Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS DRIUSSI
REU: JUAN PABLO RANNIERRI SEABRA DE MOURA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO Nº: 0834198-64.2022.8.20.5001 ESPÉCIE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS DRIUSSI ingressou com Ação de Dissolução Parcial de Sociedade em desfavor de JUAN PABLO RANNIERRI SEABRA DE MOURA, alegando, em síntese, que no ano de 2019 celebrou com o réu negócio jurídico referente a uma Transação Comercial, tendo este sido admitido na sociedade comercial CHAME 84 SERVIÇO DE MOBILIDADE LTDA com 2.000 (duas mil) quotas, correspondente a 4% do capital. Afirma que, além dos desentendimentos e discussões ocorridos entre o réu e o demandado, verificou que a conduta deste era duvidosa, tendo em vista que ludibriava pessoas e se envolvia em dívidas com agiotas, comprometendo, assim, a sociedade comercial. Narra, ainda, que não sabe da localização do demandado, mesmo após várias tentativas de encontrá-lo, também relata que nunca lucrou com a empresa, assim como não consegue se desvincular da sociedade. No mérito requer a resolução parcial da empresa, com a sua consequente exclusão do quadro societário; além da apuração de haveres. A inicial veio acompanhada da documentação pertinente. Regularmente Citado (ID. 131019551), o demandado deixou de contestar a ação, conforme se verifica na certidão de ID. 132997810. Intimada para requerer a produção de outras provas (ID. 144447102), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID.145710367). É o breve relatório. Decido. O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil. A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, desde que presentes os requisitos legais e não haja nenhuma das exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o requerido foi regularmente citado e quedou-se inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Não se vislumbra, por outro lado, nenhuma das hipóteses que afastam os efeitos da revelia, previstas no art. 345 do CPC. Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, denotando-se o rompimento da affectio societatis, legitimando, assim, o interesse do requerente em se retirar da sociedade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO CARLOS DRIUSSI, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade CHAME 84 SERVIÇO DE MOBILIDADE LTDA, CNPJ nº 31.574.386/0001-79, determinando a retirada do requerente ANTÔNIO CARLOS DRIUSSI da referida sociedade; b) CONDENAR o requerido JUAN PABLO RANNIERRI SEABRA DE MOURA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício à JUCERN para que promova a averbação desta sentença no registro competente. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)