Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000678-96.2004.8.20.0113.
REQUERENTE: SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A
EXECUTADO: MARLEIDE R R NOLASCO - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A, em face de MARLEIDE R R NOLASCO - ME (ID 75202175), no qual a parte devedora propôs o parcelamento do débito devido nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC) - ID 149436523. Em seu requerimento a parte devedora informou como devido o valor atualizado de R$ 117.386,21 (cento e dezessete mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte um centavos). Instado a se manifestar, a parte credora requereu uma dilação de prazo para se pronunciar sobre o acordo oferecido (ID 152237917), todavia, sendo inerte até o encerramento do prazo, o devedor depositou em juízo quantia que entendia como correspondente a 30% da dívida por interpretar que o silêncio do credor seria uma anuência tácita ao acordo (ID 152458635). Intimado novamente, o exequente impugnou o pedido de parcelamento, sustentando, em síntese, que: (i) a proposta de parcelamento foi calculada sobre o valor histórico da dívida (de 29/10/2021), sem a devida atualização monetária e acréscimo de juros até a data do requerimento (24/04/2025), o que torna o depósito inicial insuficiente (ID 155299018). Em petições posteriores o devedor comprovou o pagamento de mais duas parcelas do acordo oferecido, ao tempo que o credor juntou planilha de atualização de débito e requereu a liberação dos valores depositados em juízo como abatimento da dívida, rechaçando novamente a avença calculada sobre o total de R$ 117.386,21 (cento e dezessete mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte um centavos) - ID 163332972. Por fim, o devedor manifestou-se novamente defendendo a legalidade do acordo e a aceitação tática do credor ao mesmo (ID 171039881). É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado não merece prosperar, por dois fundamentos principais e autônomos. a) Do Não Preenchimento dos Requisitos Objetivos (Cálculo Incorreto) Primeiramente, assiste razão ao exequente quanto ao erro no cálculo apresentado pelo devedor. O caput do art. 916 do CPC é claro ao exigir que o executado, para fazer jus ao parcelamento, deve depositar 30% (trinta por cento) do "valor em execução". Tal valor não corresponde ao montante original da dívida, mas sim ao seu valor atualizado até a data do requerimento, acrescido de custas e honorários de advogado. No presente caso, o executado utilizou como base de cálculo o valor da dívida em sua data de origem (29/10/2021 - ID 75202175) para um pedido de parcelamento feito em 24/04/2025 - ID 149436523), ignorando a necessária correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o débito por mais de três anos. O depósito efetuado, portanto, é manifestamente inferior aos 30% do débito efetivamente devido, descumprindo requisito objetivo indispensável para a concessão da moratória legal. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO PREVISTO NO ART. 916, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO DEPÓSITO PRÉVIO DESATUALIZADO. SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. O deferimento do parcelamento da dívida se deu à luz do art. 916, do CPC, que contempla a incidência de juros de mora e correção monetária do montante em execução. Considerando que dito parcelamento se deu incorretamente, pois com base no valor da execução desatualizado, impõe-se o prosseguimento da execução, quanto ao saldo remanescente devido. Recurso a que se dá provimento. (TRT-7 - AP: 0000415-25.2018.5.07.0036, Relator: ROSA DE LOURDES AZEVEDO BRINGEL, 2ª Turma - Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho) b) Da Inaplicabilidade do Art. 916 ao Cumprimento de Sentença sem Anuência do Credor Ainda que o valor depositado estivesse correto, o pedido do executado encontraria óbice na própria natureza deste procedimento. No caso dos autos, a dívida está sendo cobrada em um cumprimento de sentença, fase processual para a qual o legislador previu vedação expressa ao parcelamento compulsório, conforme dispõe o § 7º do art. 916 do CPC: Art. 916, § 7º. O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. A jurisprudência, embora mitigue tal vedação, o faz em uma única hipótese: quando o parcelamento se configura como um negócio jurídico processual, ou seja, quando há a concordância expressa do credor. Sem a anuência do exequente, a regra da inaplicabilidade é absoluta. No caso dos autos, o exequente não apenas silenciou, mas se opôs de forma expressa e fundamentada ao pedido, o que afasta qualquer possibilidade de deferimento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC aplica-se exclusivamente à execução de título extrajudicial, não sendo cabível no cumprimento de sentença."."2. A sistemática de parcelamento depende de anuência expressa do credor, cuja discordância inviabiliza sua aplicação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 916. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.245.108/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23794669620248260000 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 10/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO FORMULADO PELO DEVEDOR. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, ante a vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50815953720248090011 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Ante o exposto, por flagrante descumprimento dos requisitos legais e, principalmente, pela vedação expressa contida no art. 916, § 7º, do CPC, aliada à discordância do credor, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada. O valor já depositado nos autos pelo devedor deverá ser tratado como pagamento parcial da dívida. Intimem-se as partes se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os requerimentos que entenderem pertinentes Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)