Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800326-15.2024.8.20.5122.
AUTOR: IVANEIDE DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por IVANEIDE DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Contestação e réplica acostados nos ID’s 134043519 e 136244920, respectivamente. Em seguida, a parte demandada apresentou minuta de acordo celebrado com a parte autora (ID 139095350). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do art. 487, III, "b", do CPC que o processo deve ser extinto com resolução do mérito quando as partes transigirem. Analisando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo (ID 139095350), tendo o Banco Bradesco S.A. se comprometido a efetuar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo de 20 dias úteis, na conta de titularidade da advogada Fernanda Cleonice Caminha Pinheiro (OAB/RN 11695); bem como a proceder ao cancelamento do contrato de empréstimo nº 447775848 no prazo de até 20 dias úteis. As partes deram irrestrita quitação e renunciaram ao prazo recursal, requerendo a extinção do feito. Conforme ID's 142190306 e 142794055, o demandado cumpriu as obrigações de pagar e de fazer. Vê-se, portanto, que o pacto realizado pelos litigantes é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública. Com efeito, as partes têm legitimidade para transacionar acerca do objeto contido na inicial, e o fizeram de forma livre e desimpedida, pelo que a homologação é medida que se impõe. Ressalte-se ainda que a advogada da parte autora possui poderes para receber, dar quitação, transigir, firmar compromisso, entre outros, conforme procuração de ID 122569249. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, III, b, do CPC. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 90, §3º do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, considerando a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)