Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: JULIO CESAR DOS SANTOS Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO Tendo em vista que o perito Manoel Eduardo Dantas Pereira aceitou realizar a perícia, no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sem apresentação de alegações de impedimentos/suspeição ou questionamentos em relação ao valor dos honorários periciais, NOMEIO-O para realizar a perícia em questão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801305-80.2024.8.20.5120 Parte Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial, conforme decisão de saneamento. Oportunamente, rejeito a impugnação apresentada pela instituição financeira, uma vez que, nas hipóteses em que há alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário, compete à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da contratação e da assinatura questionada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo, portanto, legítima a atribuição ao banco do adiantamento dos honorários periciais necessários à produção da prova técnica indispensável ao esclarecimento da controvérsia. Ademais, a simples juntada do contrato impugnado não é suficiente para desincumbir a instituição financeira de seu ônus probatório, especialmente diante da necessidade de aferição técnica da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos. O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não receber o valor. Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença. Havendo o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo requerimentos do perito, inclusive o aprazamento de dia para coleta de material para realização do exame, intime-se as partes para cumprirem a solicitação, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias. Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir. Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)