Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento, não houve o cumprimento do ofício id. 168837380. Diante disso, determino a renovação do referido ofício, a fim de que seja integralmente cumprida a diligência anteriormente determinada. Outrossim, defiro o pedido de inscrição do nome dos executados INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN POSADZKI no Cadastro dos Inadimplentes através do SERASAJUD, conforme requerido em retro petição. Por fim, Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento, não houve o cumprimento do ofício id. 168837380. Diante disso, determino a renovação do referido ofício, a fim de que seja integralmente cumprida a diligência anteriormente determinada. Outrossim, defiro o pedido de inscrição do nome dos executados INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN POSADZKI no Cadastro dos Inadimplentes através do SERASAJUD, conforme requerido em retro petição. Por fim, Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:31
Documento (Ofício)
15/04/2026, 14:30
Mero expediente
14/04/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 08:53
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:03
Publicação
08/04/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 13:39
Publicação
08/04/2026, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, pela pesquisa de extratos bancários do executado junto ao SISBAJUD. Entretanto, a medida pretendida pela exequente extrapola os limites da persecução de bens, devendo ser adotada de maneira excepcional, mormente para os casos de suspeita de eventual ilícito praticado pela parte, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001, restando indeferida a diligência ao BACEN a fim de obter os extratos bancários do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido." 1"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão de pesquisa, pelo sistema Sisbajud, de extratos bancários da conta corrente dos executados. Indeferimento. Inconformismo. Caso concreto. Descabimento do pedido. Sisbajud que não foi criado para essa finalidade. Pleito que não tem amparo legal. Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Hipótese não retratada na espécie. Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2113133-83.2023.8.26.0000 Rel. Des. Rodolfo Pellizari j. 07.07.2023. grifos acrescidos AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE EXTRATOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD – DESCABIMENTO. Ausência de excepcional justificativa para a quebra do sigilo bancário da executada e de terceiros que sequer figuram no polo passivo da execução. Sigilo protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001. Persecução de bens que, por si só, não justifica a adoção da medida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21242333520238260000 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 28/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) grifos acrescidos Ademais, conforme se depreende dos autos, a medida requerida não se mostra útil para a satisfação da execução, constituindo-se, assim, em diligência desprovida de efetividade prática, além de configurar quebra de sigilo bancário, incabível no caso em comento. Noutro vértice, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, objetivando obter o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado, porquanto incumbe ao exequente diligenciar ativamente objetivando a identificação de bens do executado para fins de satisfação da execução, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Não obstante, a expedição de ofício
trata-se de diligencia que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Sobremais, não logrou êxito o exequente em demonstrar que estaria o executado utilizando o nome de terceiros para movimentar seu patrimônio, capaz de configurar a fraude alegada. Ressalte-se que o Renajud suprime a necessidade de expedição indiscriminada de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), simplificando sobremaneira o trâmite processual. A substituição desses tradicionais meios de comunicação por uma plataforma eletrônica interconectada não apenas elimina os entraves burocráticos e as demoras decorrentes do procedimento convencional, mas também promove a celeridade processual. Ex positis, indefiro os pedidos formulados em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Pugna a parte exequente, em retro petição, pela pesquisa de extratos bancários do executado junto ao SISBAJUD. Entretanto, a medida pretendida pela exequente extrapola os limites da persecução de bens, devendo ser adotada de maneira excepcional, mormente para os casos de suspeita de eventual ilícito praticado pela parte, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001, restando indeferida a diligência ao BACEN a fim de obter os extratos bancários do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido." 1"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pretensão de pesquisa, pelo sistema Sisbajud, de extratos bancários da conta corrente dos executados. Indeferimento. Inconformismo. Caso concreto. Descabimento do pedido. Sisbajud que não foi criado para essa finalidade. Pleito que não tem amparo legal. Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Hipótese não retratada na espécie. Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento 2113133-83.2023.8.26.0000 Rel. Des. Rodolfo Pellizari j. 07.07.2023. grifos acrescidos AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA DE EXTRATOS BANCÁRIOS VIA SISBAJUD – DESCABIMENTO. Ausência de excepcional justificativa para a quebra do sigilo bancário da executada e de terceiros que sequer figuram no polo passivo da execução. Sigilo protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105/2001. Persecução de bens que, por si só, não justifica a adoção da medida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21242333520238260000 São Paulo, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 28/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) grifos acrescidos Ademais, conforme se depreende dos autos, a medida requerida não se mostra útil para a satisfação da execução, constituindo-se, assim, em diligência desprovida de efetividade prática, além de configurar quebra de sigilo bancário, incabível no caso em comento. Noutro vértice, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, objetivando obter o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado, porquanto incumbe ao exequente diligenciar ativamente objetivando a identificação de bens do executado para fins de satisfação da execução, não comportando a transferência deste ônus ao Poder Judiciário. Não obstante, a expedição de ofício
trata-se de diligencia que deve ser empreendida com parcimônia, sobretudo quando há pesquisas que podem ser realizadas pela própria parte interessada, sem a intervenção do Judiciário. Sobremais, não logrou êxito o exequente em demonstrar que estaria o executado utilizando o nome de terceiros para movimentar seu patrimônio, capaz de configurar a fraude alegada. Ressalte-se que o Renajud suprime a necessidade de expedição indiscriminada de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), simplificando sobremaneira o trâmite processual. A substituição desses tradicionais meios de comunicação por uma plataforma eletrônica interconectada não apenas elimina os entraves burocráticos e as demoras decorrentes do procedimento convencional, mas também promove a celeridade processual. Ex positis, indefiro os pedidos formulados em retro petição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino o arquivamento provisório do feito, até a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 6 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:08
Outras Decisões
06/04/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 23:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:37
Publicação
26/03/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Indefiro o pedido de renovação do protocolo de pesquisa via CCS-BACEN, porquanto tal providência não se mostra apta a acelerar ou viabilizar a disponibilização da resposta, tratando-se de sistema cuja tramitação é, por natureza, morosa e independente de reiteração do requerimento. Assim, a mera renovação do protocolo não trará utilidade prática ao feito, razão pela qual não se justifica a medida pleiteada. Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Após, retornem-me conclusos. P. Intimem-se. NATAL/RN, 23 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:41
Mero expediente
23/03/2026, 15:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 18:41
Documento (Certidão)
05/03/2026, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:34
Documento (Certidão)
23/01/2026, 11:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:22
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:21
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:20
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:19
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:17
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:17
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:17
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:17
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:16
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:15
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:15
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:15
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:15
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:15
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:13
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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DECISÃO
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:09
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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DECISÃO
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:04
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:01
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Promova-se a realização de consulta ao sistema CCS-BACEN, em nome da parte executada, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813204-75.2025.8.20.0000, em atenção ao requerimento do exequente formulado em ID 158603230. P.I. NATAL/RN, 7 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
07/01/2026, 11:37
Mero expediente
07/01/2026, 09:29
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 11:11
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2025, 10:39
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:32
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:08
Publicação
17/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:53
Publicação
17/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando que o agravo de instrumento de n.º 0813204-75.2025.8.20.0000 interposto pela parte executada fora recebido sem efeito suspensivo, defiro o pedido formulado pela parte exequente em retro petição. Oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais vinculados ao presente processo, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Em atenção ao requerimento de expedição de certidão premonitória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas indispensáveis à sua emissão, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpridas as determinações, retornem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, 15 de setembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 21:14
Mero expediente
15/09/2025, 20:48
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:27
Publicação
03/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:52
Publicação
03/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:18
Publicação
03/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Informa a parte exequente a interposição de agravo de instrumento contra a decisao de id n.°158726770, que indeferiu realização de consulta perante o CCS-BACEN, juntando copia da peticão do recurso e comprovante de sua interposicão. Requer seja exercido o juizo de retratacão. Em antecitada decisão, deferido o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, bem como deferido parcialmente o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Noutro vértice, indeferido o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. Em exame ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ademais, em consulta ao PJe segundo grau, verifico que a parte executada igualmente interpês agravo de instrumento, em face de referida decisão, tombado sob o nº 0813204-75.2025.8.20.0000. Ao apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, o Juízo ad quem entendeu: "(...) No caso concreto, o percentual fixado pelo juízo de origem (10%) está abaixo do patamar admitido no julgado acima (15%), e foi definido após reiteradas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis. Assim, à luz da jurisprudência dominante, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a suspensão imediata da medida. Além disso, verifica-se que o Agravante afirmou que o desconto comprometerá seu sustento e de sua família, mas não apresentou qualquer documento que comprove tal alegação. Não foram juntados: contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos; extratos bancários; comprovantes de despesas mensais essenciais; relatórios ou receitas médicas com indicação de custos contínuos. A mera alegação genérica, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque o ônus de comprovar o fato impeditivo — no caso, o comprometimento do mínimo existencial — é do próprio Agravante. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não basta a invocação abstrata da natureza alimentar da verba, sendo imprescindível demonstrar que a constrição efetivamente inviabilizará a manutenção digna do devedor. Outrossim, da ponderação dos interesses em litígio, destaca-se que a execução tramita há mais de uma década sem êxito, frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. A penhora de percentual reduzido dos proventos, tal como fixada, atende ao princípio da proporcionalidade, pois, preserva a maior parte da renda do agravante e busca efetivar o direito do credor, que também goza de tutela constitucional (direito de propriedade e acesso à justiça). O mínimo existencial não pode ser invocado de forma absoluta e sem comprovação, sob pena de inviabilizar a satisfação de obrigações legítimas e tornar inócuo o processo de execução. Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Publique-se. Cumpra-se. Ante o exposto: a) Mantenho a decisao de id n.°158726770, por seus próprios fundamentos. b) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado (0813204-75.2025.8.20.0000), para fins de expedição de ofício ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), na forma determinada. P.I.C. NATAL/RN, 31 de agosto de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:28
Outras Decisões
31/08/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:45
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:36
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:04
Decurso de Prazo
22/08/2025, 06:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 21:03
Documento (Certidão)
30/07/2025, 15:17
Publicação
30/07/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:36
Publicação
30/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:10
Publicação
30/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido para que este Juízo proceda com a pesquisa de ativos no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Trata-se de ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios, em diversas bases de dados criada pelo CNJ e lançada na Plataforma do Programa Justiça 4.0. De modo semelhante aos demais sistemas conveniados, o sistema permite a obtenção de informações sigilosas das partes, o que exige cautela e fundamentação em sua utilização. No caso em apreço, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora. Quanto ao pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar" a pretensão do exequente não prospera. O exequente não demonstrou a utilidade e efetividade da medida na localização de bens penhoráveis, mostrando-se inócua a medida. Tais pesquisas apenas apontariam dados cadastrais ou passagem em pedágios próprios ou de terceiros, estranhos à execução. O cadastro do devedor em tais empresas não comprova a propriedade do veículo cadastrado. Neste sentido: "FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTE NÇA. Ação monitória. Pleito de expedição de ofício com a finalidade da obtenção de informações sobre a movimentação bancária pretérita, de suspensão de sua carteira nacional de habilitação e de expedição de ofícios a hotel utilizado pelo devedor e para as empresas Sem Parar e Conect Car. Descabimento. Medidas extremas que, a par disso, denotam- se inócuas, porque não se prestarão a viabilizar a localização de bens e ativos financeiros penhoráveis. Pedido indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso"(cf. AI nº 2092353-59.2022.8.26.0000, Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa, 19a Câmara de Direito Privado, j. 12-8-2022). "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios ao INSS, às empresas Sem Parar, Conect Car e outras elencadas pelo agravante, bem como à Polícia Federal - Exequente que pretende a verificação de eventual vínculo empregatício dos executados/agravados - Indeferimento sob o fundamento da impenhorabilidade - Não localização de ativos financeiros e bens dos executados suficientes à satisfação integral do débito - Proibição que pode ser flexibilizada - Impenhorabilidade que deve ser analisada em cada caso concreto, porém após eventual requerimento de penhora a ser formulado pelo credora- Pretensão de expedição de ofício ao INSS cabível - Impossibilidade de vedar o acesso do exequente à informação, bem como negar antecipadamente eventual constrição a ser oportunamente pleiteada - Expedição de ofícios à SEM PARAR CONECTCAR e outras empresas, bem como à Polícia Federal - - Inadmissibilidade - Ausência de pertinência e utilidade dessas medidas para recebimento do crédito executado - Decisão reformada em parte apenas para deferir expedição de ofício ao INSS para o fim pretendido - Recurso parcialmente provido" (cf. TJSP,AI nº 2277671-18.2022.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, 17a Câmara de Direito Privado, j. 05-4-2023). Destarte, o pedido de expedição de ofício às empresas SEM PARAR e CONECT CAR não traduzem a utilidade alegada, inclusive porque inexiste qualquer indício de que o executado esteja utilizando automóveis registrados em nome de terceiros para ocultar patrimônio pessoal. No tocante ao pedido de pesquisa ao CCS-BACEN, é certo que se trata de sistema destinado a localização de informações cadastrais, não contribuindo para identificação de bens aptos a satisfação da execução. Sobremais, das pesquisas ao referido sistema, outrora empreendidas por este Juízo, observa-se que a ferramenta não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS CCS-BACEN E DOI. PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MOVIMENTAÇAO FINANCEIRA DO DEVEDOR. INEFICAZ. DECISÃO MANTIDA. 1. É ineficaz a utilização do sistema do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS- BACEN) como meio de consulta de bens ou valores passíveis de penhora em nome do devedor, pois o referido sistema não informa dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações. Trata-se apenas de um sistema informatizado que permite informar onde os clientes mantêm contas. Ademais o referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor. 2. A pesquisa ao sistema da Declaração de Operações Imobiliárias- DOI, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois o referido sistema tem como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 3. Cumpre registrar, que tendo sido realizadas nos autos originários pesquisas aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD de bens em nome do devedor e que essas restaram-se infrutíferas, torna-se inútil a realização de pesquisa aos sistemas CCS-BACEN e DOI. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido." (TJ-DF 07160606920228070000 1645619, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – BACEN). Insurgência. Admissibilidade em parte. Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sistema que já foi implementado nesta Corte, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça. Não há impedimento para que seja deferida a medida pleiteada. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 20135295220238260000 Santo André, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (grifos acrescidos) "Indenização por danos materiais. Tentativas de localização de bens e valores que restaram frustradas. Pedido de pesquisa via CCSBACEN indeferido. Preclusão não operada. Possibilidade de rever o deferimento. Desnecessidade da medida, haja vista que o sistema BACEN-JUD oferece as informações acerca de créditos, bem como o sistema CCS tem uso específico diante da regulação vigente em relação a crimes de lavagem de dinheiro, não havendo excepcionalidade no caso concreto. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. Ainda que o juiz tenha deferido a consulta requerida identificando a necessidade de revisar a decisão, não cabe pensar na ocorrência de preclusão para o juiz em atos do procedimento, diante do dever de aplicar a lei ao caso concreto, buscando solucionar o conflito. Não se mostra adequada ao caso a pesquisa via sistema CCSBACEN, haja vista que inadequada para fins de satisfação de crédito, prevendo-se a consulta para casos de lavagem de dinheiro e ilícitos, bem como existe o sistema de pesquisa por meio do BACEN-JUD." (TJ-SP - AI: 20787589020228260000 SP 2078758-90.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 19/04/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O CONDOMÍNIO ONDE ESTÁ LOCALIZADO IMÓVEL PENHORADO NOS AUTOS. MEDIDA INÓCUA. ALIENAÇÃO INDEFERIDA NOS TERMOS DE DECISÃO ANTERIOR QUE RESULTOU IRRECORRIDA. DECISÃO QUE IGUALMENTE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA CCS BACENJUD. SISTEMA QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2011197-78.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024)(grifos acrescidos) O referido sistema possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, o qual é mais amplo e visa realizar a pesquisa e o bloqueio de valores em nome do devedor, razão pela qual, considerando a inocuidade da medida, indefiro o pedido de consulta ao CCS-BACEN. Passo a apreciar o requerimento de penhora salarial retratado no ID 155085652. Como ressabido, o art. 833, IV e §2º, do CPC resguarda a possibilidade de penhora salarial nas hipóteses em que o valor supera o montante de 50 salários mínimos, com exceção das verbas de natureza alimentar. Em regra, as verbas salariais são impenhoráveis, conforme disposição do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°." O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe certa dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. No caso dos autos, resultaram frustradas as diligências realizadas junto aos sistemas judiciais, de modo que, em que pese o decurso do prazo desde o ajuizamento da demanda executiva, não restou satisfeita a execução. Noutro vértice, de acordo com as informações decorrentes da documentação anexada pela executada, em seu pedido de desbloqueio, foi identificada fonte de renda, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA), conforme ID 153149122. Sobre o tema verifico que o requerimento da parte exequente, de penhora salarial limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como única forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)(grifos acrescidos) "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios.(...) 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1.547.561, 3ª Turma, DJe 16/05/2017) (grifos acrescidos) Em julgado publicado em abril de 2020, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SUBSÍDIO. IMPENHORABILIDADE. REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 833, § 2º, do CPC/2015, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. No caso, o tribunal local determinou a penhora de 30% (trinta por cento) da verba localizada na conta-corrente do executado, sendo viável a penhora do referido valor, pois preenchidas as condições para excepcionar a regra geral de impenhorabilidade. 4. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária. Rever tal conclusão demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp 1541492 / SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, publicado em 07/04/2020)(grifos acrescidos) Diante desse cenário jurídico, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais vedações não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Tendo o Superior Tribunal de Justiça se posicionado, como visto acima, pela viabilidade de, em casos como o dos autos, da penhora poder recair até mesmo sobre os vencimentos do executado, em parcelas cujos percentuais não sejam superiores a 30% do salário, assimila essa Julgadora que o pleito da parte exequente comporta deferimento. Neste sentido, tendo em vista que todas as diligências empreendidas, objetivando a satisfação da presente execução retornaram infrutíferas, bem ainda considerando a ausência de proposta de acordo formulada pela parte executada, a despeito de restar conferida tal possibilidade (ID 155170299), o deferimento parcial do pedido formulado pelo exequente é medida que se impõe, procedendo essa Julgadora, parcimoniosamente, à penhora salarial do percentual de 10%, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC. DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto e por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, acaso for, bens passíveis de penhora. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas "Sem Parar" e "Conectcar", bem ainda de consulta via CCS-BACEN. DEFIRO, parcialmente, o pedido do exequente. DETERMINO o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 10% do salário/benefício líquido do executado JEAN POSADZKI, junto ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA). Precluso o presente decisório, oficie-se ao Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (IDEMA) para que seja procedido ao desconto do montante respectivo, repassando o valor para o Poder Judiciário, mediante depósitos judiciais, até que seja o débito de R$3.314.278,92 (três milhões trezentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalmente liquidado. Intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, 27 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 06:45
Outras Decisões
27/07/2025, 15:27
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:02
Publicação
11/07/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, exiba planilha atualizada do débito exequendo, com a redução do montante levantado, requerendo o que entender de direito. NATAL/RN, 9 de julho de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0140283-24.2012.8.20.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:09
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:06
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:36
Mero expediente
03/07/2025, 22:10
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 02:28
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:19
Publicação
23/06/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará da quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), após a preclusão da Decisão proferida em id n.º 153449143. Ademais, atenta ao preceptivo normativo delineado no art. 3º, § 3º do CPC, incito as partes à autocomposição e, por corolário, determino a intimação da parte executada para, querendo, apresentar proposta de acordo objetivando a satisfação da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, devendo manifestar-se sobre o pedido de penhora salarial formulado em retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:41
Mero expediente
18/06/2025, 13:31
Documento (Certidão)
18/06/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 20:09
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:32
Publicação
05/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicação
05/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:09
Publicação
05/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:49
Publicação
04/06/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicação
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JEAN POSADZKI e outro, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados no importe de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) são provenientes de aposentadoria. Aduz que tal condição revela que os valores constritos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC, razão pela qual pugna pela desconstituição do bloqueio. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante cópia dos extrato de conta bancária e contracheque, que o montante tornado indisponível no valor de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), foi obtido a partir do recebimento de aposentadoria junto ao IDEMA. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) por tratar-se de verba de cunho salarial. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação/desbloqueio do montante de R$ 10.257,31 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor do executado. Quanto ao montante remanescente de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), não comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, determino a transferência do montante descrito para conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. P.I.C NATAL/RN, 3 de junho de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:36
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:35
Outras Decisões
03/06/2025, 09:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Converto o julgamento do pedido de desbloqueio em diligência. Consoante extrato de consulta fornecido pelo sistema SISBAJUD, constrita, até o momento, tão somente a quantia de R$ 656,20 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), cujo bloqueio sequer fora impugnado pelo executado em petição retro. É possível que referido valor esteja bloqueado em decorrência de ordem emitida neste feito, porquanto há ordem de reiteração programada em curso, contudo inexiste registro de tal bloqueio, o que poderá ser evidenciado pelo sistema na próxima segunda feira (02/06/2025). Desta feita, intime-se a parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, anexar aos autos comprovante de que o valor bloqueado consoante documento encartado em ID 153149121, advém desse processo. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 31 de maio de 2025. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 06:38
Mero expediente
31/05/2025, 06:52
Documento (Certidão)
30/05/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:19
Publicação
10/05/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 08:03
Publicação
10/05/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 07:53
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
APELADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 5 de maio de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:43
Mero expediente
05/05/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 07:22
Publicação
03/05/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 20:42
Publicação
28/04/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0140283-24.2012.8.20.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A. International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:18
Mero expediente
23/04/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:20
Documento (Decisão)
23/04/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0140283-24.2012.8.20.0001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAYTON MOLLER, HERNANI ZANIN JUNIOR Polo passivo INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 921, INCISO III, § 1º E § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.195/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPERTINÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRESCRIÇÃO QUE NÃO PODE SER MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferia pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de execução, reconheceu a prescrição intercorrente. Alegou, em síntese, que: a) não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em conta que “não deixou de dar andamento ao processo, sempre sendo diligente em busca de recuperar seu crédito”; b) “as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021 a atos processuais anteriores a 26/08/2021, uma vez que os efeitos da lei devem ocorrer apenas para atos posteriores a sua vigência”; c) “não houve nova decisão de suspensão do feito pelo prazo de 1 ano após a alteração legislativa do §4° e §4°-A do art. 921 do CPC, a qual seria suspensa por uma única vez, razão pela qual sequer iniciou-se nova suspensão (única) do processo por um ano, e transcorrido esse prazo, iniciado o triênio sem que houvesse constrição de bens para garantia da execução, razão pela qual se manteve o efeito interruptivo da citação válida do executado, prevista no art. 240, §1° do CPC”. Requereu, ao final, o provimento do apelo para que “PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para que seja cassada a sentença extintiva, devendo retornar o regular andamento processual”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto da demanda diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na hipótese dos autos. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida, eis que não restou caracterizada no feito a prescrição intercorrente. A propósito assim estabelece referido artigo, no que interessa: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (redação dada pela Lei 14.195, de 2021).” Observado o § 4º acima posto, constata-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo em referência. Todavia, a redação original em foco do §4º do art. 921 do CPC foi modifica pela Lei nº 14.195/21, e desse modo, vê-se que as alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil, pelo artigo 44 da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Nesse contexto, a norma em debate já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, que se deu em dezembro de 2024. Assim, para a constatação prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 26 de agosto de 2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso, como se fez na sentença, em observância do princípio tempus regit actum. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.195/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DA ATUAL REDAÇÃO DO § 4º, DO ART. 921, DO CPC, À ESPÉCIE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”. PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO EM DATA ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921 DO CPC. PRECEITO PROCESSUAL QUE NÃO RETROAGE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM TELA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As alterações promovidas no artigo 921, do Código de Processo Civil pelo artigo 44, da Lei 14.195/2021, passaram a vigorar na data de sua publicação, ocorrida em 26 de agosto de 2021. Dessa forma, a norma em questão já se encontrava vigente à época da prolação da sentença, qual seja, dezembro de 2023. 2. Todavia, o marco inicial da suspensão do feito deu-se em período anterior à vigência da Lei 14.195/21. 3. Assim, para que haja o reconhecimento acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, não é possível contabilizar os prazos antes da entrada em vigor da mencionada lei dos atos ocorridos no processo em curso após a data de publicação desta, considerando-se que, conforme nova redação, o termo inicial para o cômputo do prazo de prescrição intercorrente é "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 4. Dessa maneira, em atenção ao princípio tempus regit actum, não cabe a aplicação retroativa da Lei 14.194/2021, razão pela qual merece reforma o julgado sob análise.5. Precedentes do TJMS (AC: 08004041420158120024 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023), do TJSP (AC: 00468818620098260562, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 09/09/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) e do TJPR (APL: 00036396720148160146 Rio Negro 0003639-67.2014.8.16.0146 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 18/07/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022).6. Recurso conhecido e provido, com a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL - 0804755-44.2017.8.20.5001 – Relator: Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 22.04.2024, 2ª Câmara Cível) – [Grifei]. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FULCRO NO ART. 921, III, § 1º E § 4º DO CPC COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS OCORRIDOS EM MOMENTO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0002628-95.2012.8.20.0102 – Relator: Des. Cláudio Santos, Julgado em 26.02.2024, 1ª Câmara Cível) – [Grifei].
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se dê o regular prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0140283-24.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0140283-24.2012.8.20.0001 DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. Não houve comprovação do preparo recursal.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante para que proceda ao recolhimento do valor do preparo nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC)[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso. Após o que, à conclusão. Intime-se. Natal, data no sistema. Desembargador Cláudio Santos Em substituição [1] “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
28/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 14:17
Remessa (em grau de recurso)
13/01/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Apelado: International Viagens e Turismo Ltda e outros DESPACHO Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC/15,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, remetam-se os autos ao EgrégioTribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. P.I. Natal, 19 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 08:28
Mero expediente
19/12/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:11
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 19:33
Publicação
16/12/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:17
Publicação
16/12/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:08
Publicação
16/12/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:00
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de International Viagens e Turismo Ltda e Jean Posadzki, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a parte exequente a continuidade do feito executivo, enquanto a parte executada a sua extinção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 28 de abril de 2015, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º 58353472. Ato contínuo, fora realizada nova tentativa de penhora on-line, a qual restou parcialmente frutífera, com a constrição do valor de R$ 1.971,48 (mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos). Mantido o bloqueio por meio da decisão proferida em id n.º 58353681, a parte exequente deixou de requerer a liberação dos valores em seu favor, motivo pelo qual, fora o montante desbloqueado, conforme certidão de id n.º 132106251 e recibo de id n.º 132106257. Assim, considerando que não transferido o valor para conta de titularidade da parte exequente, tal ato não configurou um marco interruptivo da prescrição. Em id n.º 58353683, fora determinada a suspensão do feito, restando suspensa a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano. Decorrido este prazo, a parte exequente permaneceu inerte quanto a continuidade do feito executivo. Assim, permaneceram os autos suspensos até 6 de abril de 2021, quando realizado o seu arquivamento (id's 67259822 e 67340338). Vale ressaltar que, embora o exequente sustente a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 a atos processuais anteriores à sua vigência, este Juízo não está retroagindo os efeitos da referida legislação. A aplicação dos marcos temporais, como a ciência da inexistência de bens ou a não localização do devedor, encontra respaldo na construção jurisprudencial consolidada previamente, em especial no âmbito das execuções fiscais, e posteriormente estendida a outros tipos de execução, como as fundadas em títulos extrajudiciais. A introdução dos §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º ao art. 921 do CPC apenas reforçou o entendimento já consagrado, harmonizando o texto legal com a interpretação dos tribunais superiores. Assim, no presente caso, o termo inicial da prescrição intercorrente, ocorrido em 28/04/2015, permanece inalterado e segue os critérios firmados anteriormente à reforma legislativa. Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 8 (oito) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 11 (onze) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens. Noutro vértice, ainda que fixado o marco inicial, após a o decurso da suspensão de 01 (um) ano do processo, verifico que igualmente configurada a prescrição intercorrente. Determinada a suspensão do feito em 09/12/2019, completada a suspensão ânua em 09/12/2020. Acrescendo-se o prazo de 03 (três) anos, em razão da natureza do título, conforme pontuado acima, configurada a prescrição intercorrente em 09/12/2023. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de International Viagens e Turismo Ltda e Jean Posadzki, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a parte exequente a continuidade do feito executivo, enquanto a parte executada a sua extinção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 28 de abril de 2015, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º 58353472. Ato contínuo, fora realizada nova tentativa de penhora on-line, a qual restou parcialmente frutífera, com a constrição do valor de R$ 1.971,48 (mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos). Mantido o bloqueio por meio da decisão proferida em id n.º 58353681, a parte exequente deixou de requerer a liberação dos valores em seu favor, motivo pelo qual, fora o montante desbloqueado, conforme certidão de id n.º 132106251 e recibo de id n.º 132106257. Assim, considerando que não transferido o valor para conta de titularidade da parte exequente, tal ato não configurou um marco interruptivo da prescrição. Em id n.º 58353683, fora determinada a suspensão do feito, restando suspensa a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano. Decorrido este prazo, a parte exequente permaneceu inerte quanto a continuidade do feito executivo. Assim, permaneceram os autos suspensos até 6 de abril de 2021, quando realizado o seu arquivamento (id's 67259822 e 67340338). Vale ressaltar que, embora o exequente sustente a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 a atos processuais anteriores à sua vigência, este Juízo não está retroagindo os efeitos da referida legislação. A aplicação dos marcos temporais, como a ciência da inexistência de bens ou a não localização do devedor, encontra respaldo na construção jurisprudencial consolidada previamente, em especial no âmbito das execuções fiscais, e posteriormente estendida a outros tipos de execução, como as fundadas em títulos extrajudiciais. A introdução dos §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º ao art. 921 do CPC apenas reforçou o entendimento já consagrado, harmonizando o texto legal com a interpretação dos tribunais superiores. Assim, no presente caso, o termo inicial da prescrição intercorrente, ocorrido em 28/04/2015, permanece inalterado e segue os critérios firmados anteriormente à reforma legislativa. Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 8 (oito) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 11 (onze) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens. Noutro vértice, ainda que fixado o marco inicial, após a o decurso da suspensão de 01 (um) ano do processo, verifico que igualmente configurada a prescrição intercorrente. Determinada a suspensão do feito em 09/12/2019, completada a suspensão ânua em 09/12/2020. Acrescendo-se o prazo de 03 (três) anos, em razão da natureza do título, conforme pontuado acima, configurada a prescrição intercorrente em 09/12/2023. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de International Viagens e Turismo Ltda e Jean Posadzki, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a parte exequente a continuidade do feito executivo, enquanto a parte executada a sua extinção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 28 de abril de 2015, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º 58353472. Ato contínuo, fora realizada nova tentativa de penhora on-line, a qual restou parcialmente frutífera, com a constrição do valor de R$ 1.971,48 (mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos). Mantido o bloqueio por meio da decisão proferida em id n.º 58353681, a parte exequente deixou de requerer a liberação dos valores em seu favor, motivo pelo qual, fora o montante desbloqueado, conforme certidão de id n.º 132106251 e recibo de id n.º 132106257. Assim, considerando que não transferido o valor para conta de titularidade da parte exequente, tal ato não configurou um marco interruptivo da prescrição. Em id n.º 58353683, fora determinada a suspensão do feito, restando suspensa a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano. Decorrido este prazo, a parte exequente permaneceu inerte quanto a continuidade do feito executivo. Assim, permaneceram os autos suspensos até 6 de abril de 2021, quando realizado o seu arquivamento (id's 67259822 e 67340338). Vale ressaltar que, embora o exequente sustente a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 a atos processuais anteriores à sua vigência, este Juízo não está retroagindo os efeitos da referida legislação. A aplicação dos marcos temporais, como a ciência da inexistência de bens ou a não localização do devedor, encontra respaldo na construção jurisprudencial consolidada previamente, em especial no âmbito das execuções fiscais, e posteriormente estendida a outros tipos de execução, como as fundadas em títulos extrajudiciais. A introdução dos §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º ao art. 921 do CPC apenas reforçou o entendimento já consagrado, harmonizando o texto legal com a interpretação dos tribunais superiores. Assim, no presente caso, o termo inicial da prescrição intercorrente, ocorrido em 28/04/2015, permanece inalterado e segue os critérios firmados anteriormente à reforma legislativa. Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 8 (oito) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 11 (onze) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens. Noutro vértice, ainda que fixado o marco inicial, após a o decurso da suspensão de 01 (um) ano do processo, verifico que igualmente configurada a prescrição intercorrente. Determinada a suspensão do feito em 09/12/2019, completada a suspensão ânua em 09/12/2020. Acrescendo-se o prazo de 03 (três) anos, em razão da natureza do título, conforme pontuado acima, configurada a prescrição intercorrente em 09/12/2023. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A, em face de International Viagens e Turismo Ltda e Jean Posadzki, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Intimada as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requer a parte exequente a continuidade do feito executivo, enquanto a parte executada a sua extinção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, do Código de Processo Civil, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução. Verifica-se que a prescrição intercorrente está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão, somado ao prazo legal da prescrição, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. Para configuração da prescrição intercorrente, o prazo prescricional varia de acordo com o que está sendo executado, vez que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Sobremais, a Lei n.º 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Em consonância ao apontado acima, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal que reverbera efeitos também nos demais processos executivos. In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). grifos acrescidos O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Dessarte, aqui não se trata de retroagir marcos temporais às alterações introduzidas no art. 921 do CPC, pois, mesmo antes do advento das referidas modificações legislativas, por construção, a jurisprudência já os adotava (primeira ciência da inexistência de bens e não localização do devedor) no âmbito das execuções fiscais, reforçada no âmbito do IAC1, passível de extensão àquelas por título extrajudicial como a presente. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Destarte, o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 28 de abril de 2015, ocasião em que intimado o exequente para tomar ciência da primeira diligência empreendida objetivando a constrição de patrimônio do executado, cujo resultado retornara infrutífero, conforme se infere do id n.º 58353472. Ato contínuo, fora realizada nova tentativa de penhora on-line, a qual restou parcialmente frutífera, com a constrição do valor de R$ 1.971,48 (mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos). Mantido o bloqueio por meio da decisão proferida em id n.º 58353681, a parte exequente deixou de requerer a liberação dos valores em seu favor, motivo pelo qual, fora o montante desbloqueado, conforme certidão de id n.º 132106251 e recibo de id n.º 132106257. Assim, considerando que não transferido o valor para conta de titularidade da parte exequente, tal ato não configurou um marco interruptivo da prescrição. Em id n.º 58353683, fora determinada a suspensão do feito, restando suspensa a contagem do prazo prescricional pelo período de um ano. Decorrido este prazo, a parte exequente permaneceu inerte quanto a continuidade do feito executivo. Assim, permaneceram os autos suspensos até 6 de abril de 2021, quando realizado o seu arquivamento (id's 67259822 e 67340338). Vale ressaltar que, embora o exequente sustente a inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021 a atos processuais anteriores à sua vigência, este Juízo não está retroagindo os efeitos da referida legislação. A aplicação dos marcos temporais, como a ciência da inexistência de bens ou a não localização do devedor, encontra respaldo na construção jurisprudencial consolidada previamente, em especial no âmbito das execuções fiscais, e posteriormente estendida a outros tipos de execução, como as fundadas em títulos extrajudiciais. A introdução dos §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º ao art. 921 do CPC apenas reforçou o entendimento já consagrado, harmonizando o texto legal com a interpretação dos tribunais superiores. Assim, no presente caso, o termo inicial da prescrição intercorrente, ocorrido em 28/04/2015, permanece inalterado e segue os critérios firmados anteriormente à reforma legislativa. Não obstante, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supra citado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 8 (oito) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Isso porque, conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos, in verbis: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). grifos acrescidos In casu, a presente execução já conta com mais de 11 (onze) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens. Noutro vértice, ainda que fixado o marco inicial, após a o decurso da suspensão de 01 (um) ano do processo, verifico que igualmente configurada a prescrição intercorrente. Determinada a suspensão do feito em 09/12/2019, completada a suspensão ânua em 09/12/2020. Acrescendo-se o prazo de 03 (três) anos, em razão da natureza do título, conforme pontuado acima, configurada a prescrição intercorrente em 09/12/2023. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO POR UM ANO. ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, ocorrerá prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 3. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. 6. Decorrido prazo de 3 (três) anos sem localizar bens dos executados, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 00511168520148070001 1429776, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022). grifos acrescidos Sobremais, não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, pelos motivos expostos e com base no art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito versado, de modo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921 § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I NATAL/RN, 12 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 12:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/12/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:52
Publicação
20/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 05:22
Publicação
19/11/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN POSADZKI, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Foram os autos remetidos à este Juízo, nesta data, oriundos da 6ª Vara Cível de Natal/RN, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN POSADZKI, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Foram os autos remetidos à este Juízo, nesta data, oriundos da 6ª Vara Cível de Natal/RN, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
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Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN POSADZKI, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Foram os autos remetidos à este Juízo, nesta data, oriundos da 6ª Vara Cível de Natal/RN, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0140283-24.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA, JEAN POSADZKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de INTERNATIONAL VIAGENS E TURISMO LTDA e JEAN POSADZKI, iniciada em 2012, contudo, até o presente momento, medidas de constrição de bens não foram efetivas para a satisfação do débito pleiteado pelo exequente. Foram os autos remetidos à este Juízo, nesta data, oriundos da 6ª Vara Cível de Natal/RN, nos moldes da Lei Complementar n.º 643/2018. A prescrição intercorrente está caracterizada pelo lapso temporal que toma o processo executivo, em razão da inércia do exequente, tendo como consequência a extinção do feito. Segundo o disposto na Súmula 150, do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. In casu, a cédula de crédito bancário é espécie de título executivo extrajudicial, criada pela Lei n.º 10.931/2004, que passou a ser adotada por bancos e demais instituições financeiras para formalizar a concessão de empréstimos e financiamentos aos consumidores. Tratando-se de pretensão executória de importância representada em cédula de crédito bancário, o prazo da prescrição é de 3 (três) anos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).grifos acrescidos No que tange a prescrição intercorrente, registre-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil, c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00238887220138070001 DF 0023888-72.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).grifos acrescidos Nessa toada, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 14 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)