Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros Advogado(a)/os(as) / Representante: Advogado(s) do reclamante: WALTER PEREIRA DE LIMA Parte Ré/Requerida: Nelson Oliveira de Paiva e outros Advogado(a)/os(as) / Representante: S E N T E N Ç A 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0136079-34.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
Trata-se de ação de usucapião. 2. Este Juízo, em 22/5/2025, suspendeu o feito, por dois meses, em razão do óbito da ré Nelsa e determinou a intimação da parte demandante para, no aludido intervalo, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida, sob pena de extinção processual. 3. Apesar de intimado(a), via advogado, o(a) interessado(a) não cumpriu a diligência no prazo assinado (ID 159927102), mantendo-se inerte até o momento. 4. Registro que a parte autora sequer requereu concessão de dilação de prazo. 5. Desnecessária a intimação pessoal do(a) demandante, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6. Nessa linha, trago à baila ementa e excerto do voto condutor de julgado do e. TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3. Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15. Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. 17. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 18. Adiante consigno julgados desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV C/C O ART. 924, I DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SOB FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV C/C ART. 240, § 2º DO CPC. PRECEDENTE DESTE CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) 7. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 8. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora DEFIRO em seu favor. 9. P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros Advogado(a)/os(as) / Representante: Advogado(s) do reclamante: WALTER PEREIRA DE LIMA Parte Ré/Requerida: Nelson Oliveira de Paiva e outros Advogado(a)/os(as) / Representante: S E N T E N Ç A 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0136079-34.2012.8.20.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/
Trata-se de ação de usucapião. 2. Este Juízo, em 22/5/2025, suspendeu o feito, por dois meses, em razão do óbito da ré Nelsa e determinou a intimação da parte demandante para, no aludido intervalo, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da falecida, sob pena de extinção processual. 3. Apesar de intimado(a), via advogado, o(a) interessado(a) não cumpriu a diligência no prazo assinado (ID 159927102), mantendo-se inerte até o momento. 4. Registro que a parte autora sequer requereu concessão de dilação de prazo. 5. Desnecessária a intimação pessoal do(a) demandante, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC. 6. Nessa linha, trago à baila ementa e excerto do voto condutor de julgado do e. TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3. Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15. Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16. Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. 17. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 18. Adiante consigno julgados desta Câmara Cível que perfilham do entendimento ora adotado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. VALIDADE. BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, IV C/C O ART. 924, I DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SOB FUNDAMENTO DIVERSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IV C/C ART. 240, § 2º DO CPC. PRECEDENTE DESTE CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 15/04/2023) 19.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2. Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) 7. ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. 8. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade judiciária que ora DEFIRO em seu favor. 9. P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:53
Ausência de pressupostos processuais
25/11/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 14:42
Mero expediente
06/08/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 14:14
Decurso de Prazo
06/08/2025, 14:11
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:16
Publicação
23/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0136079-34.2012.8.20.0001.
AUTOR: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros
RÉU: Nelson Oliveira de Paiva e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, manifestar-se a respeito do ID 150801827 (21 e 22), no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 477, § 1º). Natal/RN, 18 de junho de 2025}. JANE DALVI Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:10
Morte ou perda da capacidade
22/05/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 20:06
Publicação
04/05/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0136079-34.2012.8.20.0001.
Requerente: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO CPF: 938.021.704-82, ROSINEIDE PACHECO DA SILVA CPF: 938.031.504-00, WALTER PEREIRA DE LIMA CPF: 201.498.914-15, 12ª Defensoria Cível de Natal CPF: 07.628.844/0001-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: WALTER PEREIRA DE LIMA
Requerido: Nelson Oliveira de Paiva CPF: 043.971.184-34, Advogado: Advogado(s) do reclamado: ENIO SARAIVA LEAO D E C I S Ã O Remetam-se os autos ao Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, devido a conexão com os processos 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0010190-85.2003.8.20.0001. Natal, 14 de abril de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: USUCAPIÃO (49)
25/04/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
24/04/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:30
Incompetência
14/04/2025, 15:04
Publicação
25/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:49
Publicação
25/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO, ROSINEIDE PACHECO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 12ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
REU: NELSON OLIVEIRA DE PAIVA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0136079-34.2012.8.20.0001 Ação: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por Pedro Viera de Melo Filho em face de Nelson Oliveira de Paiva e outros, objetivando a declaração de aquisição da propriedade de bem imóvel descrito na exordial. Vieram-me os autos eletrônicos conclusos após redistribuição por dependência em razão de alegação de suspensão por motivo de voto íntimo Id.144753009. É o que importa relatar. Decido. A teor da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643, de 21.12.2018), compete às 21ª e 22ª Varas Cíveis processar e julgar todas as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória (anexo VII). A Resolução nº 39 do TJ/RN, de 20 de outubro de 2021, renomeou as unidades jurisdicionais acima mencionadas para, respectivamente: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 21ª) e 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 22ª), de modo que são, atualmente, as competentes para processar e julgar as demandas de natureza possessória nesta jurisdição. Nesse panorama, tratando-se a presente de pedido de declaração de domínio por prescrição aquisitiva de propriedade, é nítida a ação de usucapião da pretensão deduzida, de modo que a competência para o processamento e julgamento do feito recai a uma das Varas de Registro Público desta comarca. Ademais, o presente processo é conexo com os processos 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, com prevenção da 19ª vara cível, que tem competência para ação de usucapião. Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o pedido de declaração de usucapião originariamente e, por conseguinte, determino a distribuição do presente feito à 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/06. Independentemente do trânsito da presente decisão, redistribuam-se os autos eletrônicos observadas as formalidades legais Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 18 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO, ROSINEIDE PACHECO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 12ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL
REU: NELSON OLIVEIRA DE PAIVA, MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0136079-34.2012.8.20.0001 Ação: USUCAPIÃO (49)
Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por Pedro Viera de Melo Filho em face de Nelson Oliveira de Paiva e outros, objetivando a declaração de aquisição da propriedade de bem imóvel descrito na exordial. Vieram-me os autos eletrônicos conclusos após redistribuição por dependência em razão de alegação de suspensão por motivo de voto íntimo Id.144753009. É o que importa relatar. Decido. A teor da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643, de 21.12.2018), compete às 21ª e 22ª Varas Cíveis processar e julgar todas as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória (anexo VII). A Resolução nº 39 do TJ/RN, de 20 de outubro de 2021, renomeou as unidades jurisdicionais acima mencionadas para, respectivamente: 19ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 21ª) e 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (anterior 22ª), de modo que são, atualmente, as competentes para processar e julgar as demandas de natureza possessória nesta jurisdição. Nesse panorama, tratando-se a presente de pedido de declaração de domínio por prescrição aquisitiva de propriedade, é nítida a ação de usucapião da pretensão deduzida, de modo que a competência para o processamento e julgamento do feito recai a uma das Varas de Registro Público desta comarca. Ademais, o presente processo é conexo com os processos 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, com prevenção da 19ª vara cível, que tem competência para ação de usucapião. Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar o pedido de declaração de usucapião originariamente e, por conseguinte, determino a distribuição do presente feito à 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, respeitadas as regras de distribuição legal. Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/06. Independentemente do trânsito da presente decisão, redistribuam-se os autos eletrônicos observadas as formalidades legais Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 18 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 13:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
20/03/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:55
Incompetência
18/03/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 07:13
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
16/03/2025, 18:28
Mero expediente
10/03/2025, 15:42
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 09:38
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)
17/02/2025, 16:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:07
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:11
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 15:56
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:30
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:29
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:11
Publicação
06/12/2024, 20:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:31
Publicação
04/12/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 15:09
Publicação
03/12/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 07:17
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:21
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:20
Publicação
23/11/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0136079-34.2012.8.20.0001 - USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros POLO PASSIVO: Nelson Oliveira de Paiva e outros DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010190-85.2003.8.20.0001. Nelson Oliveira de Paiva ajuizou em 2003 a presente ação de reintegração de posse em face de Braz Mateus Nunes e outros, relativamente à extensa área localizada no Bairro Planalto-Guarapes, envolvendo mais especificamente o Loteamento Reforma, que inclui 69 quadras e 48 lotes. Em julho 2003 houve o deferimento da liminar reintegratória, tendo sido cumprida a ordem, pelo que se constatou a existência de dezenas de lotes ocupados por diversas famílias. Estima-se que, a essa época, havia mais de mil famílias na área, sendo atualmente a perspectiva de mais de três mil, conforme noticia o Município do Natal (Id. 103381199). Houve contestação de Braz Mateus Nunes e a citação por edital de possíveis réus/interessados no objeto envolvido na disputa, o que provocou o ingresso de outros interessados (id´s 49088692, 49088119, 49088940). Diante da notícia de novas invasões, o autor obteve outra decisão para assegurar a sua reintegração, a qual foi suspensa em virtude do ingresso do Município do Natal no feito, noticiando possível interesse de inserir as centenas de famílias envolvidas no conflito fundiário em programas de auxílio de moradia. Além disso, acrescentou que havia lotes que constituíam bens públicos, os quais, foram posteriormente retirados do objeto da demanda (lotes 330 e 331), porque já passaram ao patrimônio municipal por desapropriação. Foi determinada a identificação exata dos lotes para possibilitar o cumprimento da decisão, o que foi feito por perícia judicial que identificou as áreas atingidas, além de ter sido determinada a identificação dos demais demandados que, embora interessados nas terras que constituem o litígio, ainda não tinham sido citados. Porém, a necessidade de identificar cada possível réu foi reformada em sede de agravo de instrumento, possibilitando que fosse feita a citação por edital. Foram realizadas algumas audiências, mas todas foram infrutíferas para tentar dar solução consensual ao problema. Na que foi feita em 2019, firmou-se um acordo em que o Município do Natal comprometeu-se de fazer um levantamento das famílias envolvidas, sendo que isso não deu resultados, porque o município afirmou que precisava de suporte da parte do autor, e o autor por sua vez, alegou que o ente público nunca esclareceu quais recursos poderia precisar. Antes disso, o demandante prontificou-se de fazer doações de algumas glebas para que o município elaborasse e executasse a relocação das numerosas famílias (Id.56721766). Após, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos para acompanhar os direitos da coletividade hipossuficiente, defendendo que o requerente não tinha interesse na causa porque não exercia a posse na época das invasões, mas tinha apenas a escritura que, por sinal, afirmou pairar dúvidas sobre a sua legitimidade. Reclamou da ausência de atuação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal para identificar os envolvidos e a área e organizar meios para garantir o direito de habitação dos possuidores (id.104138179). Por fim, sugeriu que o processo fosse submetido à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em Id.113781244, apresentou manifestação, requerendo algumas diligências, dentre elas, perícia na escritura pública por suspeitar que é falsa; que o autor se manifeste sobre as áreas públicas do Município do Natal e sobre os terrenos que prometeu doar para moradia social. Requereu ainda que o município se manifeste sobre se fez o levantamento para identificar, junto à SEMTAS, quais as quadras, imóveis e pessoas atingidas pela ação de reintegração de posse. Intimados o Município e o demandante, o ente público disse apenas que não tem interesse em fazer audiência, antes se pronunciando que sequer é demandado nos autos e que não possui interesse em organizar a moradia dos envolvidos (Id´s. 103381199 e 119228856). Por sua vez, o autor defendeu a impropriedade da alegação de falsidade documental e, por que o Município afirmou não ter mais interesse na causa, pediu para o processo voltar para a 8ª vara cível, acrescentando, enfim, que os lotes 330 e 331 eram os correspondentes à área pública, porque já foram desapropriados (Id. 120013580), não integrando mais o objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Os autos aguardam definição acerca dos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, Ministério Público e autor. Há que se definir sobre a necessidade de perícia da escritura pública, sobre a transferência dos autos para a 8ª vara cível, assim como, acerca da possibilidade de submeter a lide à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. Das três pontos, verifica-se que o envio do processo para a vara anterior deve ser o primeiramente analisado, porquanto relaciona-se com a competência, que é um pressuposto processual e, portanto, precisa ser solucionado antes das demais pendências. Logo, passo ao seu exame. Esta vara da fazenda passou a processar a demanda após a decisão de Id. 49088812, proferida em 12/01/2015, que determinou a remessa do feito da 8ª vara cível, em virtude da afirmação do Município do Natal de que teria interesse no feito por causa da presença de inúmeras famílias envolvidas no conflito fundiário em que se funda esta ação. Após a citação do ente municipal (Id. 49088818), ele asseverou que não defenderia nenhum polo da relação processual, mas sim as terras públicas envolvidas na disputa (Id. 49088821). Posteriormente, essas terras públicas foram identificadas como sendo os lotes lotes 330 e 331, os quais, foram objeto do processo nº 0036010-96.2009.8.20.0001, que teve sentença trânsita em julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública, e atualmente não fazem mais parte do núcleo da presente lide. Posteriormente, em Id.103381199, o município ressaltou novamente que se preservassem as áreas públicas, deixando claro que sequer é demandado. Na audiência de 11/07/2023, ressaltou que não há viabilidade de realocar as famílias envolvidas, tendo se pronunciado na última vez, que não tem mais interesse em participar de qualquer audiência (Id. 119228856). É perceptível que, inicialmente, o município expressou interesse devido à possível relação da lide com bens públicos - que atualmente está superada, tendo em vista que os lotes municipais foram destacados da disputa -, bem como, pelo revestimento social do conflito fundiário que situa várias famílias de baixa renda em ocupações não regularizadas como moradias. Essa segunda motivação trouxe como base legal o art. 565, § 4º do Código de Processo Civil. "Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°. § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo. § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Neste caso, em que o Município expressamente não possui mais interesse na lide nem envida esforços para promover caminhos de solução consensual para os litigantes, afirmando, ao contrário, que não tem viabilidade de organizar a situação das famílias envolvidas, não tem como manter o processamento da demanda neste juízo fazendário, que só se justificaria com a presença do ente público na relação processual. Com a constatação da falta de competência, as demais questões a serem dirimidas deverão ser tomadas na 8ª Vara Cível, juízo originário, para onde deverão retornar os processos. Consequentemente, os processos conexos a este - 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, serão igualmente encaminhados para aquela unidade, razão pela qual, esta decisão será replicada neles. À Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para fazer a juntada desta decisão nos autos dependentes Publique-se. Intimar. Cumprir. Natal, 12 de novembro de 2024. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0136079-34.2012.8.20.0001 - USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros POLO PASSIVO: Nelson Oliveira de Paiva e outros DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010190-85.2003.8.20.0001. Nelson Oliveira de Paiva ajuizou em 2003 a presente ação de reintegração de posse em face de Braz Mateus Nunes e outros, relativamente à extensa área localizada no Bairro Planalto-Guarapes, envolvendo mais especificamente o Loteamento Reforma, que inclui 69 quadras e 48 lotes. Em julho 2003 houve o deferimento da liminar reintegratória, tendo sido cumprida a ordem, pelo que se constatou a existência de dezenas de lotes ocupados por diversas famílias. Estima-se que, a essa época, havia mais de mil famílias na área, sendo atualmente a perspectiva de mais de três mil, conforme noticia o Município do Natal (Id. 103381199). Houve contestação de Braz Mateus Nunes e a citação por edital de possíveis réus/interessados no objeto envolvido na disputa, o que provocou o ingresso de outros interessados (id´s 49088692, 49088119, 49088940). Diante da notícia de novas invasões, o autor obteve outra decisão para assegurar a sua reintegração, a qual foi suspensa em virtude do ingresso do Município do Natal no feito, noticiando possível interesse de inserir as centenas de famílias envolvidas no conflito fundiário em programas de auxílio de moradia. Além disso, acrescentou que havia lotes que constituíam bens públicos, os quais, foram posteriormente retirados do objeto da demanda (lotes 330 e 331), porque já passaram ao patrimônio municipal por desapropriação. Foi determinada a identificação exata dos lotes para possibilitar o cumprimento da decisão, o que foi feito por perícia judicial que identificou as áreas atingidas, além de ter sido determinada a identificação dos demais demandados que, embora interessados nas terras que constituem o litígio, ainda não tinham sido citados. Porém, a necessidade de identificar cada possível réu foi reformada em sede de agravo de instrumento, possibilitando que fosse feita a citação por edital. Foram realizadas algumas audiências, mas todas foram infrutíferas para tentar dar solução consensual ao problema. Na que foi feita em 2019, firmou-se um acordo em que o Município do Natal comprometeu-se de fazer um levantamento das famílias envolvidas, sendo que isso não deu resultados, porque o município afirmou que precisava de suporte da parte do autor, e o autor por sua vez, alegou que o ente público nunca esclareceu quais recursos poderia precisar. Antes disso, o demandante prontificou-se de fazer doações de algumas glebas para que o município elaborasse e executasse a relocação das numerosas famílias (Id.56721766). Após, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos para acompanhar os direitos da coletividade hipossuficiente, defendendo que o requerente não tinha interesse na causa porque não exercia a posse na época das invasões, mas tinha apenas a escritura que, por sinal, afirmou pairar dúvidas sobre a sua legitimidade. Reclamou da ausência de atuação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal para identificar os envolvidos e a área e organizar meios para garantir o direito de habitação dos possuidores (id.104138179). Por fim, sugeriu que o processo fosse submetido à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em Id.113781244, apresentou manifestação, requerendo algumas diligências, dentre elas, perícia na escritura pública por suspeitar que é falsa; que o autor se manifeste sobre as áreas públicas do Município do Natal e sobre os terrenos que prometeu doar para moradia social. Requereu ainda que o município se manifeste sobre se fez o levantamento para identificar, junto à SEMTAS, quais as quadras, imóveis e pessoas atingidas pela ação de reintegração de posse. Intimados o Município e o demandante, o ente público disse apenas que não tem interesse em fazer audiência, antes se pronunciando que sequer é demandado nos autos e que não possui interesse em organizar a moradia dos envolvidos (Id´s. 103381199 e 119228856). Por sua vez, o autor defendeu a impropriedade da alegação de falsidade documental e, por que o Município afirmou não ter mais interesse na causa, pediu para o processo voltar para a 8ª vara cível, acrescentando, enfim, que os lotes 330 e 331 eram os correspondentes à área pública, porque já foram desapropriados (Id. 120013580), não integrando mais o objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Os autos aguardam definição acerca dos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, Ministério Público e autor. Há que se definir sobre a necessidade de perícia da escritura pública, sobre a transferência dos autos para a 8ª vara cível, assim como, acerca da possibilidade de submeter a lide à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. Das três pontos, verifica-se que o envio do processo para a vara anterior deve ser o primeiramente analisado, porquanto relaciona-se com a competência, que é um pressuposto processual e, portanto, precisa ser solucionado antes das demais pendências. Logo, passo ao seu exame. Esta vara da fazenda passou a processar a demanda após a decisão de Id. 49088812, proferida em 12/01/2015, que determinou a remessa do feito da 8ª vara cível, em virtude da afirmação do Município do Natal de que teria interesse no feito por causa da presença de inúmeras famílias envolvidas no conflito fundiário em que se funda esta ação. Após a citação do ente municipal (Id. 49088818), ele asseverou que não defenderia nenhum polo da relação processual, mas sim as terras públicas envolvidas na disputa (Id. 49088821). Posteriormente, essas terras públicas foram identificadas como sendo os lotes lotes 330 e 331, os quais, foram objeto do processo nº 0036010-96.2009.8.20.0001, que teve sentença trânsita em julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública, e atualmente não fazem mais parte do núcleo da presente lide. Posteriormente, em Id.103381199, o município ressaltou novamente que se preservassem as áreas públicas, deixando claro que sequer é demandado. Na audiência de 11/07/2023, ressaltou que não há viabilidade de realocar as famílias envolvidas, tendo se pronunciado na última vez, que não tem mais interesse em participar de qualquer audiência (Id. 119228856). É perceptível que, inicialmente, o município expressou interesse devido à possível relação da lide com bens públicos - que atualmente está superada, tendo em vista que os lotes municipais foram destacados da disputa -, bem como, pelo revestimento social do conflito fundiário que situa várias famílias de baixa renda em ocupações não regularizadas como moradias. Essa segunda motivação trouxe como base legal o art. 565, § 4º do Código de Processo Civil. "Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°. § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo. § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Neste caso, em que o Município expressamente não possui mais interesse na lide nem envida esforços para promover caminhos de solução consensual para os litigantes, afirmando, ao contrário, que não tem viabilidade de organizar a situação das famílias envolvidas, não tem como manter o processamento da demanda neste juízo fazendário, que só se justificaria com a presença do ente público na relação processual. Com a constatação da falta de competência, as demais questões a serem dirimidas deverão ser tomadas na 8ª Vara Cível, juízo originário, para onde deverão retornar os processos. Consequentemente, os processos conexos a este - 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, serão igualmente encaminhados para aquela unidade, razão pela qual, esta decisão será replicada neles. À Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para fazer a juntada desta decisão nos autos dependentes Publique-se. Intimar. Cumprir. Natal, 12 de novembro de 2024. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0136079-34.2012.8.20.0001 - USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros POLO PASSIVO: Nelson Oliveira de Paiva e outros DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010190-85.2003.8.20.0001. Nelson Oliveira de Paiva ajuizou em 2003 a presente ação de reintegração de posse em face de Braz Mateus Nunes e outros, relativamente à extensa área localizada no Bairro Planalto-Guarapes, envolvendo mais especificamente o Loteamento Reforma, que inclui 69 quadras e 48 lotes. Em julho 2003 houve o deferimento da liminar reintegratória, tendo sido cumprida a ordem, pelo que se constatou a existência de dezenas de lotes ocupados por diversas famílias. Estima-se que, a essa época, havia mais de mil famílias na área, sendo atualmente a perspectiva de mais de três mil, conforme noticia o Município do Natal (Id. 103381199). Houve contestação de Braz Mateus Nunes e a citação por edital de possíveis réus/interessados no objeto envolvido na disputa, o que provocou o ingresso de outros interessados (id´s 49088692, 49088119, 49088940). Diante da notícia de novas invasões, o autor obteve outra decisão para assegurar a sua reintegração, a qual foi suspensa em virtude do ingresso do Município do Natal no feito, noticiando possível interesse de inserir as centenas de famílias envolvidas no conflito fundiário em programas de auxílio de moradia. Além disso, acrescentou que havia lotes que constituíam bens públicos, os quais, foram posteriormente retirados do objeto da demanda (lotes 330 e 331), porque já passaram ao patrimônio municipal por desapropriação. Foi determinada a identificação exata dos lotes para possibilitar o cumprimento da decisão, o que foi feito por perícia judicial que identificou as áreas atingidas, além de ter sido determinada a identificação dos demais demandados que, embora interessados nas terras que constituem o litígio, ainda não tinham sido citados. Porém, a necessidade de identificar cada possível réu foi reformada em sede de agravo de instrumento, possibilitando que fosse feita a citação por edital. Foram realizadas algumas audiências, mas todas foram infrutíferas para tentar dar solução consensual ao problema. Na que foi feita em 2019, firmou-se um acordo em que o Município do Natal comprometeu-se de fazer um levantamento das famílias envolvidas, sendo que isso não deu resultados, porque o município afirmou que precisava de suporte da parte do autor, e o autor por sua vez, alegou que o ente público nunca esclareceu quais recursos poderia precisar. Antes disso, o demandante prontificou-se de fazer doações de algumas glebas para que o município elaborasse e executasse a relocação das numerosas famílias (Id.56721766). Após, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos para acompanhar os direitos da coletividade hipossuficiente, defendendo que o requerente não tinha interesse na causa porque não exercia a posse na época das invasões, mas tinha apenas a escritura que, por sinal, afirmou pairar dúvidas sobre a sua legitimidade. Reclamou da ausência de atuação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal para identificar os envolvidos e a área e organizar meios para garantir o direito de habitação dos possuidores (id.104138179). Por fim, sugeriu que o processo fosse submetido à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em Id.113781244, apresentou manifestação, requerendo algumas diligências, dentre elas, perícia na escritura pública por suspeitar que é falsa; que o autor se manifeste sobre as áreas públicas do Município do Natal e sobre os terrenos que prometeu doar para moradia social. Requereu ainda que o município se manifeste sobre se fez o levantamento para identificar, junto à SEMTAS, quais as quadras, imóveis e pessoas atingidas pela ação de reintegração de posse. Intimados o Município e o demandante, o ente público disse apenas que não tem interesse em fazer audiência, antes se pronunciando que sequer é demandado nos autos e que não possui interesse em organizar a moradia dos envolvidos (Id´s. 103381199 e 119228856). Por sua vez, o autor defendeu a impropriedade da alegação de falsidade documental e, por que o Município afirmou não ter mais interesse na causa, pediu para o processo voltar para a 8ª vara cível, acrescentando, enfim, que os lotes 330 e 331 eram os correspondentes à área pública, porque já foram desapropriados (Id. 120013580), não integrando mais o objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Os autos aguardam definição acerca dos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, Ministério Público e autor. Há que se definir sobre a necessidade de perícia da escritura pública, sobre a transferência dos autos para a 8ª vara cível, assim como, acerca da possibilidade de submeter a lide à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. Das três pontos, verifica-se que o envio do processo para a vara anterior deve ser o primeiramente analisado, porquanto relaciona-se com a competência, que é um pressuposto processual e, portanto, precisa ser solucionado antes das demais pendências. Logo, passo ao seu exame. Esta vara da fazenda passou a processar a demanda após a decisão de Id. 49088812, proferida em 12/01/2015, que determinou a remessa do feito da 8ª vara cível, em virtude da afirmação do Município do Natal de que teria interesse no feito por causa da presença de inúmeras famílias envolvidas no conflito fundiário em que se funda esta ação. Após a citação do ente municipal (Id. 49088818), ele asseverou que não defenderia nenhum polo da relação processual, mas sim as terras públicas envolvidas na disputa (Id. 49088821). Posteriormente, essas terras públicas foram identificadas como sendo os lotes lotes 330 e 331, os quais, foram objeto do processo nº 0036010-96.2009.8.20.0001, que teve sentença trânsita em julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública, e atualmente não fazem mais parte do núcleo da presente lide. Posteriormente, em Id.103381199, o município ressaltou novamente que se preservassem as áreas públicas, deixando claro que sequer é demandado. Na audiência de 11/07/2023, ressaltou que não há viabilidade de realocar as famílias envolvidas, tendo se pronunciado na última vez, que não tem mais interesse em participar de qualquer audiência (Id. 119228856). É perceptível que, inicialmente, o município expressou interesse devido à possível relação da lide com bens públicos - que atualmente está superada, tendo em vista que os lotes municipais foram destacados da disputa -, bem como, pelo revestimento social do conflito fundiário que situa várias famílias de baixa renda em ocupações não regularizadas como moradias. Essa segunda motivação trouxe como base legal o art. 565, § 4º do Código de Processo Civil. "Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°. § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo. § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Neste caso, em que o Município expressamente não possui mais interesse na lide nem envida esforços para promover caminhos de solução consensual para os litigantes, afirmando, ao contrário, que não tem viabilidade de organizar a situação das famílias envolvidas, não tem como manter o processamento da demanda neste juízo fazendário, que só se justificaria com a presença do ente público na relação processual. Com a constatação da falta de competência, as demais questões a serem dirimidas deverão ser tomadas na 8ª Vara Cível, juízo originário, para onde deverão retornar os processos. Consequentemente, os processos conexos a este - 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, serão igualmente encaminhados para aquela unidade, razão pela qual, esta decisão será replicada neles. À Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para fazer a juntada desta decisão nos autos dependentes Publique-se. Intimar. Cumprir. Natal, 12 de novembro de 2024. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0136079-34.2012.8.20.0001 - USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros POLO PASSIVO: Nelson Oliveira de Paiva e outros DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010190-85.2003.8.20.0001. Nelson Oliveira de Paiva ajuizou em 2003 a presente ação de reintegração de posse em face de Braz Mateus Nunes e outros, relativamente à extensa área localizada no Bairro Planalto-Guarapes, envolvendo mais especificamente o Loteamento Reforma, que inclui 69 quadras e 48 lotes. Em julho 2003 houve o deferimento da liminar reintegratória, tendo sido cumprida a ordem, pelo que se constatou a existência de dezenas de lotes ocupados por diversas famílias. Estima-se que, a essa época, havia mais de mil famílias na área, sendo atualmente a perspectiva de mais de três mil, conforme noticia o Município do Natal (Id. 103381199). Houve contestação de Braz Mateus Nunes e a citação por edital de possíveis réus/interessados no objeto envolvido na disputa, o que provocou o ingresso de outros interessados (id´s 49088692, 49088119, 49088940). Diante da notícia de novas invasões, o autor obteve outra decisão para assegurar a sua reintegração, a qual foi suspensa em virtude do ingresso do Município do Natal no feito, noticiando possível interesse de inserir as centenas de famílias envolvidas no conflito fundiário em programas de auxílio de moradia. Além disso, acrescentou que havia lotes que constituíam bens públicos, os quais, foram posteriormente retirados do objeto da demanda (lotes 330 e 331), porque já passaram ao patrimônio municipal por desapropriação. Foi determinada a identificação exata dos lotes para possibilitar o cumprimento da decisão, o que foi feito por perícia judicial que identificou as áreas atingidas, além de ter sido determinada a identificação dos demais demandados que, embora interessados nas terras que constituem o litígio, ainda não tinham sido citados. Porém, a necessidade de identificar cada possível réu foi reformada em sede de agravo de instrumento, possibilitando que fosse feita a citação por edital. Foram realizadas algumas audiências, mas todas foram infrutíferas para tentar dar solução consensual ao problema. Na que foi feita em 2019, firmou-se um acordo em que o Município do Natal comprometeu-se de fazer um levantamento das famílias envolvidas, sendo que isso não deu resultados, porque o município afirmou que precisava de suporte da parte do autor, e o autor por sua vez, alegou que o ente público nunca esclareceu quais recursos poderia precisar. Antes disso, o demandante prontificou-se de fazer doações de algumas glebas para que o município elaborasse e executasse a relocação das numerosas famílias (Id.56721766). Após, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos para acompanhar os direitos da coletividade hipossuficiente, defendendo que o requerente não tinha interesse na causa porque não exercia a posse na época das invasões, mas tinha apenas a escritura que, por sinal, afirmou pairar dúvidas sobre a sua legitimidade. Reclamou da ausência de atuação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal para identificar os envolvidos e a área e organizar meios para garantir o direito de habitação dos possuidores (id.104138179). Por fim, sugeriu que o processo fosse submetido à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em Id.113781244, apresentou manifestação, requerendo algumas diligências, dentre elas, perícia na escritura pública por suspeitar que é falsa; que o autor se manifeste sobre as áreas públicas do Município do Natal e sobre os terrenos que prometeu doar para moradia social. Requereu ainda que o município se manifeste sobre se fez o levantamento para identificar, junto à SEMTAS, quais as quadras, imóveis e pessoas atingidas pela ação de reintegração de posse. Intimados o Município e o demandante, o ente público disse apenas que não tem interesse em fazer audiência, antes se pronunciando que sequer é demandado nos autos e que não possui interesse em organizar a moradia dos envolvidos (Id´s. 103381199 e 119228856). Por sua vez, o autor defendeu a impropriedade da alegação de falsidade documental e, por que o Município afirmou não ter mais interesse na causa, pediu para o processo voltar para a 8ª vara cível, acrescentando, enfim, que os lotes 330 e 331 eram os correspondentes à área pública, porque já foram desapropriados (Id. 120013580), não integrando mais o objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Os autos aguardam definição acerca dos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, Ministério Público e autor. Há que se definir sobre a necessidade de perícia da escritura pública, sobre a transferência dos autos para a 8ª vara cível, assim como, acerca da possibilidade de submeter a lide à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. Das três pontos, verifica-se que o envio do processo para a vara anterior deve ser o primeiramente analisado, porquanto relaciona-se com a competência, que é um pressuposto processual e, portanto, precisa ser solucionado antes das demais pendências. Logo, passo ao seu exame. Esta vara da fazenda passou a processar a demanda após a decisão de Id. 49088812, proferida em 12/01/2015, que determinou a remessa do feito da 8ª vara cível, em virtude da afirmação do Município do Natal de que teria interesse no feito por causa da presença de inúmeras famílias envolvidas no conflito fundiário em que se funda esta ação. Após a citação do ente municipal (Id. 49088818), ele asseverou que não defenderia nenhum polo da relação processual, mas sim as terras públicas envolvidas na disputa (Id. 49088821). Posteriormente, essas terras públicas foram identificadas como sendo os lotes lotes 330 e 331, os quais, foram objeto do processo nº 0036010-96.2009.8.20.0001, que teve sentença trânsita em julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública, e atualmente não fazem mais parte do núcleo da presente lide. Posteriormente, em Id.103381199, o município ressaltou novamente que se preservassem as áreas públicas, deixando claro que sequer é demandado. Na audiência de 11/07/2023, ressaltou que não há viabilidade de realocar as famílias envolvidas, tendo se pronunciado na última vez, que não tem mais interesse em participar de qualquer audiência (Id. 119228856). É perceptível que, inicialmente, o município expressou interesse devido à possível relação da lide com bens públicos - que atualmente está superada, tendo em vista que os lotes municipais foram destacados da disputa -, bem como, pelo revestimento social do conflito fundiário que situa várias famílias de baixa renda em ocupações não regularizadas como moradias. Essa segunda motivação trouxe como base legal o art. 565, § 4º do Código de Processo Civil. "Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°. § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo. § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Neste caso, em que o Município expressamente não possui mais interesse na lide nem envida esforços para promover caminhos de solução consensual para os litigantes, afirmando, ao contrário, que não tem viabilidade de organizar a situação das famílias envolvidas, não tem como manter o processamento da demanda neste juízo fazendário, que só se justificaria com a presença do ente público na relação processual. Com a constatação da falta de competência, as demais questões a serem dirimidas deverão ser tomadas na 8ª Vara Cível, juízo originário, para onde deverão retornar os processos. Consequentemente, os processos conexos a este - 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, serão igualmente encaminhados para aquela unidade, razão pela qual, esta decisão será replicada neles. À Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para fazer a juntada desta decisão nos autos dependentes Publique-se. Intimar. Cumprir. Natal, 12 de novembro de 2024. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0136079-34.2012.8.20.0001 - USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros POLO PASSIVO: Nelson Oliveira de Paiva e outros DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010190-85.2003.8.20.0001. Nelson Oliveira de Paiva ajuizou em 2003 a presente ação de reintegração de posse em face de Braz Mateus Nunes e outros, relativamente à extensa área localizada no Bairro Planalto-Guarapes, envolvendo mais especificamente o Loteamento Reforma, que inclui 69 quadras e 48 lotes. Em julho 2003 houve o deferimento da liminar reintegratória, tendo sido cumprida a ordem, pelo que se constatou a existência de dezenas de lotes ocupados por diversas famílias. Estima-se que, a essa época, havia mais de mil famílias na área, sendo atualmente a perspectiva de mais de três mil, conforme noticia o Município do Natal (Id. 103381199). Houve contestação de Braz Mateus Nunes e a citação por edital de possíveis réus/interessados no objeto envolvido na disputa, o que provocou o ingresso de outros interessados (id´s 49088692, 49088119, 49088940). Diante da notícia de novas invasões, o autor obteve outra decisão para assegurar a sua reintegração, a qual foi suspensa em virtude do ingresso do Município do Natal no feito, noticiando possível interesse de inserir as centenas de famílias envolvidas no conflito fundiário em programas de auxílio de moradia. Além disso, acrescentou que havia lotes que constituíam bens públicos, os quais, foram posteriormente retirados do objeto da demanda (lotes 330 e 331), porque já passaram ao patrimônio municipal por desapropriação. Foi determinada a identificação exata dos lotes para possibilitar o cumprimento da decisão, o que foi feito por perícia judicial que identificou as áreas atingidas, além de ter sido determinada a identificação dos demais demandados que, embora interessados nas terras que constituem o litígio, ainda não tinham sido citados. Porém, a necessidade de identificar cada possível réu foi reformada em sede de agravo de instrumento, possibilitando que fosse feita a citação por edital. Foram realizadas algumas audiências, mas todas foram infrutíferas para tentar dar solução consensual ao problema. Na que foi feita em 2019, firmou-se um acordo em que o Município do Natal comprometeu-se de fazer um levantamento das famílias envolvidas, sendo que isso não deu resultados, porque o município afirmou que precisava de suporte da parte do autor, e o autor por sua vez, alegou que o ente público nunca esclareceu quais recursos poderia precisar. Antes disso, o demandante prontificou-se de fazer doações de algumas glebas para que o município elaborasse e executasse a relocação das numerosas famílias (Id.56721766). Após, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos para acompanhar os direitos da coletividade hipossuficiente, defendendo que o requerente não tinha interesse na causa porque não exercia a posse na época das invasões, mas tinha apenas a escritura que, por sinal, afirmou pairar dúvidas sobre a sua legitimidade. Reclamou da ausência de atuação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal para identificar os envolvidos e a área e organizar meios para garantir o direito de habitação dos possuidores (id.104138179). Por fim, sugeriu que o processo fosse submetido à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em Id.113781244, apresentou manifestação, requerendo algumas diligências, dentre elas, perícia na escritura pública por suspeitar que é falsa; que o autor se manifeste sobre as áreas públicas do Município do Natal e sobre os terrenos que prometeu doar para moradia social. Requereu ainda que o município se manifeste sobre se fez o levantamento para identificar, junto à SEMTAS, quais as quadras, imóveis e pessoas atingidas pela ação de reintegração de posse. Intimados o Município e o demandante, o ente público disse apenas que não tem interesse em fazer audiência, antes se pronunciando que sequer é demandado nos autos e que não possui interesse em organizar a moradia dos envolvidos (Id´s. 103381199 e 119228856). Por sua vez, o autor defendeu a impropriedade da alegação de falsidade documental e, por que o Município afirmou não ter mais interesse na causa, pediu para o processo voltar para a 8ª vara cível, acrescentando, enfim, que os lotes 330 e 331 eram os correspondentes à área pública, porque já foram desapropriados (Id. 120013580), não integrando mais o objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Os autos aguardam definição acerca dos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, Ministério Público e autor. Há que se definir sobre a necessidade de perícia da escritura pública, sobre a transferência dos autos para a 8ª vara cível, assim como, acerca da possibilidade de submeter a lide à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. Das três pontos, verifica-se que o envio do processo para a vara anterior deve ser o primeiramente analisado, porquanto relaciona-se com a competência, que é um pressuposto processual e, portanto, precisa ser solucionado antes das demais pendências. Logo, passo ao seu exame. Esta vara da fazenda passou a processar a demanda após a decisão de Id. 49088812, proferida em 12/01/2015, que determinou a remessa do feito da 8ª vara cível, em virtude da afirmação do Município do Natal de que teria interesse no feito por causa da presença de inúmeras famílias envolvidas no conflito fundiário em que se funda esta ação. Após a citação do ente municipal (Id. 49088818), ele asseverou que não defenderia nenhum polo da relação processual, mas sim as terras públicas envolvidas na disputa (Id. 49088821). Posteriormente, essas terras públicas foram identificadas como sendo os lotes lotes 330 e 331, os quais, foram objeto do processo nº 0036010-96.2009.8.20.0001, que teve sentença trânsita em julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública, e atualmente não fazem mais parte do núcleo da presente lide. Posteriormente, em Id.103381199, o município ressaltou novamente que se preservassem as áreas públicas, deixando claro que sequer é demandado. Na audiência de 11/07/2023, ressaltou que não há viabilidade de realocar as famílias envolvidas, tendo se pronunciado na última vez, que não tem mais interesse em participar de qualquer audiência (Id. 119228856). É perceptível que, inicialmente, o município expressou interesse devido à possível relação da lide com bens públicos - que atualmente está superada, tendo em vista que os lotes municipais foram destacados da disputa -, bem como, pelo revestimento social do conflito fundiário que situa várias famílias de baixa renda em ocupações não regularizadas como moradias. Essa segunda motivação trouxe como base legal o art. 565, § 4º do Código de Processo Civil. "Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°. § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo. § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Neste caso, em que o Município expressamente não possui mais interesse na lide nem envida esforços para promover caminhos de solução consensual para os litigantes, afirmando, ao contrário, que não tem viabilidade de organizar a situação das famílias envolvidas, não tem como manter o processamento da demanda neste juízo fazendário, que só se justificaria com a presença do ente público na relação processual. Com a constatação da falta de competência, as demais questões a serem dirimidas deverão ser tomadas na 8ª Vara Cível, juízo originário, para onde deverão retornar os processos. Consequentemente, os processos conexos a este - 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, serão igualmente encaminhados para aquela unidade, razão pela qual, esta decisão será replicada neles. À Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para fazer a juntada desta decisão nos autos dependentes Publique-se. Intimar. Cumprir. Natal, 12 de novembro de 2024. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0136079-34.2012.8.20.0001 - USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: PEDRO VIEIRA DE MELO FILHO e outros POLO PASSIVO: Nelson Oliveira de Paiva e outros DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010190-85.2003.8.20.0001. Nelson Oliveira de Paiva ajuizou em 2003 a presente ação de reintegração de posse em face de Braz Mateus Nunes e outros, relativamente à extensa área localizada no Bairro Planalto-Guarapes, envolvendo mais especificamente o Loteamento Reforma, que inclui 69 quadras e 48 lotes. Em julho 2003 houve o deferimento da liminar reintegratória, tendo sido cumprida a ordem, pelo que se constatou a existência de dezenas de lotes ocupados por diversas famílias. Estima-se que, a essa época, havia mais de mil famílias na área, sendo atualmente a perspectiva de mais de três mil, conforme noticia o Município do Natal (Id. 103381199). Houve contestação de Braz Mateus Nunes e a citação por edital de possíveis réus/interessados no objeto envolvido na disputa, o que provocou o ingresso de outros interessados (id´s 49088692, 49088119, 49088940). Diante da notícia de novas invasões, o autor obteve outra decisão para assegurar a sua reintegração, a qual foi suspensa em virtude do ingresso do Município do Natal no feito, noticiando possível interesse de inserir as centenas de famílias envolvidas no conflito fundiário em programas de auxílio de moradia. Além disso, acrescentou que havia lotes que constituíam bens públicos, os quais, foram posteriormente retirados do objeto da demanda (lotes 330 e 331), porque já passaram ao patrimônio municipal por desapropriação. Foi determinada a identificação exata dos lotes para possibilitar o cumprimento da decisão, o que foi feito por perícia judicial que identificou as áreas atingidas, além de ter sido determinada a identificação dos demais demandados que, embora interessados nas terras que constituem o litígio, ainda não tinham sido citados. Porém, a necessidade de identificar cada possível réu foi reformada em sede de agravo de instrumento, possibilitando que fosse feita a citação por edital. Foram realizadas algumas audiências, mas todas foram infrutíferas para tentar dar solução consensual ao problema. Na que foi feita em 2019, firmou-se um acordo em que o Município do Natal comprometeu-se de fazer um levantamento das famílias envolvidas, sendo que isso não deu resultados, porque o município afirmou que precisava de suporte da parte do autor, e o autor por sua vez, alegou que o ente público nunca esclareceu quais recursos poderia precisar. Antes disso, o demandante prontificou-se de fazer doações de algumas glebas para que o município elaborasse e executasse a relocação das numerosas famílias (Id.56721766). Após, a Defensoria Pública manifestou-se nos autos para acompanhar os direitos da coletividade hipossuficiente, defendendo que o requerente não tinha interesse na causa porque não exercia a posse na época das invasões, mas tinha apenas a escritura que, por sinal, afirmou pairar dúvidas sobre a sua legitimidade. Reclamou da ausência de atuação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município do Natal para identificar os envolvidos e a área e organizar meios para garantir o direito de habitação dos possuidores (id.104138179). Por fim, sugeriu que o processo fosse submetido à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. O Ministério Público, em Id.113781244, apresentou manifestação, requerendo algumas diligências, dentre elas, perícia na escritura pública por suspeitar que é falsa; que o autor se manifeste sobre as áreas públicas do Município do Natal e sobre os terrenos que prometeu doar para moradia social. Requereu ainda que o município se manifeste sobre se fez o levantamento para identificar, junto à SEMTAS, quais as quadras, imóveis e pessoas atingidas pela ação de reintegração de posse. Intimados o Município e o demandante, o ente público disse apenas que não tem interesse em fazer audiência, antes se pronunciando que sequer é demandado nos autos e que não possui interesse em organizar a moradia dos envolvidos (Id´s. 103381199 e 119228856). Por sua vez, o autor defendeu a impropriedade da alegação de falsidade documental e, por que o Município afirmou não ter mais interesse na causa, pediu para o processo voltar para a 8ª vara cível, acrescentando, enfim, que os lotes 330 e 331 eram os correspondentes à área pública, porque já foram desapropriados (Id. 120013580), não integrando mais o objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Os autos aguardam definição acerca dos requerimentos formulados pela Defensoria Pública, Ministério Público e autor. Há que se definir sobre a necessidade de perícia da escritura pública, sobre a transferência dos autos para a 8ª vara cível, assim como, acerca da possibilidade de submeter a lide à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça. Das três pontos, verifica-se que o envio do processo para a vara anterior deve ser o primeiramente analisado, porquanto relaciona-se com a competência, que é um pressuposto processual e, portanto, precisa ser solucionado antes das demais pendências. Logo, passo ao seu exame. Esta vara da fazenda passou a processar a demanda após a decisão de Id. 49088812, proferida em 12/01/2015, que determinou a remessa do feito da 8ª vara cível, em virtude da afirmação do Município do Natal de que teria interesse no feito por causa da presença de inúmeras famílias envolvidas no conflito fundiário em que se funda esta ação. Após a citação do ente municipal (Id. 49088818), ele asseverou que não defenderia nenhum polo da relação processual, mas sim as terras públicas envolvidas na disputa (Id. 49088821). Posteriormente, essas terras públicas foram identificadas como sendo os lotes lotes 330 e 331, os quais, foram objeto do processo nº 0036010-96.2009.8.20.0001, que teve sentença trânsita em julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública, e atualmente não fazem mais parte do núcleo da presente lide. Posteriormente, em Id.103381199, o município ressaltou novamente que se preservassem as áreas públicas, deixando claro que sequer é demandado. Na audiência de 11/07/2023, ressaltou que não há viabilidade de realocar as famílias envolvidas, tendo se pronunciado na última vez, que não tem mais interesse em participar de qualquer audiência (Id. 119228856). É perceptível que, inicialmente, o município expressou interesse devido à possível relação da lide com bens públicos - que atualmente está superada, tendo em vista que os lotes municipais foram destacados da disputa -, bem como, pelo revestimento social do conflito fundiário que situa várias famílias de baixa renda em ocupações não regularizadas como moradias. Essa segunda motivação trouxe como base legal o art. 565, § 4º do Código de Processo Civil. "Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2° e 4°. § 1° Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2° a 4° deste artigo. § 2° O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3° O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4° Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5° Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Neste caso, em que o Município expressamente não possui mais interesse na lide nem envida esforços para promover caminhos de solução consensual para os litigantes, afirmando, ao contrário, que não tem viabilidade de organizar a situação das famílias envolvidas, não tem como manter o processamento da demanda neste juízo fazendário, que só se justificaria com a presença do ente público na relação processual. Com a constatação da falta de competência, as demais questões a serem dirimidas deverão ser tomadas na 8ª Vara Cível, juízo originário, para onde deverão retornar os processos. Consequentemente, os processos conexos a este - 0131831-59.2011.8.20.0001, 0109090-54.2013.8.20.0001, 0802286-37.2014.8.20.6001 e 0136079-34.2012.8.20.0001, serão igualmente encaminhados para aquela unidade, razão pela qual, esta decisão será replicada neles. À Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública para fazer a juntada desta decisão nos autos dependentes Publique-se. Intimar. Cumprir. Natal, 12 de novembro de 2024. Bruno Lacerda Bezerra Fernandes Juiz de Direito