Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: CESAR CARLOS DA FONSECA DELGADO ADVOGADO: ANDERSON DANTAS SALDANHA DE PAIVA, EMIVAL CRUZ CIRILO DA SILVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801587-36.2024.8.20.5600
Cuida-se de recurso especial (Id. 30070147) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28159157): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL E CONDENAÇÃO QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. APELAÇÕES INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE QUE A ARMA DE FOGO PERTENCIA AO RÉU, COM BASE NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DO FILHO EM COMUM DO CASAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (CP, ART. 129, § 13). ACOLHIMENTO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE EQUIMOSE NA REGIÃO INFRAORBITAL ESQUERDA (ROSTO). PALAVRA DA VÍTIMA E DO DECLARANTE (FILHO EM COMUM DO CASAL). RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MP. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 5º, LVII, da CF. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e providos (Id. 29582123), eis a ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIO APERFEIÇOAMENTO DO VOTO E DO ACÓRDÃO, PARA DESTACAR AS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO, CONCRETAS E DEFINITIVAS, COMINADAS PARA CADA UM DOS CRIMES (CP, ARTS. 147 E 129, § 13; LEI N.º 10.826/03, ART. 12). EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. Contrarrazões apresentadas (Id. 30853368). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5º, LVII, da CF, por suposta inobservância do princípio do in dubio pro reo, cumpre salientar que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta a preceito de natureza constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada a violação ao art. 619 do CPP. 2. Ademais, "É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021)." 3. Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional (CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. "Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.814.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4. A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto às demais alegações, quais sejam: (i) desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena; (ii) insuficiência do acervo probatório, a seu ver; e (iii) valoração das provas, observa-se que, embora o recorrente tenha invocado a alínea "a" do permissivo constitucional, deixou de indicar, de forma clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados pela decisão recorrida, providência essencial à verificação da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. 2. O recorrente alegou ilegalidade da busca e apreensão e valoração incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal violada, arguindo, também, divergência jurisprudencial. Disse que STJ tem evitado excesso de formalismo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se há excesso de formalismo na aplicação do óbice acima enunciado. III. Razões de decidir 5. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados implica deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial, que guarda regras claras nas leis de regência e na jurisprudência consolidada neste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. " Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2022. (AgRg no AREsp n. 2.855.486/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 284 STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4