Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: I. A. D. representado por sua genitora Ana Selma da Paz Araújo Dantas Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0800382-18.2024.8.20.5132 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Potengi
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença (Id 31114271) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Potengi que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800382-18.2024.8.20.5132, movida por I. A. D. representado por sua genitora Ana Selma da Paz Araújo Dantas, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer adrenalina injetável, consoante as indicações médicas acostadas aos autos e condenou o ente público demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art 85, §4º, III, do CPC. Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Recurso Inominado (Id31114281), insurgindo-se exclusivamente contra a condenação em honorários advocatícios, ao argumento de que tal imposição seria vedada pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública. Por fim, requer o conhecimento e provimento ao presente Recurso Inominado, para reformar a sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios, excluindo-os, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em contrarrazões (Id 31114280), a parte recorrida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sustenta que, apesar do texto do art. 55 da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários é plenamente cabível nos termos do art. 85, §§ 3º e 8º do CPC/2015, sobretudo quando se trata de sucumbência da Fazenda Pública. Destaca, ainda, que a verba honorária, no caso, possui natureza pública e se reverte ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FUMADEP), o que reforça sua legitimidade e destinação institucional. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com eventual majoração dos honorários nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. É o relatório. De início, suscito a preliminar de mérito de inadmissibilidade recursal em razão da ausência de pressuposto de cabimento e dialeticidade do recurso apresentado pelo Estado demandado. Com efeito, os requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal são: o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Constata-se que o recurso não merece conhecimento, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a nítida afronta ao requisito do cabimento do recurso e ao princípio da dialeticidade recursal. Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando a modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar, além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos), a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição. Nesses termos, além da observância do princípio da taxatividade, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na Apelação Cível – e o artigo 1.016, inciso III – no Agravo de Instrumento. No caso concreto, o Estado demandado apresentou Recurso Inominado ao invés da Apelação Cível. Em detido exame dos autos, constata-se que a sentença (Id 31114271) restou proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Potengi, uma vez que apesar dos presentes autos ter sido ajuizado perante Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi, o magistrado a quo, antes de proferir a sentença, exarou decisão (Id 3114267), na qual reconheceu e declarou a incompetência do Juizado da Fazenda Pública para o processamento do feito e, em razão da economia processual e celeridade, determinou a sua redistribuição para a Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, ou seja, para o Juízo Comum. Por outro lado, verifica-se que embora o feito tenha sido sentenciado no Juízo Comum, o Estado réu apresentou Recurso Inominado, se insurgindo acerca de matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, sobre à sua condenação em honorários advocatícios, para que fossem excluídos, em conformidade com o estabelecido no art. 55 da Lei nº 9.099/95, de modo que, além de ter apresentado recurso diverso da Apelação Cível, não impugnou os fundamentos da sentença proferida pelo magistrado a quo, portanto, limitou-se a tecer argumentações sobre matéria relativa ao Juizado Especial. Consoante preceitua o art. 1.009 do CPC, a referida decisão desafia recurso de Apelação Cível e não Recurso Inominado. Além disso, inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro a interposição Recurso Inominado ao invés do Apelo. Isto porque, também houve inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável. O artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Nesse rumo, ao compulsar as razões de recurso apresentado não se observam quaisquer argumentos no sentido de guerrear as razões de decidir observadas na sentença, eis que se trata de matéria relacionada à Lei do Juizado Especial, não aplicada a hipótese dos autos. Assim, em última análise, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ventilados na sentença recorrida, motivo pelo qual não há como conferir regular processamento ao recurso interposto, também por ausência da dialeticidade recursal. Por tais argumentos, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal do cabimento e da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5