Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Considerando a manifestação do executado informando dados bancários para restituição do valor remanescente, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao levantamento, defiro o pedido. Determino a expedição de alvará, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, em favor do BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13, junto ao Banco do Brasil (001), agência 3070-8, conta corrente nº 105664-6. Cumprida a diligência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a baixa e arquivamento. Cumpra-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
13/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Considerando a manifestação do executado informando dados bancários para restituição do valor remanescente, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao levantamento, defiro o pedido. Determino a expedição de alvará, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, em favor do BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13, junto ao Banco do Brasil (001), agência 3070-8, conta corrente nº 105664-6. Cumprida a diligência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a baixa e arquivamento. Cumpra-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Considerando a manifestação do executado informando dados bancários para restituição do valor remanescente, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao levantamento, defiro o pedido. Determino a expedição de alvará, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, em favor do BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13, junto ao Banco do Brasil (001), agência 3070-8, conta corrente nº 105664-6. Cumprida a diligência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a baixa e arquivamento. Cumpra-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2026, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Considerando a manifestação do executado informando dados bancários para restituição do valor remanescente, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao levantamento, defiro o pedido. Determino a expedição de alvará, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, em favor do BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13, junto ao Banco do Brasil (001), agência 3070-8, conta corrente nº 105664-6. Cumprida a diligência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a baixa e arquivamento. Cumpra-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
13/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Considerando a manifestação do executado informando dados bancários para restituição do valor remanescente, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao levantamento, defiro o pedido. Determino a expedição de alvará, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, em favor do BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13, junto ao Banco do Brasil (001), agência 3070-8, conta corrente nº 105664-6. Cumprida a diligência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a baixa e arquivamento. Cumpra-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
13/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Considerando a manifestação do executado informando dados bancários para restituição do valor remanescente, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao levantamento, defiro o pedido. Determino a expedição de alvará, preferencialmente por meio de transferência eletrônica, em favor do BANCO PAN S.A., CNPJ nº 59.285.411/0001-13, junto ao Banco do Brasil (001), agência 3070-8, conta corrente nº 105664-6. Cumprida a diligência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, com a baixa e arquivamento. Cumpra-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2026, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 20:42
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:49
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:05
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:14
Petição (Outros documentos)
26/02/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 11:59
Publicação
13/02/2026, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:26
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MARIA JOSE DA SILVA PROMOVIDO(A): BANCO PAN S.A. DESPACHO Intime-se o banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao valor remanescente em conta (ID 171750683), devendo requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:07
Mero expediente
04/02/2026, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 20:24
Publicação
04/12/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN S.A. DESPACHO Certifique-se a Secretaria acerca da existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos. Constatada a presença de alguma quantia, intime-se a parte autora para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não existam valores em conta judicial, arquivem-se imediatamente os autos, independentemente de novo despacho. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 10:49
Reativação
02/12/2025, 10:47
Mero expediente
01/12/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:03
Definitivo
15/05/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 11:15
Trânsito em julgado
15/05/2025, 11:14
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:48
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:48
Publicação
28/04/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 17:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN S.A. DESPACHO Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, haja vista que a execução já foi extinta, conforme Sentença do ID 145062375. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 06:58
Mero expediente
23/04/2025, 15:36
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 08:34
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 08:18
Publicação
13/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou os comprovantes de pagamento (ID 144082367). O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pediu a liberação das quantias depositadas (ID 144121238). É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que existe comprovação da satisfação da obrigação (ID 144082367). A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeçam-se eletrônicos em favor da parte autora e do seu causídico, mediante o SISCONDJ, na forma da Portaria 47, de 14.07.2022 e Nota Técnica nº 4, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, nos seguintes termos: a) R$ 5.520,34 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), a ser creditado na conta da autora, MARIA JOSE DA SILVA, CPF 496.935.144-91, Banco Caixa Econômica Federal, Agência 2758, Conta 799248629-4; e b) R$ 3.441,24 (três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) ser creditado na conta de DANIEL PASCOAL LACORTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 41.334.037/0001-33, BANCO 336 - BANCO C6 S.A., agência: 0001, Conta Corrente 31211943-7, a título de honorários. Sem custas e sem honorários ante o pagamento voluntário da obrigação. P.R.I. Após o trânsito, arquivem-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 20:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:16
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:48
Evolução da Classe Processual
27/02/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 18:55
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:07
Publicação
04/02/2025, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800974-32.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido(a): BANCO PAN S.A. DESPACHO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, já transitada em julgado, proposto por MARIA JOSE DA SILVA, qualificado(a), em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a). O pedido foi instruído com os cálculos de ID 138039387, encontrando-se a dívida liquidada no valor de R$ 9.978,86. Assim, intime-se o devedor, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC. Ressalte-se na intimação que, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). Deve a secretaria, antes de mais nada, evoluir a classe para cumprimento de sentença. P.I.C. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:50
Mero expediente
29/01/2025, 11:35
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 10:41
Recebimento
06/12/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800974-32.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, conforme voto do Relator que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação Ordinária movida por MARIA JOSÉ DA SILVA, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, “para: a) declarar nulo o contrato entabulado entre as partes; b) determinar a restituição em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da autora, com correção monetária de acordo com a tabela da justiça federal e juros de mora de 1% a partir do desconto de cada parcela. Autorizo, porém, a compensação do valor de R$ 465,18, que, da mesma forma, deverá ser atualizado e acrescido de juros de 1% a contar do recebimento pela autora 30/01/2019). c) determinar que a ré pague à parte autora a quantia de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ)”. Condenou também o demandado no pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 26973565), o banco demandado defende, em síntese: a) a regular celebração do contrato de empréstimo, com a apresentação dos documentos pessoais da parte autora e a disponibilização do valor diretamente na conta corrente do autor, sem qualquer resquício de fraude; b) inexistência de dano moral, pois em momento algum o banco recorrente praticou conduta que mereça reprimenda, tendo agido em exercício regular de direito no que concerne à cobrança dos valores correspondentes ao contratado; c) qualquer eventual verba indenizatória em favor da parte autora deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; d) impossibilidade de restituição em dobro por ausência de cobrança indevida; e) caso condenação venha, os juros assim como a correção monetária se apliquem a partir da data do arbitramento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, pede que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais e que eventual restituição seja na forma simples. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 26973574). Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O réu, ora apelante, se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, declarou a inexistência do débito, proveniente do negócio não contratado pela autora, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor. Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo pericial grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 26973554). Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda. Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada. Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Além disso, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o autor/recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”. AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-67.2021.8.20.5127, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE. TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802311-83.2023.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante. Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais, se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora. Outrossim, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFRONTA AO TEM 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Por fim, no que concerne ao pedido do Banco recorrente para reformar o termo inicial dos juros de mora, entendo que não merece prosperar, pois conclui-se do caso concreto que a responsabilidade é considerada extracontratual, e assim, sobre o valor da indenização deve incidir juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O réu, ora apelante, se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e, em decorrência, declarou a inexistência do débito, proveniente do negócio não contratado pela autora, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Considerando que a relação firmada entre as partes trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor. Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchidos os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Na espécie, restou efetivamente comprovado que não houve relação jurídica entre as partes, demonstrada a existência de fraude, conforme laudo pericial grafotécnico que identificou não ser da parte autora a assinatura do contrato (Id 26973554). Vê-se, portanto, que o Banco apelante não observou o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda. Assim, o recorrente não demonstrou que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela parte autora, ora recorrida, o que significaria justa causa para a cobrança efetuada. Nesse passo, tendo os descontos no benefício da parte autora/apelada ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do recorrente, o que culminou na desconstituição do débito, bem como na ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Além disso, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos morais restaram comprovados, tendo o autor/recorrente passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse. A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À TARIFA “CART CRED ANUID”. AUSENCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800199-67.2021.8.20.5127, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA-BENEFÍCIO DA APELANTE. TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802311-83.2023.8.20.5112, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante. Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor fixado na origem a título de danos extrapatrimoniais, se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora. Outrossim, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO DE FATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO. COBRANÇA ABUSIVA. AFRONTA AO TEM 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023) Por fim, no que concerne ao pedido do Banco recorrente para reformar o termo inicial dos juros de mora, entendo que não merece prosperar, pois conclui-se do caso concreto que a responsabilidade é considerada extracontratual, e assim, sobre o valor da indenização deve incidir juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800974-32.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de outubro de 2024.
10/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 11:58
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:55
Ato ordinatório
15/08/2024, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 08:53
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
01/08/2024, 11:39
Decurso de Prazo
01/08/2024, 11:31
Petição (Apelação)
31/07/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:02
Procedência
09/07/2024, 08:45
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 11:43
Decurso de Prazo
20/06/2024, 05:34
Decurso de Prazo
12/06/2024, 08:47
Decurso de Prazo
12/06/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 08:59
Mero expediente
07/02/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 12:06
Documento (Certidão)
19/09/2023, 14:17
Decurso de Prazo
19/09/2023, 04:29
Decurso de Prazo
19/09/2023, 03:53
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:15
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2023, 12:15
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:15
Ato ordinatório
22/05/2023, 09:15
Petição (Contestação)
14/05/2023, 09:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 10:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
04/05/2023, 10:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:51
Ato ordinatório
28/03/2023, 14:50
Audiência (conciliação; designada)
28/03/2023, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação