solidária do proprietário, mister examinar a efetiva existência dos danos narrados na inicial, cujo ônus probante incumbia ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, também destacado na decisão saneadora de id 76190157. Com relação aos danos ao aparelho celular, não há prova nos autos da aquisição do mesmo pelo autor, nem tampouco de que foi danificado por ocasião do acidente, devendo ser destacado que mero anúncio retirado da internet e fotos de um aparelho danificado não suprem a necessidade probante relatada. Já no que dispõe à motocicleta, embora seja incontroverso nos autos a ocorrência do acidente e consequentemente a existência dos danos a referido bem móvel, vê-se da inicial que o autor pleiteou valor condenatório atinente ao montante despendido para sua aquisição, porém não comprovou que este é o valor devido para o seu conserto ou mesmo a perda total do bem para validar o valor pedido, não sendo possível o acolhimento em tal montante. Pontifico que as fotos anexadas ao id 11114533 não comprovam, por si só, o valor dos danos materiais em lume. Desta feita, devem os réus arcarem com o dano material em tela em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 491, § 1º, do CPC. Defende o autor, ainda, a necessidade de ressarcimento das mensalidades do plano de saúde contratado em razão dos gastos para tratamento dos danos decorrentes do acidente. Sabido que o valor indenizatório deve se cingir à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. Desta feita, os valores objeto de ressarcimento devem guardar relação direta com o evento danoso, sob pena de configurar enriquecimento ilícito No caso em estudo, a contratação de plano de saúde inclusive com segmentação de serviços de odontologica, como aponta o documento de id 27872639, não se amolda à extensão do dano sofrido, pois obviamente pode ser utilizado para tratamento de outras moléstias não decorrentes do acidente, máxime por sequer poder ser prontamente utilizado em razão do prazo de carência, conforme confessado em depoimento pessoal. Ademais, toda documentação médica-hospitalar anexada aos identificadores 11114385, 11114415, 11114458 denota que o autor realizou seu tratamento no hospital Walfredo Gurgel, notoriamente prestador de serviço público, bem como no hospital Memorial de Natal, mediante convênio do SUS Municipal, somente utilizando o plano de saúde dois anos após o acidente, como aponta o documento de id 27872536. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: “APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE – LESÃO CORPORAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO – MÁS CONDIÇÕES DA VIA - Pretensão da transportadora ré de reforma da r.sentença que reconheceu a sua responsabilidade em relação à reparação dos danos decorrentes do acidente – Descabimento - Transportadora que, em razão de contrato de transporte, está obrigada a conduzir o passageiro incólume do ponto inicial até o seu destino; sendo certo que a responsabilidade só poderia ser afastada em hipóteses específicas, as quais não estão presentes no presente caso – Responsabilidade objetiva fundada no artigo 14 do CDC – Culpa de terceiro que não afasta a responsabilidade da transportadora – Culpa exclusiva da vítima não configurada – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE – LESÃO CORPORAL – DANO MATERIAL – Pretensão da autora de reforma da r.sentença que não reconheceu a obrigação referente ao custeio do seu tratamento de saúde, que segue sendo necessário, por meio do pagamento de valor equivalente às mensalidades de um plano de saúde – Descabimento – Hipótese em que o valor da indenização deve corresponder exatamente à extensão dos danos experimentados, não se justificando que a vítima aufira vantagens não relacionadas com os prejuízos decorrentes do evento danoso, como ocorreria a partir do pagamento de um plano de saúde com cobertura integral para custeio de tratamentos médicos relacionados a outras doenças ou mesmo outros acidentes que viesse ela a sofrer – Improcedente o pedido deduzido na petição inicial – Permanência da necessidade de algum acompanhamento médico que não implica obrigação de custear um plano de saúde - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL – Pretensão da ré de reforma da r.sentença que a condenou ao pagamento de uma indenização por dano moral – Descabimento - Autora que sofreu lesão corporal e suportou infortúnios por ocasião do acidente – Fratura no tornozelo com necessidade de cirurgia e de acompanhamento médico e fisioterapêutico – Afastamento temporário das atividades laborais – Incapacidade laborativa parcial e permanente - Dano moral caracterizado – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL – MONTANTE INDENIZATÓRIO - Pretensão da autora de majorar, e da ré de reduzir, o montante indenizatório, fixado a título de indenização por dano moral – Cabimento parcial apenas do recurso da autora – Hipótese em que, tendo em conta a gravidade da lesão causada, com a constatação de fratura, necessidade de cirurgia, incapacidade laborativa parcial permanente e necessidade de longo tratamento de recuperação, a indenização por dano moral, fixada em primeiro grau em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), mostra-se insuficiente para compensar o sofrimento e exacerbado grau de transtorno suportados pela autora, comportando majoração para R$25.000,00 – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - PENSÃO MENSAL – Pretensão da ré de reforma do capítulo da r. sentença, que julgou procedente em parte pedido de pensão mensal vitalícia - Descabimento – Hipótese em que há laudo conclusivo acerca da perda parcial permanente da capacidade laborativa da autora (CC, art.950) – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - PENSÃO MENSAL – Pretensão da autora de reforma da r. sentença para majorar o valor da pensão - Descabimento – Hipótese em que a pensão deve corresponder ao valor do trabalho para o qual se inabilitou ou ao valor da depreciação que ela sofreu (CC, art. 950) - Laudo conclusivo acerca da perda apenas parcial da capacidade laborativa e que noticia retorno ao trabalho, nas mesmas funções, apesar de limitações – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1002729- 37.2019.8.26.0609; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Por outro lado, demonstrados os gastos com medicamentos e materiais para curativos, conforme notas anexadas aos identificadores 11114549 e 11114581, mister o ressarcimento dos respectivos valores, totalizando R$ 851,16 (oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis), sendo R$ 19,90 na data de 10/08/2016; R$ 19,90 na data de 23/07/2016; R$ 20,00 na data de 03/09/2016; R$ 15,00 na data de 05/09/2016; R$ 34,34 na data de 20/08/2016; R$ 15,00 na data de 26/08/2016; R$ 7,00 na data de 29/08/2016; R$ 10,00 na data de 22/08/2016; R$ 15,00 na data de 29/08/2016; R$ 6,00 na data de 19/08/2016; R$ 11,99 na data de 23/08/2016; R$ 23,00 na data de 18/08/2016; R$ 10,00 na data de 27/09/2016; R$ 10,00 na data de 11/11/2016; R$ 10,00 na data de 18/10/2016; R$ 11,00 na data de 29/08/2016; R$ 156,00 na data de 23/12/2016; R$ 57,00 na data de 27/07/2016; R$ 130,00 na data de 30/07/2016; R$ 12,50 na data de 17/08/2016 referente às notas presentes ao id 11114549 e R$ 15,50 na data de 18/12/2016; R$ 5,00 na data de 16/04/2017; R$ 13,99 na data de 17/01/2017; R$ 27,98 na data de 27/04/2017; R$ 10,99 na data de 04/04/2017; R$ 8,48 na data de 03/04/2017; R$ 13,50 na data de 05/04/2017; R$ 44,97 na data de 05/01/2017; R$ 13,99 na data de 11/01/2017; R$ 9,90 na data de 26/03/2017; R$ 16,00 na data de 05/01/2017; R$ 20,99 na data de 06/01/2017; R$ 21,99 na data de 29/01/2017; R$ 18,25 na data de 03/02/2017; R$ 8,00 na data de 31/03/2017; R$ 8,00 na data de 31/03/2017; Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil, ao versar sobre as perdas e danos, exige a efetiva comprovação dos danos materiais, bem como a razoabilidade dos lucros cessantes, caracterizada pelo lucro que deixou de auferir, dado o inadimplemento do devedor, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Desta forma, os lucros cessantes são devidos quando previsível o lucro futuro, baseado em fatos concretos, não podendo constituir-se de mera hipótese. Nesse sentido alerta o doutrinador Gustavo Tepedino1: “O lucro cessante, no entanto, não se confunde com o lucro imaginário ou simplesmente hipotético. O art. 402 serve-se do 'princípio da razoabilidade' para a quantificação do lucro cessante, de modo que somente poderá ser considerado o que 'razoavelmente' se deixou de lucrar. Segundo Agostinho Alvim, a locução indica que, até prova em contrário, deva ser atribuído ao credor o valor que lucraria se os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes (Da Inexecução, p. 188). Se um motorista de táxi provasse que nos últimos meses o seu rendimento médio foi de mil reais, faria jus a uma indenização de quinhentos reais pelos quinze dias em que ficou impedido de realizar o seu ofício. Afinal, era razoável, em função de sua experiência pregressa, que auferisse renda naquelas proporções. Não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é a 'probabilidade objetiva' que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias dos casos concretos”. Por outro lado, o próprio art. 402 determina que deve haver razoabilidade quanto ao valor que se deixou de lucrar. Sobre a matéria, leciona Sérgio Cavalieri Filho, defendendo que o magistrado deve: "(...) diferenciar o improvável do quase certo, bem como a probabilidade da perda da chance de lucro, para atribuir aos fatos as consequências adequadas. O valor da indenização deverá ser fixado de forma equitativa pelo juiz, atentando também aqui para o princípio da razoabilidade. A indenização deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem"2.
No caso vertente, configurada a culpa dos requeridos quanto ao acidente de trânsito, fato que invariavelmente impediu o autor de realizar suas atividades habituais, o que decerto acarretou prejuízos, deixando de auferir remuneração, cuja previsibilidade encontra-se devidamente evidenciada pelos documentos de identificadores 11114581 e 11114605. Nessa esteira, os lucros cessantes, in casu, devem ser fixados com base na média de rendimentos auferidos pelo autor antes do acidente, pelo período no qual ficou inabilitado para ministrar aulas de violino, desde 17/06/2024, limitado porém ao período de um ano, tendo em vista expresso pedido autoral neste sentido, na forma do art. 141 do Código de Processo Civil, cuja média mensal, no período de fevereiro a maio de 2016, foi de R$ 83,75 (oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme documentação já citada, totalizando R$ 1.005,00 (mil e cinco reais). O autor alega ainda ter sofrido danos moral e estético em razão da lesão física decorrente do acidente ocasionado pelos réus. Cediço ser o dano estético indenizável, nos termos do art. 949, do Código Civil de 2002, ao passo que o referido dispositivo prevê a indenizabilidade de qualquer outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes. Embora não haja definição legal de dano estético, a doutrina e a jurisprudência se encarregam de defini-lo, lecionando o professor Carlos Roberto Gonçalves que “a pedra de toque da deformidade é o dano estético. O conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador”. Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO. DOLO OU CULPA GRAVE. SÚMULA 145/STJ. DESPESAS DE TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada em 11/01/2007. Recurso especial interposto em 31/05/2012 e atribuído a esta Relatora em 18/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, em que pese a prévia oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. É admitida a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. 5. A teor do disposto no art. 932, I, do CC/02, os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A atribuição de responsabilidade, nessa hipótese, prescinde da demonstração de culpa dos pais, conforme prevê o art. 933 do CC/02, bastando que se comprove a prática de ato ao menos culposo pelo filho menor. 6. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente" (REsp 577.902/DF, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/08/2006). 7. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (Súmula 145/STJ). 8. Hipótese em que o Tribunal de origem - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - aferiu a culpa grave do menor que conduzia o veículo, na medida em que: (i) empreendia ao automóvel velocidade de 90 Km/h, quando o permitido no local era de 60 Km/h; (ii) apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas; (iii) ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente. 9. É obrigação do ofensor e de seus responsáveis custear as despesas com tratamento médico da vítima até a recuperação de sua saúde, consoante preconiza o art. 949 do CC/02. 10. De acordo com o art. 402 do CC/02, as perdas e danos abrangem, além dos danos emergentes, os lucros cessantes, que, na espécie, correspondem à remuneração que o autor deixou de aferir enquanto afastado, temporariamente, do trabalho. 11. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ). 12. A reparabilidade do dano estético exsurge, tão somente, da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. 13. Para além do prejuízo estético, a perda parcial de um braço atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento, com afetação de sua auto-estima e reflexos no próprio esquema de vida idealizado pela pessoa, seja no âmbito das relações profissionais, como nas simples relações do dia-a-dia social. É devida, portanto, compensação pelo dano moral sofrido pelo ofendido, independentemente de prova do abalo extrapatrimonial. 14. O reconhecimento da culpa concorrente pelo evento danoso - matéria que, frise-se, não foi devolvida ao conhecimento desta Corte - acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para a redistribuição dos ônus sucumbenciais.” (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifo nosso) Portanto, o dano estético consiste na modificação da estrutura corporal da pessoa lesada que lhe imponha repugnância permanente, decorrendo, portanto da fealdade produzida no corpo do lesado, bastando para sua configuração a constatação da deformidade na aparência externa da pessoa. No caso dos autos, inexiste prova que ateste o dano estético ventilado pelo autor, improcedendo a pleito indenizatório nesse ponto. Noutro quadrante, os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros. Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade. Os danos morais decorrentes de lesão física são aqueles que geram efeitos na psique do indivíduo, causando-lhe dor psicológica, ferindo-lhe intensamente a honra ou a tranquilidade de espírito, violando, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana. Efetivamente, os relatórios médicos e as fotos anexadas com a inicial, em conjunto com o depoimento do autor, atestam o dano psicológico sofrido pela demandante, uma vez que necessitou de atendimento de urgência e ficando impossibilitado de realizar suas atividades habituais em decorrência do acidente em tela, fatos que transbordam o mero dissabor cotidiano, causando abalo psicológico e, por conseguinte, danos morais indenizáveis. Portanto, são evidentes os prejuízos extrapatrimoniais advindos do abalroamento ocasionado de responsabilidade da ré, estando configurados, assim, além do ato ilícito culposo já destacado anteriormente, o dano moral e o nexo de causalidade, impondo-se a condenação da parte requerida em indenização para compensação dos danos morais. Na fixação do quantum da indenização, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, avaliando a situação econômica das partes, a extensão dos danos, a intensidade da culpa e dos demais fatores relevantes à quantificação. No caso em tela, entendo como devida a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que toca a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, levando em conta o pedido de indenização moral e material no importe de R$ 39.091,25 (trinta e nove mil, noventa e um reais e vinte e cinco centavos), sendo acolhido o valor de R$ 16.856,16 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), bem como o dano referente ao conserto da motocicleta, nota-se a sucumbência recíproca entre as partes, devendo a demandada suportar 48% (quarenta e oito por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante ao demandante, consoante o art. 86, caput, do CPC. Finalizando, com relação à reconvenção apresentada pela ré Carla Sabrina Rodrigues Cordeiro, configurada a sua culpa pelo acidente de trânsito em litígio, improcede seu viso indenizatório moral e material.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, no ressarcimento de R$ 851,16 (oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis) atinente aos gastos médicos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, substituição do índice de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, dano material referente ao conserto da motocicleta a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e, a partir de 30/08/2024, substituição do índice de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir da fixação em sede de liquidação, lucros cessantes de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora simples pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir da data de cada prestação não recebida, indenização moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, substituição do índice de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, julgando improcedente a reconvenção. Com relação à demanda principal, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2025, do Conselho Seccional da OAB/RN, imputando 52% (cinquenta e dois por cento) à autora e 48% (quarenta e oito por cento) à parte ré, verbas suspensas em razão da justiça gratuita concedida às partes, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Com relação à reconvenção, condeno a reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2025, do Conselho Seccional da OAB/RN, verbas suspensas em razão da justiça gratuita concedida, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0827042-98.2017.8.20.5001 Partes: MOISES SANTOS DE LIMA x CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO SENTENÇA
Vistos, etc... MOISÉS SANTOS DE LIMA aforou Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO, ambos qualificados na inicial. Alega, em resumo, que no dia 17 de junho de 2016, por volta das 10:00h, transitava pela rua Antônio Trigueiro, sentido Cidade Nova - BR 226, quando foi surpreendido por colisão automobilística de sua motocicleta com o veículo conduzido pela requerida, resultando em graves lesões ao autor, que necessitou de diversos procedimentos médicos e internações hospitalares; que o autor teve seu aparelho celular e sua motocicleta destruídos no acidente, além de ter que arcar com despesas médicas e com plano de saúde; que a requerida não prestou auxílio à vítima após o acidente; que o autor sofreu danos morais e estéticos em razão do acidente. Diante disso, pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da requerida; c) a procedência do pedido, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.091,25, bem como por danos morais e estéticos no valor de R$ 30.000,00; d) a intimação pessoal do membro da Defensoria Pública com atribuições perante este juízo. Justiça gratuita requerida ao id 11840752. Audiência de conciliação prévia realizada ao id 25396134. Contestação e reconvenção sob id 26590305, impugnando o pedido de justiça gratuita. Narra culpa do autor no acidente de trânsito ao trafegar distraído ao falar com terceiro que estava em calçada. Reputa ter sofrido abalo moral com o acidente decorrente de aborto bem como danos materiais no veículo. Pede a improcedência dos pedidos autorais e condenação do autor pelos danos morais e materiais sofridos. Emenda à inicial requerida ao id 27872433 para inclusão de novos pedidos e o proprietário do veículo no polo passivo, não concordando a ré, conforme petitório de id 53337414. Deferida a inclusão de Herculano Cordeiro no polo passivo ao id 57268520, apresentando contestação ao id 62189939 defendendo, em suma, não ter responsabilidade com o acidente em razão de terceira pessoa estar conduzindo o seu veículo. Decisão saneadora no id 76190157. Audiência de instrução e julgamento no id 101012974, momento em que foi colhido o depoimento pessoal do autor, restando preclusão a prova testemunhal. Alegações finais de id 138491168 e id 138922899. É o breve relatório. Decido: Versam os autos sobre ação de indenização por acidente de trânsito envolvendo motocicleta do autor e o veículo do réu Herculano Cordeiro conduzido por sua filha Carla Sabrina Rodrigues Codeiro. De início, mister pontificar a inexistência de relação contratual ou de prestação de serviço entre as partes, aplicando-se ao caso, portanto, a responsabilidade extracontratual subjetiva preconizada no art. 186 e 927, do Código Civil, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. […] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Dessa maneira, sendo a responsabilidade civil in casu de natureza subjetiva, é necessária a demonstração do ato ilícito doloso ou culposo praticado pelos réus, do dano e do nexo causal entre ação e dano. Necessário afastar de logo a alegação de ausência de responsabilidade suscitada pelo segundo réu, uma vez que o entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça é da solidariedade entre condutor e proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBEJTIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4. Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Com efeito, o documento de id 11114385 aponta a ocorrência do abalroamento narrado na inicial, bem como a culpa da primeira ré, condutora do veículo denominado “V-1”, de propriedade do segundo réu, uma vez que evidencia a negligência quanto ao dever de atenção ao realizar manobras na via, infringindo os arts. 28 e 34 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Por outro lado, os réus não produziram provas a refutar a conclusão da autoridade policial trazida no boletim de trânsito, o qual possui presunção iuris tantum, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, fato inclusive denotado na decisão saneadora de id 76190157. Nesse cenário, verificada a ilicitude da conduta do condutor do veículo e a responsabilidade solidária do proprietário, mister examinar a efetiva existência dos danos narrados na inicial, cujo ônus probante incumbia ao autor, conforme art. 373, I, do CPC, também destacado na decisão saneadora de id 76190157. Com relação aos danos ao aparelho celular, não há prova nos autos da aquisição do mesmo pelo autor, nem tampouco de que foi danificado por ocasião do acidente, devendo ser destacado que mero anúncio retirado da internet e fotos de um aparelho danificado não suprem a necessidade probante relatada. Já no que dispõe à motocicleta, embora seja incontroverso nos autos a ocorrência do acidente e consequentemente a existência dos danos a referido bem móvel, vê-se da inicial que o autor pleiteou valor condenatório atinente ao montante despendido para sua aquisição, porém não comprovou que este é o valor devido para o seu conserto ou mesmo a perda total do bem para validar o valor pedido, não sendo possível o acolhimento em tal montante. Pontifico que as fotos anexadas ao id 11114533 não comprovam, por si só, o valor dos danos materiais em lume. Desta feita, devem os réus arcarem com o dano material em tela em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 491, § 1º, do CPC. Defende o autor, ainda, a necessidade de ressarcimento das mensalidades do plano de saúde contratado em razão dos gastos para tratamento dos danos decorrentes do acidente. Sabido que o valor indenizatório deve se cingir à extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. Desta feita, os valores objeto de ressarcimento devem guardar relação direta com o evento danoso, sob pena de configurar enriquecimento ilícito No caso em estudo, a contratação de plano de saúde inclusive com segmentação de serviços de odontologica, como aponta o documento de id 27872639, não se amolda à extensão do dano sofrido, pois obviamente pode ser utilizado para tratamento de outras moléstias não decorrentes do acidente, máxime por sequer poder ser prontamente utilizado em razão do prazo de carência, conforme confessado em depoimento pessoal. Ademais, toda documentação médica-hospitalar anexada aos identificadores 11114385, 11114415, 11114458 denota que o autor realizou seu tratamento no hospital Walfredo Gurgel, notoriamente prestador de serviço público, bem como no hospital Memorial de Natal, mediante convênio do SUS Municipal, somente utilizando o plano de saúde dois anos após o acidente, como aponta o documento de id 27872536. Nesse sentido já decidiu o E. TJSP: “APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE – LESÃO CORPORAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO – MÁS CONDIÇÕES DA VIA - Pretensão da transportadora ré de reforma da r.sentença que reconheceu a sua responsabilidade em relação à reparação dos danos decorrentes do acidente – Descabimento - Transportadora que, em razão de contrato de transporte, está obrigada a conduzir o passageiro incólume do ponto inicial até o seu destino; sendo certo que a responsabilidade só poderia ser afastada em hipóteses específicas, as quais não estão presentes no presente caso – Responsabilidade objetiva fundada no artigo 14 do CDC – Culpa de terceiro que não afasta a responsabilidade da transportadora – Culpa exclusiva da vítima não configurada – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE – LESÃO CORPORAL – DANO MATERIAL – Pretensão da autora de reforma da r.sentença que não reconheceu a obrigação referente ao custeio do seu tratamento de saúde, que segue sendo necessário, por meio do pagamento de valor equivalente às mensalidades de um plano de saúde – Descabimento – Hipótese em que o valor da indenização deve corresponder exatamente à extensão dos danos experimentados, não se justificando que a vítima aufira vantagens não relacionadas com os prejuízos decorrentes do evento danoso, como ocorreria a partir do pagamento de um plano de saúde com cobertura integral para custeio de tratamentos médicos relacionados a outras doenças ou mesmo outros acidentes que viesse ela a sofrer – Improcedente o pedido deduzido na petição inicial – Permanência da necessidade de algum acompanhamento médico que não implica obrigação de custear um plano de saúde - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE – LESÃO CORPORAL – DANO MORAL – Pretensão da ré de reforma da r.sentença que a condenou ao pagamento de uma indenização por dano moral – Descabimento - Autora que sofreu lesão corporal e suportou infortúnios por ocasião do acidente – Fratura no tornozelo com necessidade de cirurgia e de acompanhamento médico e fisioterapêutico – Afastamento temporário das atividades laborais – Incapacidade laborativa parcial e permanente - Dano moral caracterizado – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - DANO MORAL – MONTANTE INDENIZATÓRIO - Pretensão da autora de majorar, e da ré de reduzir, o montante indenizatório, fixado a título de indenização por dano moral – Cabimento parcial apenas do recurso da autora – Hipótese em que, tendo em conta a gravidade da lesão causada, com a constatação de fratura, necessidade de cirurgia, incapacidade laborativa parcial permanente e necessidade de longo tratamento de recuperação, a indenização por dano moral, fixada em primeiro grau em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), mostra-se insuficiente para compensar o sofrimento e exacerbado grau de transtorno suportados pela autora, comportando majoração para R$25.000,00 – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - PENSÃO MENSAL – Pretensão da ré de reforma do capítulo da r. sentença, que julgou procedente em parte pedido de pensão mensal vitalícia - Descabimento – Hipótese em que há laudo conclusivo acerca da perda parcial permanente da capacidade laborativa da autora (CC, art.950) – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO - PENSÃO MENSAL – Pretensão da autora de reforma da r. sentença para majorar o valor da pensão - Descabimento – Hipótese em que a pensão deve corresponder ao valor do trabalho para o qual se inabilitou ou ao valor da depreciação que ela sofreu (CC, art. 950) - Laudo conclusivo acerca da perda apenas parcial da capacidade laborativa e que noticia retorno ao trabalho, nas mesmas funções, apesar de limitações – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1002729- 37.2019.8.26.0609; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021) Por outro lado, demonstrados os gastos com medicamentos e materiais para curativos, conforme notas anexadas aos identificadores 11114549 e 11114581, mister o ressarcimento dos respectivos valores, totalizando R$ 851,16 (oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis), sendo R$ 19,90 na data de 10/08/2016; R$ 19,90 na data de 23/07/2016; R$ 20,00 na data de 03/09/2016; R$ 15,00 na data de 05/09/2016; R$ 34,34 na data de 20/08/2016; R$ 15,00 na data de 26/08/2016; R$ 7,00 na data de 29/08/2016; R$ 10,00 na data de 22/08/2016; R$ 15,00 na data de 29/08/2016; R$ 6,00 na data de 19/08/2016; R$ 11,99 na data de 23/08/2016; R$ 23,00 na data de 18/08/2016; R$ 10,00 na data de 27/09/2016; R$ 10,00 na data de 11/11/2016; R$ 10,00 na data de 18/10/2016; R$ 11,00 na data de 29/08/2016; R$ 156,00 na data de 23/12/2016; R$ 57,00 na data de 27/07/2016; R$ 130,00 na data de 30/07/2016; R$ 12,50 na data de 17/08/2016 referente às notas presentes ao id 11114549 e R$ 15,50 na data de 18/12/2016; R$ 5,00 na data de 16/04/2017; R$ 13,99 na data de 17/01/2017; R$ 27,98 na data de 27/04/2017; R$ 10,99 na data de 04/04/2017; R$ 8,48 na data de 03/04/2017; R$ 13,50 na data de 05/04/2017; R$ 44,97 na data de 05/01/2017; R$ 13,99 na data de 11/01/2017; R$ 9,90 na data de 26/03/2017; R$ 16,00 na data de 05/01/2017; R$ 20,99 na data de 06/01/2017; R$ 21,99 na data de 29/01/2017; R$ 18,25 na data de 03/02/2017; R$ 8,00 na data de 31/03/2017; R$ 8,00 na data de 31/03/2017; Quanto aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil, ao versar sobre as perdas e danos, exige a efetiva comprovação dos danos materiais, bem como a razoabilidade dos lucros cessantes, caracterizada pelo lucro que deixou de auferir, dado o inadimplemento do devedor, in verbis: "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Desta forma, os lucros cessantes são devidos quando previsível o lucro futuro, baseado em fatos concretos, não podendo constituir-se de mera hipótese. Nesse sentido alerta o doutrinador Gustavo Tepedino1: “O lucro cessante, no entanto, não se confunde com o lucro imaginário ou simplesmente hipotético. O art. 402 serve-se do 'princípio da razoabilidade' para a quantificação do lucro cessante, de modo que somente poderá ser considerado o que 'razoavelmente' se deixou de lucrar. Segundo Agostinho Alvim, a locução indica que, até prova em contrário, deva ser atribuído ao credor o valor que lucraria se os fatos se desenrolassem dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes (Da Inexecução, p. 188). Se um motorista de táxi provasse que nos últimos meses o seu rendimento médio foi de mil reais, faria jus a uma indenização de quinhentos reais pelos quinze dias em que ficou impedido de realizar o seu ofício. Afinal, era razoável, em função de sua experiência pregressa, que auferisse renda naquelas proporções. Não basta, pois, a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é a 'probabilidade objetiva' que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias dos casos concretos”. Por outro lado, o próprio art. 402 determina que deve haver razoabilidade quanto ao valor que se deixou de lucrar. Sobre a matéria, leciona Sérgio Cavalieri Filho, defendendo que o magistrado deve: "(...) diferenciar o improvável do quase certo, bem como a probabilidade da perda da chance de lucro, para atribuir aos fatos as consequências adequadas. O valor da indenização deverá ser fixado de forma equitativa pelo juiz, atentando também aqui para o princípio da razoabilidade. A indenização deve ser pela perda da oportunidade de obter uma vantagem e não pela perda da própria vantagem"2.
No caso vertente, configurada a culpa dos requeridos quanto ao acidente de trânsito, fato que invariavelmente impediu o autor de realizar suas atividades habituais, o que decerto acarretou prejuízos, deixando de auferir remuneração, cuja previsibilidade encontra-se devidamente evidenciada pelos documentos de identificadores 11114581 e 11114605. Nessa esteira, os lucros cessantes, in casu, devem ser fixados com base na média de rendimentos auferidos pelo autor antes do acidente, pelo período no qual ficou inabilitado para ministrar aulas de violino, desde 17/06/2024, limitado porém ao período de um ano, tendo em vista expresso pedido autoral neste sentido, na forma do art. 141 do Código de Processo Civil, cuja média mensal, no período de fevereiro a maio de 2016, foi de R$ 83,75 (oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme documentação já citada, totalizando R$ 1.005,00 (mil e cinco reais). O autor alega ainda ter sofrido danos moral e estético em razão da lesão física decorrente do acidente ocasionado pelos réus. Cediço ser o dano estético indenizável, nos termos do art. 949, do Código Civil de 2002, ao passo que o referido dispositivo prevê a indenizabilidade de qualquer outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, além das despesas do tratamento e dos lucros cessantes. Embora não haja definição legal de dano estético, a doutrina e a jurisprudência se encarregam de defini-lo, lecionando o professor Carlos Roberto Gonçalves que “a pedra de toque da deformidade é o dano estético. O conceito de deformidade repousa na estética e só ocorre quando causa uma impressão se não de repugnância, pelo menos de desagrado, acarretando vexame ao seu portador”. Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR MENOR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. TRANSPORTE DE CORTESIA. DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO. DOLO OU CULPA GRAVE. SÚMULA 145/STJ. DESPESAS DE TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. PROVA. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada em 11/01/2007. Recurso especial interposto em 31/05/2012 e atribuído a esta Relatora em 18/11/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes, em que pese a prévia oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. É admitida a juntada de documentos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na sua ocultação e seja ouvida a parte contrária. Precedentes. 4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. 5. A teor do disposto no art. 932, I, do CC/02, os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A atribuição de responsabilidade, nessa hipótese, prescinde da demonstração de culpa dos pais, conforme prevê o art. 933 do CC/02, bastando que se comprove a prática de ato ao menos culposo pelo filho menor. 6. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente" (REsp 577.902/DF, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 28/08/2006). 7. "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave" (Súmula 145/STJ). 8. Hipótese em que o Tribunal de origem - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - aferiu a culpa grave do menor que conduzia o veículo, na medida em que: (i) empreendia ao automóvel velocidade de 90 Km/h, quando o permitido no local era de 60 Km/h; (ii) apresentava visível despreparo para a direção de veículos, atuando de forma alheia à prudência que se deve ter em dias de chuva e em curvas acentuadas; (iii) ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente. 9. É obrigação do ofensor e de seus responsáveis custear as despesas com tratamento médico da vítima até a recuperação de sua saúde, consoante preconiza o art. 949 do CC/02. 10. De acordo com o art. 402 do CC/02, as perdas e danos abrangem, além dos danos emergentes, os lucros cessantes, que, na espécie, correspondem à remuneração que o autor deixou de aferir enquanto afastado, temporariamente, do trabalho. 11. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ). 12. A reparabilidade do dano estético exsurge, tão somente, da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. 13. Para além do prejuízo estético, a perda parcial de um braço atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento, com afetação de sua auto-estima e reflexos no próprio esquema de vida idealizado pela pessoa, seja no âmbito das relações profissionais, como nas simples relações do dia-a-dia social. É devida, portanto, compensação pelo dano moral sofrido pelo ofendido, independentemente de prova do abalo extrapatrimonial. 14. O reconhecimento da culpa concorrente pelo evento danoso - matéria que, frise-se, não foi devolvida ao conhecimento desta Corte - acarreta a distribuição dos ônus da sucumbência. 15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para a redistribuição dos ônus sucumbenciais.” (REsp 1637884/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifo nosso) Portanto, o dano estético consiste na modificação da estrutura corporal da pessoa lesada que lhe imponha repugnância permanente, decorrendo, portanto da fealdade produzida no corpo do lesado, bastando para sua configuração a constatação da deformidade na aparência externa da pessoa. No caso dos autos, inexiste prova que ateste o dano estético ventilado pelo autor, improcedendo a pleito indenizatório nesse ponto. Noutro quadrante, os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros. Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade. Os danos morais decorrentes de lesão física são aqueles que geram efeitos na psique do indivíduo, causando-lhe dor psicológica, ferindo-lhe intensamente a honra ou a tranquilidade de espírito, violando, por conseguinte, a dignidade da pessoa humana. Efetivamente, os relatórios médicos e as fotos anexadas com a inicial, em conjunto com o depoimento do autor, atestam o dano psicológico sofrido pela demandante, uma vez que necessitou de atendimento de urgência e ficando impossibilitado de realizar suas atividades habituais em decorrência do acidente em tela, fatos que transbordam o mero dissabor cotidiano, causando abalo psicológico e, por conseguinte, danos morais indenizáveis. Portanto, são evidentes os prejuízos extrapatrimoniais advindos do abalroamento ocasionado de responsabilidade da ré, estando configurados, assim, além do ato ilícito culposo já destacado anteriormente, o dano moral e o nexo de causalidade, impondo-se a condenação da parte requerida em indenização para compensação dos danos morais. Na fixação do quantum da indenização, o magistrado deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, avaliando a situação econômica das partes, a extensão dos danos, a intensidade da culpa e dos demais fatores relevantes à quantificação. No caso em tela, entendo como devida a indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que toca a distribuição dos ônus sucumbenciais no presente feito, levando em conta o pedido de indenização moral e material no importe de R$ 39.091,25 (trinta e nove mil, noventa e um reais e vinte e cinco centavos), sendo acolhido o valor de R$ 16.856,16 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), bem como o dano referente ao conserto da motocicleta, nota-se a sucumbência recíproca entre as partes, devendo a demandada suportar 48% (quarenta e oito por cento) das verbas sucumbenciais, cabendo o restante ao demandante, consoante o art. 86, caput, do CPC. Finalizando, com relação à reconvenção apresentada pela ré Carla Sabrina Rodrigues Cordeiro, configurada a sua culpa pelo acidente de trânsito em litígio, improcede seu viso indenizatório moral e material.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, no ressarcimento de R$ 851,16 (oitocentos e cinquenta e um reais e dezesseis) atinente aos gastos médicos, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, substituição do índice de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, dano material referente ao conserto da motocicleta a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e, a partir de 30/08/2024, substituição do índice de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA a partir da fixação em sede de liquidação, lucros cessantes de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora simples pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil a partir da data de cada prestação não recebida, indenização moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ) e, a partir de 30/08/2024, substituição do índice de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, julgando improcedente a reconvenção. Com relação à demanda principal, condeno ambas as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2025, do Conselho Seccional da OAB/RN, imputando 52% (cinquenta e dois por cento) à autora e 48% (quarenta e oito por cento) à parte ré, verbas suspensas em razão da justiça gratuita concedida às partes, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Com relação à reconvenção, condeno a reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, e da seção V, da Resolução nº 01/2025, do Conselho Seccional da OAB/RN, verbas suspensas em razão da justiça gratuita concedida, consoante o art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 23:48
Procedência em Parte
23/04/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 03:30
Petição (Alegações finais)
17/12/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0827042-98.2017.8.20.5001.
AUTOR: MOISES SANTOS DE LIMA
REU: CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO, HERCULANO CORDEIRO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte requerida, por seu advogado, para, nos termos fixados em audiência de instrução realizada por este Juízo (ID 134716529), apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 12 de dezembro de 2024. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:28
Petição (Alegações finais)
11/12/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0827042-98.2017.8.20.5001 Autor(es): MOISES SANTOS DE LIMA Réu(s): CARLA SABRINA RODRIGUES CORDEIRO Vistos etc. Tendo em vista não ter o réu indicado novo endereço da testemunha pendente de oitiva ou requerido sua substituição, dou por preclusa tal prova. Finda a instrução, intime-se o autor para suas razões finais, em 15 dias. Após, intime-se o réu para mesmo fim, em idêntico prazo. P.I. Natal, 28/10/2024. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 08:43
Outras Decisões
28/10/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 09:18
Decurso de Prazo
25/05/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 10:50
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:54
Mero expediente
16/04/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 10:11
Ato ordinatório
01/03/2024, 10:10
Documento (Certidão)
01/03/2024, 09:04
Documento (Certidão)
06/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 14:30
Documento (Certidão)
19/09/2023, 17:32
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:50
Expedição de documento (Carta precatória)
11/09/2023, 09:37
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
30/05/2023, 10:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
30/05/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:00
Decurso de Prazo
21/03/2023, 05:30
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 19:53
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:03
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:55
Audiência (instrução e julgamento; designada)
27/02/2023, 14:51
Outras Decisões
29/06/2022, 23:07
Conclusão (para julgamento)
03/10/2021, 23:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 16:40
Decurso de Prazo
02/02/2021, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:17
Ato ordinatório
09/12/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 15:08
Petição (Contestação)
02/11/2020, 13:46
Petição (Contestação)
28/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2020, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 19:59
Ato ordinatório
29/09/2020, 19:55
Outras Decisões
03/07/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:04
Mero expediente
27/01/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 11:59
Remessa (em diligência)
30/04/2018, 10:40
Audiência (conciliação; realizada)
30/04/2018, 10:40
Decurso de Prazo
08/04/2018, 00:33
Remessa (em diligência)
27/03/2018, 17:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/03/2018, 17:09
Remessa (em diligência)
27/03/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))