Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0120660-37.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: LIDERANÇA FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA
EXECUTADO: ROBERTO ALEXANDRE NEVES FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual postula a adoção de diversas medidas constritivas e atípicas, com vistas à satisfação do crédito exequendo. No que tange ao pedido de restrição e bloqueio dos veículos via sistema RENAJUD, verifica-se, a partir das informações constantes dos autos, que os bens indicados encontram-se gravados com ônus de alienação fiduciária. Nessa perspectiva, é cediço que, enquanto não quitado o contrato, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o devedor apenas a posse direta e os direitos aquisitivos sobre o bem. Assim, a constrição judicial não pode recair sobre a integralidade do bem, mas, quando muito, sobre os direitos aquisitivos do executado, o que, no caso concreto, não foi objeto de requerimento específico nem demonstrada sua utilidade prática para a satisfação do crédito. No que se refere ao pleito de consulta às declarações de imposto de renda via INFOJUD, relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, entendo que a medida possui caráter eminentemente exploratório, não se revelando, por si só, apta a conduzir à efetiva localização de bens passíveis de constrição, notadamente a se considerar que já empreendida diligência junto ao referido sistema nos id's 182894813 e 182894814. Por fim, quanto às medidas atípicas requeridas, consistentes no bloqueio de chaves PIX, suspensão de CNH, suspensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, todas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, cumpre destacar que tais providências, embora admitidas em hipóteses excepcionais, dependem da demonstração de que os meios executivos típicos restaram esgotados e de que as medidas pretendidas se mostram adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto. No caso em exame, não se verifica a presença de elementos que evidenciem a resistência injustificada do executado ao cumprimento da obrigação, tampouco a demonstração de que as medidas postuladas seriam eficazes para compelir o adimplemento do débito, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Ademais, algumas das medidas pretendidas, como a suspensão de CNH e passaporte, implicam restrições relevantes a direitos fundamentais, exigindo fundamentação concreta e específica, o que não se verifica na hipótese. Ressalte-se que as medidas atípicas postuladas não guardam, por si sós, correlação direta com a satisfação do crédito exequendo, porquanto não se destinam à constrição de patrimônio, mas sim à restrição de direitos do executado. Assim, sua adoção somente se revela admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrado, de forma concreta e fundamentada, que tais restrições são aptas a induzir o devedor ao adimplemento da obrigação, o que não se verifica no caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 27 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)