Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837452-79.2021.8.20.5001.
AUTOR: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA
REU: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. A parte exequente informa ter interposto agravo de instrumento contra a decisão de ID 149812807, a qual indeferiu a utilização da ferramenta SNIPER, sob o fundamento de que já havia sido realizada pesquisa recente e que não se demonstrara alteração fática a justificar nova diligência. O Tribunal de Justiça, entretanto, reformou a decisão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800573-65.2025.8.20.9000, consignando que: "Ademais, deve-se ter em mente que a aludida ferramenta está em constante atualização, sendo certo que não há de se ter um juízo apriorístico quanto ao insucesso das buscas a serem efetuadas no referido sistema.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar ao Juízo a quo que realize buscas junto ao sistema SNIPER." É o relatório. Cuida-se, pois, de pedido para que este Juízo proceda à pesquisa de ativos por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Referida ferramenta, desenvolvida pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, tem como finalidade agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Assim como outros sistemas conveniados, possibilita a obtenção de informações sigilosas das partes, demandando, portanto, cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, visando à efetividade da execução, autorizo a pesquisa de ativos em nome do devedor junto ao sistema SNIPER, a fim de viabilizar a indicação de bens passíveis de constrição e o regular prosseguimento do feito. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. NATAL /RN, 27 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:43
Outras Decisões
27/08/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 11:05
Desarquivamento
27/08/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:52
Publicação
12/05/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 03:11
Publicação
10/05/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 07:06
Publicação
09/05/2025, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 21:31
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:56
Decurso de Prazo
06/05/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837452-79.2021.8.20.5001.
Exequente: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA
Executado: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, pela expedição de ofício aos bancos, via sistema SIMBA, para disponibilização dos extratos bancários, cópias de contratos de abertura de contas, movimentações e saldos em nome do executado. Entretanto, a medida pretendida pela exequente extrapola os limites da persecução de bens, devendo ser adotada de maneira excepcional, mormente para os casos de suspeita de eventual ilícito praticado pela parte, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Descabimento. Sistemas BACEN CCS e SIMBA. Mecanismos de pesquisa criados com o objetivo de prevenir e reprimir crimes financeiros. Indeferimento de expedição de ofício ao COAF. Órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Impossibilidade de utilização dos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de consulta ao COAF para busca de bens e movimentações financeiras em execução civil. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (e-STJ fls. 545) Ademais, conforme se depreende dos autos, a medida requerida não se mostra útil para a satisfação da execução, constituindo-se, assim, em diligência desprovida de efetividade prática, além de configurar quebra de sigilo bancário, incabível no caso em comento. Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa ao SNIPER, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere do id n.º 96356731, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ressalte-se que, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837452-79.2021.8.20.5001.
Exequente: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA
Executado: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, pela expedição de ofício aos bancos, via sistema SIMBA, para disponibilização dos extratos bancários, cópias de contratos de abertura de contas, movimentações e saldos em nome do executado. Entretanto, a medida pretendida pela exequente extrapola os limites da persecução de bens, devendo ser adotada de maneira excepcional, mormente para os casos de suspeita de eventual ilícito praticado pela parte, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Descabimento. Sistemas BACEN CCS e SIMBA. Mecanismos de pesquisa criados com o objetivo de prevenir e reprimir crimes financeiros. Indeferimento de expedição de ofício ao COAF. Órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Impossibilidade de utilização dos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de consulta ao COAF para busca de bens e movimentações financeiras em execução civil. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (e-STJ fls. 545) Ademais, conforme se depreende dos autos, a medida requerida não se mostra útil para a satisfação da execução, constituindo-se, assim, em diligência desprovida de efetividade prática, além de configurar quebra de sigilo bancário, incabível no caso em comento. Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa ao SNIPER, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere do id n.º 96356731, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ressalte-se que, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837452-79.2021.8.20.5001.
Exequente: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA
Executado: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, pela expedição de ofício aos bancos, via sistema SIMBA, para disponibilização dos extratos bancários, cópias de contratos de abertura de contas, movimentações e saldos em nome do executado. Entretanto, a medida pretendida pela exequente extrapola os limites da persecução de bens, devendo ser adotada de maneira excepcional, mormente para os casos de suspeita de eventual ilícito praticado pela parte, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Descabimento. Sistemas BACEN CCS e SIMBA. Mecanismos de pesquisa criados com o objetivo de prevenir e reprimir crimes financeiros. Indeferimento de expedição de ofício ao COAF. Órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Impossibilidade de utilização dos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de consulta ao COAF para busca de bens e movimentações financeiras em execução civil. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (e-STJ fls. 545) Ademais, conforme se depreende dos autos, a medida requerida não se mostra útil para a satisfação da execução, constituindo-se, assim, em diligência desprovida de efetividade prática, além de configurar quebra de sigilo bancário, incabível no caso em comento. Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa ao SNIPER, porquanto já empreendida diligência junto ao referido sistema em ocasião anterior, conforme se infere do id n.º 96356731, de modo que a pesquisa reiterada ao sistema descrito somente se justifica quando há nos autos indícios fáticos sobre a alteração da situação econômica do executado. Ressalte-se que, em observância ao princípio da cooperação processual, já empreendidas diversas diligências judiciais neste feito, objetivando a localização de bens do executado passíveis de penhora; não menos certo que incumbe ao exequente indicar, nos moldes do art. 798, II, "c", do CPC, bens passíveis de penhora. Ex positis, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Publicação
29/04/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 10:26
Provisório
29/04/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:59
Arquivamento
29/04/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 07:58
Publicação
28/04/2025, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:52
Publicação
28/04/2025, 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0837452-79.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0837452-79.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0837452-79.2021.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 22:46
Mero expediente
23/04/2025, 20:59
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 16:19
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:19
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 17:32
Desarquivamento
07/04/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:30
Provisório
30/07/2024, 08:16
Decurso de Prazo
30/07/2024, 05:20
Decurso de Prazo
30/07/2024, 05:20
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 04:28
Outras Decisões
02/07/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/05/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/08/2023, 09:28
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 08:44
Documento (Certidão)
16/08/2023, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 03:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:03
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837452-79.2021.8.20.5001.
AUTOR: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA
REU: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0837283-24.2023.8.20.5001, determino a suspensão deste feito, até o deslinde do referido incidente, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:18
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:14
Documento
21/07/2023, 13:11
Documento (Certidão)
21/07/2023, 13:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/07/2023, 21:26
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:14
Mero expediente
14/06/2023, 13:08
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 08:08
Decurso de Prazo
13/06/2023, 16:11
Decurso de Prazo
13/06/2023, 08:31
Decurso de Prazo
09/05/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:21
Mero expediente
08/05/2023, 10:17
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 11:54
Mero expediente
18/04/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:29
Decurso de Prazo
13/04/2023, 01:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 15:17
Documento (Certidão)
09/03/2023, 07:50
Outras Decisões
09/03/2023, 06:53
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:28
Publicação
24/02/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837452-79.2021.8.20.5001.
AUTOR: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA
REU: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:59
Mero expediente
08/02/2023, 12:55
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 18:05
Decurso de Prazo
07/02/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:12
Mero expediente
17/01/2023, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/01/2023, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:56
Mero expediente
26/09/2022, 08:06
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:09
Publicação
20/09/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837452-79.2021.8.20.5001.
AUTOR: TAMCO LUBRIFICANTES E DERIVADOS LTDA
REU: ALFA COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - EPP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre o teor da certidão do ID 88551888. P.I. /RN, 15 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)