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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré:
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de abril de 2026 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845838-64.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré:
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de abril de 2026 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845838-64.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré:
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de abril de 2026 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845838-64.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré:
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de abril de 2026 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845838-64.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré:
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de abril de 2026 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845838-64.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
20/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré:
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 17 de abril de 2026 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845838-64.2022.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
20/04/2026, 00:00
Definitivo
17/04/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:12
Trânsito em julgado
17/04/2026, 15:11
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:18
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:18
Documento (Certidão)
18/03/2026, 06:01
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:09
Publicação
23/02/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845838-64.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO SANTANDER Demandado: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por Banco Santander Brasil S/A, em desfavor de JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457, ambos qualificados. Narrou o autor, em sua inicial, que celebrou junto à ré, em 27/09/2015, de Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física. Assinalou que a dívida da demandada decorre de um contrato posterior, acessório a este, de GIRO SOLUÇÃO PARCELADO– MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00331575300000007240 (Operação: 1061000086280320424), através do qual a instituição financeira disponibilizou, em 25/01/19, um crédito no valor de R$ 80.972,8, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 47 parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.579,88. Aduziu, por fim, que a demandada não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente. Comprovante de pagamento das custas iniciais sob fls. 197/198 do PDF. Por meio da decisão de Id. 86244489 foi deferido o mandado monitório postulado pela autora. Após diversas tentativas de citação pessoal do réu, foi deferida a citação por edital (Id. 151820729) Citado por edital (Id 148161391) foi constatado o decurso do prazo sem que a ré tenha apresentado defesa (Id.170663905). No Id. 171706065, foram opostos embargos monitórios pela Defensoria Pública, como curadora especial, suscitando meritoriamente a negativa geral dos fatos. Impugnação aos embargos monitórios no Id. 173490026. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo à fundamentação e à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, no permissivo no art. 355, I do Código de Processo Civil. Registra o art. 700, do CPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No que pertine às provas que consubstanciam a Ação Monitória, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, em consonância com o disposto no citado dispositivo legal, pontificam que o “O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.” Acrescentando, mais adiante: “Por documento escrito deve-se entender qualquer documento merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015). No caso em tela, observo que os documentos que instruíram a inicial preenchem os requisitos supramencionados, dado que são revestidos de certeza e de exigibilidade, apenas sem eficácia executiva, possuindo, ainda, plausibilidade acerca da obrigação cujo cumprimento é exigido (Ids. 84350326, 84350327, 84350328 e 84350929). Demais disso, a parte autora também apontou a importância atualizada devida, ancorando aos autos memória de cálculo. Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, o procedimento monitório é o meio adequado para deduzir demanda fundada em documentos escritos sem eficácia executiva. Assim, apresentada a cópia do instrumento contratual e o extrato do débito, é dever da parte requerida a desconstituição do direito autoral, com a comprovação de inexistência do débito discutido. No caso, contudo, a defesa apresentada não foi capaz de desconstituir a prova juntada pelo autor, tampouco foi eficaz na comprovação de inexistência do débito ajuizado, limitando-se à defesa técnica apresentada por negativa geral dos fatos, não anexando aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral. Dessa forma, a procedência da presente ação monitória é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO os embargos à monitória e, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 181.090,46, (cento e oitenta e um mil e noventa reais e quarenta e seis centavos), com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02), a contar do efetivo vencimento de cada fatura, razão pela qual, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,considerando para fins de arbitramento, a simplicidade, natureza da demanda, a opção pelo julgamento antecipado, o trabalho, o tempo exigido para o seu serviço e zelo realizado pelo causídico vencedor, tudo isso com supedâneo no parágrafo segundo, do art. 85, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:57
Procedência
19/02/2026, 14:38
Documento (Certidão)
15/01/2026, 12:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:35
Publicação
09/12/2025, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 DEFENSORIA (POLO PASSIVO): 15ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil) INTIMO o embargado BANCO SANTANDER, por seu(s) advogado(s), para, nos termos do art. 701 § 5º do CPC, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos monitórios de id 171706065. opostos tempestivamente. Natal, 4 de dezembro de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0845838-64.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:22
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:26
Publicação
24/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0845838-64.2022.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho ID 145044088, restando configurada a revelia da parte ré, procedo à INTIMAÇÃO da 15 Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro. Natal/RN, 19 de novembro de 2025. SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:49
Documento (Certidão)
19/11/2025, 12:47
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:09
Documento (Certidão)
30/10/2025, 10:39
Publicação
29/08/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª. SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 6º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 E:mail: [email protected] - WhatsApp: (84) 3673-8441 EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A doutora VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, no uso de suas atribuições e na na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, pelo prazo de 30 (trinta) dias, que, por esta publicação, fica CITADA JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA, CNPJ 17.502.411/0001-88, representada por JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA, CPF/MF 050.629.265-57, atualmente em lugar incerto e não sabido, bem como a quem mais interessar possa, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da obrigação e pagamento de honorários fixados no importe de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, esclarecendo que, em caso de cumprimento, ficará isenta de custas processuais. Fica ainda ciente que, em igual prazo acima assinalado, poderá opor EMBARGOS nos próprios autos, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, e, em caso de inadimplemento da obrigação, ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº. 0845838-64.2022.8.20.5001, proposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a parte demandada já referida, por todos os atos e termos da referida ação, cuja petição inicial encontra-se à disposição dos interessados no PJe - Processo Judicial Eletrônico, através do código de acesso nº. 22062317493917700000080113521. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação, será nomeado curador especial (art. 257, inciso IV, CPC). EXPEDIDO nesta cidade de Natal, capital do estado do Rio Grande do Norte, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (09.04.2025). Eu, Francisco Nelson Duda da Rocha, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pela Juíza. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito - 1ª. Vara Cível (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº. 11.416/06)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:16
Publicação
27/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845838-64.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO SANTANDER Demandado: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 DESPACHO
Vistos, etc. De acordo com a petição de ID 151300830, a parte autora informou que as custas referentes à diligência já foram devidamente recolhidas e juntadas aos autos (IDs 147462225/147462227). Diante da expedição de edital sob o ID 148161391, proceda-se ao cumprimento da decisão constante no ID 145044088. À Secretaria para que certifique o decurso do prazo e o cumprimento do procedimento previsto no art. 257, II, do CPC, bem como das publicações necessárias (no DJE e na plataforma de editais do CNJ). Além disso, após certificado o prazo, INTIME-SE, pessoalmente, a Defensoria Pública para que atue como curadora especial, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC/2015. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:28
Mero expediente
19/08/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:20
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:44
Publicação
12/05/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, dar cumprimento ao determinação legal, juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da taxa de recolhimento da publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico cuja publicação ocorrerá após comprovado nos autos do referido depósito. O pagamento poderá ser realizado através do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, a publicação será realizada através do DJEN com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível. Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 23 de abril de 2025. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0845838-64.2022.8.20.5001
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 21:06
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:29
Publicação
26/03/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: BANCO SANTANDER
Réu: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0845838-64.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se o autor, por seu (s) advogado (s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de seu crédito, para dar prosseguimento à Ação (última atualização em 2022 - ID 84350929), com a expedição de edital de citação em ação monitória com o valor correto para pagamento. Natal/RN, 24 de março de 2025. ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:33
Ato ordinatório
24/03/2025, 10:29
Publicação
20/03/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0845838-64.2022.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: BANCO SANTANDER Demandado: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, constata-se que até o presente momento, o demandado não foi efetivamente citado, mesmo após diversas diligências e consultas de endereço aos sistemas judiciais. Dessa forma, não identificado o paradeiro da parte demandada, proceda-se a sua citação pela via editalícia, conforme requerido na última petição do autor. Note-se que, conforme regra descrita no art. 256, inciso II e §3º, do CPC, quando restar infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante diligências do Juízo, o deferimento de citação pela via editalícia é medida que se impõe. Frente ao exposto, DEFIRO o pedido de citação editalícia da parte ré, e DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda com a expedição do respectivo edital. A publicação do edital deverá observar o procedimento previsto no art. 257, II do CPC, devendo a parte autora promover tal publicação junto ao DJe e à plataforma de editais do CNJ. Fica consignado ainda que será nomeado curador especial em caso de revelia. Prazo de edital de 30 (trinta) dias. Publicado o edital, EXPEÇA-SE as certidões de estilo. Publique-se. Intime-se. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 23:39
Outras Decisões
11/03/2025, 19:03
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 11:47
Publicação
18/12/2024, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0845838-64.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito. Natal/RN, 16 de dezembro de 2024. VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/12/2024, 01:06
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 14:50
Documento (Certidão)
19/11/2024, 10:01
Documento (Certidão)
19/11/2024, 09:54
Documento (Certidão)
21/08/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:29
Documento (Certidão)
08/07/2024, 10:44
Decurso de Prazo
08/05/2024, 19:58
Decurso de Prazo
08/05/2024, 17:18
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845838-64.2022.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 DECISÃO O autor requer a realização de pesquisa de endereços através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa através do INFOJUD e SIEL pois neste momento processual há outros meios de se alcançar o objetivo buscado. No que se refere ao pedido de consulta de endereço do demandado junto ao sistema SISBAJUD e RENAJUD, entendo ser perfeitamente cabível o atendimento de tal requerimento, razão pela qual DETERMINO a realização da respectiva busca de endereço do demandado nos referidos sistemas, naquela ordem, devendo ir para o sistema seguinte apenas em caso de insucesso no sistema anterior. Ato seguinte, acoste-se o resultado da consulta ao feito, expedindo-se o competente mandado, independente de nova ordem, para todos os endereços resultantes da busca, com exceção daquele em que o Juízo já tenha investido, porém, sem êxito. Sendo a pesquisa infrutífera, intime-se pessoalmente o autor para, em 5 dias, dizer sobre seu interesse em dar seguimento ao feito, mediante a indicação do endereço atualizado do réu. P. I. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:10
Outras Decisões
12/04/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:31
Publicação
26/07/2023, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0845838-64.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c Provimento 10/2005, art. 4º inciso XXVIII, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer acerca da diligência que resultou negativa, como se vê no ID 103444281, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 24 de julho de 2023. JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:18
Ato ordinatório
24/07/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845838-64.2022.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 DESPACHO Conforme certidão de ID. 100375895, expeça-se ofício à Central de Mandados, solicitando resposta sobre o mandado expedido e acostado no ID. 96378059. Após, nova conclusão. P. I. Natal/RN, 06 de Julho de 2023. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA (40)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 07:48
Mero expediente
07/07/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 10:30
Decurso de Prazo
18/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 20:28
Ato ordinatório
07/11/2022, 20:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2022, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 20:07
Publicação
03/09/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845838-64.2022.8.20.5001.
AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
REU: JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória promovida por Banco Santander Brasil S/A, em desfavor de JACICLEIDE FERREIRA DE MOURA 05062915457, ambos qualificados. Narrou o autor, em sua exordial, que celebrou junto à ré, em 27/09/2015, de Proposta e Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física. Assinalou que a dívida da demandada decorre de um contrato posterior, acessório a este, de GIRO SOLUÇÃO PARCELADO– MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 00331575300000007240 (Operação: 1061000086280320424), através do qual a instituição financeira disponibilizou, em 25/01/19, um crédito no valor de R$ 80.972,8, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 47 parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.579,88. Aduziu, por fim, que a demandada não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente. Comprovante de pagamento das custas iniciais ancorado sob fls. 197/198 do PDF. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, a pretensão autoral visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída com prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. DEFIRO, pois, de plano, a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte ré no prazo de 15 dias, no valor de R$ 181.090,46, computando-se os 5% de honorários advocatícios (artigo 701, caput, novo Código de Processo Civil), cientificando-lhe de que, cumprido o mandado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Conste ainda do mandado, que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos (art. 702, caput, CPC/15) e que, acaso não haja cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial"(artigo 701, §2º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de agosto de 2022. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)