Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801275-87.2024.8.20.5106 Polo ativo JEANE REGIS DA CONCEICAO Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA PARA MANUTENÇÃO TÉCNICA. PRÉVIO AVISO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da interrupção temporária do serviço de abastecimento de água, sustentando a autora falha na prestação do serviço, dano moral in re ipsa e incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a interrupção temporária do abastecimento de água, motivada por manutenção técnica na rede e precedida de comunicação prévia aos usuários, configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a suspensão programada do serviço essencial, nessas circunstâncias, enseja dano moral indenizável na modalidade in re ipsa; e (iii) determinar se o caso autoriza a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade da concessionária, embora objetiva, admite afastamento quando presente excludente de ilicitude. 4. A Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I, e a Lei nº 11.445/2007, art. 40, II e § 1º, autorizam a interrupção do serviço público por razões de ordem técnica ou para realização de reparos, modificações ou melhorias, desde que haja prévia comunicação aos usuários. 5. A concessionária interrompe o fornecimento de água em razão da necessidade de manutenção em poço que abastece a localidade da apelante, de modo compatível com as hipóteses legais de suspensão programada do serviço. 6. A própria autora junta aos autos os comunicados de manutenção emitidos pela ré, o que comprova a ciência prévia da população acerca da paralisação temporária do abastecimento. 7. A concessionária, ao realizar parada técnica necessária e previamente informada, exerce direito legalmente assegurado e não pratica ato ilícito. 8. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e prejudica as alegações de dano moral in re ipsa e de desvio produtivo do consumidor. 9. O transtorno decorrente da interrupção programada e legalmente justificada do abastecimento insere-se no âmbito dos aborrecimentos ordinários inerentes à manutenção da infraestrutura dos serviços públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção temporária do abastecimento de água para manutenção técnica, quando previamente comunicada aos usuários e amparada pela legislação de regência, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito. 2. O dano moral decorrente da suspensão de serviço essencial exige interrupção indevida ou ilegal, não se caracterizando quando a paralisação é programada, necessária e previamente informada. 3. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica quando o transtorno experimentado decorre de contingência técnica necessária e legalmente autorizada, e não de falha ou desídia da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, I; Lei nº 11.445/2007, art. 40, II e § 1º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800725-73.2025.8.20.5101, Rel. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por JEANE REGIS DA CONCEIÇÃO em face da sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id 36904209), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801275-87.2024.8.20.5106, ajuizada contra a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, julgou improcedente a pretensão autoral. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 36904210), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária; b) a configuração de dano moral na modalidade in re ipsa, dada a essencialidade do serviço suprimido; e c) a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 36904212), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença vergastada. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a interrupção temporária do serviço de abastecimento de água, por motivo de manutenção técnica na rede e com prévia comunicação aos consumidores, configura ato ilícito passível de ensejar a condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, a meu ver, não merece reparos. De início, cumpre assentar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária por danos relativos à prestação de serviços é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma das excludentes de ilicitude, como a culpa exclusiva do consumidor, o caso fortuito, a força maior ou o exercício regular de um direito. É precisamente nesta última hipótese que a situação dos autos se enquadra. A legislação de regência dos serviços públicos autoriza, expressamente, a interrupção do fornecimento em situações específicas. A Lei nº 8.987/19951, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece: Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; No mesmo sentido, a Lei nº 11.445/20072 (Marco Legal do Saneamento Básico) prevê: Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (…) II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas (…) § 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários. Da análise dos autos, verifica-se que a conduta da CAERN amoldou-se perfeitamente à autorização legal. A interrupção do serviço, conforme admitido na contestação (Id 36904201) e reconhecido na sentença (Id 36904209), decorreu da necessidade de manutenção em um poço (P-06A) que abastece a localidade da apelante. O ponto fulcral, que define o deslinde da causa, é que a concessionária cumpriu o requisito do prévio aviso. Conforme bem destacado pelo magistrado sentenciante, a própria autora/apelante juntou aos autos os comunicados de manutenção emitidos pela ré, o que torna incontroversa a ciência prévia da população acerca da suspensão programada. Dessa forma, ao realizar uma parada técnica necessária para a manutenção da infraestrutura e ao comunicar previamente os usuários, a concessionária não praticou ato ilícito, mas agiu no exercício regular de um direito que lhe é conferido por lei, visando, em última análise, a melhoria e a segurança do próprio serviço. Afastada a ilicitude da conduta, não há que se falar em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por consequência lógica, restam prejudicadas as teses de dano moral in re ipsa e de desvio produtivo do consumidor. O dano moral presumido em casos de corte de serviço essencial pressupõe que a interrupção seja indevida ou ilegal, o que não ocorreu na espécie. Da mesma forma, a teoria do desvio produtivo não se aplica quando o transtorno vivenciado pelo consumidor decorre de uma contingência necessária e legalmente amparada, e não de uma falha ou desídia do fornecedor. O ocorrido, embora gere desconforto, insere-se no âmbito dos aborrecimentos e dissabores a que todos os usuários de serviços públicos estão sujeitos, decorrentes da necessidade de manutenção periódica das redes de infraestrutura. Este Tribunal já se manifestou em caso análogo, afastando o dano moral quando a interrupção do serviço é legalmente justificada: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLEMENTO. (...) A suspensão do serviço e o lapso temporal entre o pagamento da fatura e o restabelecimento do fornecimento não configuram conduta ilícita ou vexatória, tampouco causam abalo aos direitos de personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente à caracterização de dano moral indenizável. (...) A suspensão do fornecimento de serviço essencial por inadimplemento não configura, por si só, dano moral indenizável quando inexistente conduta abusiva ou demora injustificada no restabelecimento. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007257320258205101, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 23/02/2026, Terceira Câmara Cível) Embora o precedente trate de inadimplemento, a ratio decidendi é a mesma: uma interrupção legalmente autorizada e procedida nos moldes da lei não constitui ato ilícito gerador de dano moral. Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia com os fundamentos apresentados, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator 1Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. 2Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Natal/RN, 4 de Maio de 2026.