Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808258-10.2016.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: ODONTOINTEGRADA A & A LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA - ME e outros DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 121984472, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: “O caso em tela
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de ação de EXECUÇÃO movido pela em Face doUNICRED NATAL réu ora peticionante. O Autor ajuizou a ação, e em 16/09/2016 (id. 8929608 - Certidão) tomou ciência de que o executado e os respectivos bens não haviam sido encontrado, assim dando início ao prazo prescricional, conforme julgados abaixo:(...) Hoje, 7 anos, 8 meses após a data que o exequente tomou ciência de que o executado e o respectivo bem não havia sido encontrado, o executado tomou ciência da ação. Diante disto, mesmo considerando o prazo de suspensão do inciso III do art. 921 do CPC, ainda seria 6 anos e 8 meses:(...). Portanto, perfeitamente configurada a prescrição intercorrente, assim, requer-se o arquivamento do presente processo e sua consequente extinção da execução conforme o art. 924, V, CPC por se tratar de medida de inteira justiça que se impõe. Diante o exposto, REQUER: O recebimento da presente manifestação, para fins de que seja declarada a imediata prescrição intercorrente com consequente extinção com mérito da execução e imediato arquivamento do feito." Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao pedido formulados pela parte executada(ID 126766266). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, exsurge notório que a parte executada, por via do petitório de ID 121984472, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessarte, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, recebo a reportada petição como exceção de pré-executividade. Fincada tal premissa, respeitante ao instituto processual da exceção de pré-executividade, certo é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No vertente caso, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ocorrência da prescrição, a qual fulminaria com a pretensão da parte exequente. Todavia, não obstante os argumentos alinhavados pelo excipiente, verifico, de chofre, não merecer prosperar a sua tese defensiva. Explico: A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Daí resulta dois fundamentos intrínsecos da prescrição: a segurança jurídica e negligência do titular do direito. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição encontra-se disciplinada nos arts. 189 a 206. Quanto aos prazos prescricionais estão explicitados nos arts. 205 e 206 do anteditado diploma legal. O Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. Assim, nos termos do art. 189 da Lei Substantiva: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. Obtempere-se, por oportuno, que o artigo 189 do Código Civil não faz referência à ação, mas sim à pretensão. Em decorrência, a prescrição culmina com a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Por isso, é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu. O direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida. Mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar. Entretanto, se o devedor paga a dívida cuja pretensão de cobrança tornou-se ineficaz, não poderá pedir de volta o que pagou, nos moldes do art. 882 do CC. Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e na estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. Nesse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. Senão vejamos: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." No processo de execução o objetivo é a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado. Contudo, muitas vezes esse objetivo não é alcançado, sendo um dos grandes problemas do processo de execução hodiernamente, pois em grande parte os atos não são efetivos, em razão de não existirem mecanismos eficientes para colaborar na busca por bens expropriáveis, acarretando a suspensão do feito. À luz da via exegética desenvolvida, descortinam-nos os autos que o título executivo que embasa a presente execução
trata-se de Cédula de Crédito Bancário, com o ajuizamento da demanda em data de 08.03.2016, sendo proferido despacho inicial em 09.03.2016 ordenando a citação da parte executada, a qual interrompeu a prescrição. Revelam-nos, outrossim, os autos que a parte exequente cumpriu com os prazos referidos nos termos do art. 921, § 4º-A, não havendo, desse modo, que se falar em consumação da prescrição. Dessarte, tratando-se de ação com suporte em Cédula de Crédito Bancário, o prazo de prescrição intercorrente é de 3(três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”. “Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (…) (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) (destaque necessário)
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade proposta(ID 121984472), ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 101248506, com a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados(ID 130609439); b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o AR de ID 114756299, oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808258-10.2016.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Executado: ODONTOINTEGRADA A & A LABORATORIO DE PROTESE DENTARIA LTDA - ME e outros DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 121984472, oportunidade em que a parte executada assevera e requer, ipsis litteris: “O caso em tela
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de ação de EXECUÇÃO movido pela em Face doUNICRED NATAL réu ora peticionante. O Autor ajuizou a ação, e em 16/09/2016 (id. 8929608 - Certidão) tomou ciência de que o executado e os respectivos bens não haviam sido encontrado, assim dando início ao prazo prescricional, conforme julgados abaixo:(...) Hoje, 7 anos, 8 meses após a data que o exequente tomou ciência de que o executado e o respectivo bem não havia sido encontrado, o executado tomou ciência da ação. Diante disto, mesmo considerando o prazo de suspensão do inciso III do art. 921 do CPC, ainda seria 6 anos e 8 meses:(...). Portanto, perfeitamente configurada a prescrição intercorrente, assim, requer-se o arquivamento do presente processo e sua consequente extinção da execução conforme o art. 924, V, CPC por se tratar de medida de inteira justiça que se impõe. Diante o exposto, REQUER: O recebimento da presente manifestação, para fins de que seja declarada a imediata prescrição intercorrente com consequente extinção com mérito da execução e imediato arquivamento do feito." Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao pedido formulados pela parte executada(ID 126766266). É o que importa relatar. Decido. Prefacialmente, exsurge notório que a parte executada, por via do petitório de ID 121984472, requer o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dessarte, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e celeridade processual, recebo a reportada petição como exceção de pré-executividade. Fincada tal premissa, respeitante ao instituto processual da exceção de pré-executividade, certo é que, embora não prevista no ordenamento jurídico pátrio, representa meio de defesa consagrado pela doutrina e jurisprudência pátrias.
Trata-se de um incidente endoprocessual e constitui, em verdade, espécie de defesa do executado, dedutível a qualquer tempo, não estando, portanto, adstrito ao prazo de interposição dos embargos executórios. As matérias arguíveis nesta sede incidental restringem-se àquelas de ordem pública e, como tal, cognocíveis de ofício pelo órgão judicial, a saber: pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título. O reconhecimento de tais matérias conduzem à imediata extinção da demanda executiva, não se permitindo, portanto, dilação probatória. Dessume-se, portanto, que a cognição, na estreita via da exceção de pré-executividade, é secudum eventus probationis. Assim, buscando o excipiente a desconstituição da obrigação representada no título executivo, sob a alegativa de apresentar vícios objetivos, incumbir-lhe-á comprovar, de plano, documentalmente, tal circunstância, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, posto que sobre si pesa o onus probandi. No vertente caso, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ocorrência da prescrição, a qual fulminaria com a pretensão da parte exequente. Todavia, não obstante os argumentos alinhavados pelo excipiente, verifico, de chofre, não merecer prosperar a sua tese defensiva. Explico: A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Daí resulta dois fundamentos intrínsecos da prescrição: a segurança jurídica e negligência do titular do direito. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição encontra-se disciplinada nos arts. 189 a 206. Quanto aos prazos prescricionais estão explicitados nos arts. 205 e 206 do anteditado diploma legal. O Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. Assim, nos termos do art. 189 da Lei Substantiva: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. Obtempere-se, por oportuno, que o artigo 189 do Código Civil não faz referência à ação, mas sim à pretensão. Em decorrência, a prescrição culmina com a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Por isso, é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu. O direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida. Mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar. Entretanto, se o devedor paga a dívida cuja pretensão de cobrança tornou-se ineficaz, não poderá pedir de volta o que pagou, nos moldes do art. 882 do CC. Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e na estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. Nesse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. Senão vejamos: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." No processo de execução o objetivo é a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado. Contudo, muitas vezes esse objetivo não é alcançado, sendo um dos grandes problemas do processo de execução hodiernamente, pois em grande parte os atos não são efetivos, em razão de não existirem mecanismos eficientes para colaborar na busca por bens expropriáveis, acarretando a suspensão do feito. À luz da via exegética desenvolvida, descortinam-nos os autos que o título executivo que embasa a presente execução
trata-se de Cédula de Crédito Bancário, com o ajuizamento da demanda em data de 08.03.2016, sendo proferido despacho inicial em 09.03.2016 ordenando a citação da parte executada, a qual interrompeu a prescrição. Revelam-nos, outrossim, os autos que a parte exequente cumpriu com os prazos referidos nos termos do art. 921, § 4º-A, não havendo, desse modo, que se falar em consumação da prescrição. Dessarte, tratando-se de ação com suporte em Cédula de Crédito Bancário, o prazo de prescrição intercorrente é de 3(três) anos, conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, in verbis: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores.”. “Art. 70 – Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. (…) (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) (destaque necessário)
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade proposta(ID 121984472), ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 101248506, com a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte exequente, observando os dados bancários informados(ID 130609439); b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o AR de ID 114756299, oportunidade em que deverá indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito