Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801332-21.2019.8.20.5126.
AUTOR: A M DANTAS E CIA LTDA - ME
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA, PANASONIC DO BRASIL LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000
Trata-se de ação regressiva ajuizada por A M Dantas e Cia Ltda - ME em face de LG Eletronics do Brasil LTDA, Philco Eletronics S/A, Panasonic do Brasil LTDA alegando, em suma, que: a) foi autuada pelo INMETRO, em 22/03/2018, nas infrações tipificadas no artigo 1º e 5º da lei 9933/99 c/c o artigo 3° da portaria do INMETRO n° 563/2014, pois expôs à venda televisores fabricados pelas rés que não continham a etiqueta Nacional de Conservação de Energia – ENCE; e, b) a produção e inserção de tal selo no produto é de responsabilidade da fabricante, mas isso não foi considerado quando da autuação, incumbindo à autora suportar o pagamento de uma multa no valor de R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais). Baseado em tais fatos, em suma, requer, para além das benesses da gratuidade judiciária a condenação solidária das rés a restituírem o valor dispendido com a multa. Citada, a Philco Eletrônicos S/A ofereceu contestação (Id 51405484). Em resumo, sustenta preliminar de impugnação a justiça gratuita. No mérito, afirma que os produtos não saem da fábrica sem a referida etiqueta. Ademais, o auto de infração é claro em dizer que os produtos estavam expostos à venda, ou seja, quando a responsabilidade era unicamente da autora e não da fabricante. Ao final, pugna o acolhimento da preliminar e a total improcedência da ação. Réplica acostada no Id 51953041. A decisão Id 136783929 homologou acordo entre a autora e as rés LG Eletronics do Brasil LTDA e Panasonic do Brasil LTDA, extinguindo o feito em face delas, seguindo apenas em desfavor da Philco Eletrônicos S/A. Apesar de intimados a manifestarem interesse em produzir provas, nenhuma das partes se manifestou a esse respeito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, pois inexiste nos autos qualquer modificação documental ou fática que afaste o direito da parte autora a tal benesse. Não há preliminares pendentes de apreciação e estão presentes os pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Segundo o artigo 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por conseguinte, o artigo 927 do CC afirma que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido, as indenizações pretendidas pressupõem os requisitos da responsabilidade civil, os quais são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (prejuízo patrimonial e extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, os quais devem ser comprovados pela parte demandante (Art. 373, inciso I, do CPC). Sem maiores delongas, entendo que o pleito inicial não merece acolhimento, pois o auto de infração discutido pela demandante ocorreu em virtude de produtos expostos à venda, limitando à autora a responsabilização pelo ato ilícito. Em que pese o fabricante responder objetivamente pelos vícios de fabricação do produto, os elementos que constam nos autos, sobretudo o auto de infração, são bastante claros a demonstrarem que a violação identificada pelos fiscais do IPEM/RN se deu unicamente pela atividade de expor ao comércio produto em desacordo com a legislação vigente (Id 48482612). Necessário asseverar que as infrações às normas administrativas são formais, prescindem de elementos subjetivos da conduta (dolo ou culpa), o que somado ao reconhecimento da parte autora que expôs à venda produtos sem a devida Etiqueta ENCE consubstancia a verossimilhança da validade do auto de infração, o qual possui presunção de veracidade e legitimidade, inclusive quando individualiza a conduta ao comerciante. Ao enfrentar caso semelhante, a jurisprudência pátria já manifestou quanto a validade da multa que impõe a responsabilidade às pessoas jurídicas que comercializarem ou expuserem à venda produtos sem a etiqueta ENCE. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. MOTIVAÇÃO. A parte autora não logrou descaracterizar as práticas que lhe foram imputadas e ensejaram a lavratura do auto de infração. O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. No que diz respeito ao aspecto quantitativo da penalidade, verifica-se que foi respeitada a legislação incidente à época dos fatos, tendo sido observados os patamares mínimo e máximo estabelecidos, bem como consideradas as circunstâncias de fato, com menção as circunstâncias previstas nos artigos 8º, II e 9º, I, II e III e parágrafos 1º, 2º e 3º, todos da Lei nº 9.933/99. Ausência de nulidade na fixação do valor da multa porque a motivação, embora sucinta, foi suficiente. Não se verificando defeitos a macular o ato administrativo consubstanciado no auto de infração em foco, não há cogitar na anulação deste, considerando-se, assim, válida a penalidade imposta à parte autora, que não logrou se eximir da responsabilidade pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade. (TRF4, AC 5002512-35.2019.4.04.7216, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 03/06/2020) Nesse sentido, não há comprovação de ato ilícito pela demandada, motivo para a improcedência da inicial. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial em face da ré Philco Eletrônicos S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em razão do benefício de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz/RN, 16 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)