Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0807068-75.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Demandante: WARLEY ALENCAR SILVA Advogado(s) do reclamante: JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Demandado: MISTER CONSTRUCOES E PAVIMENTACOES LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamado: NELITO LIMA FERREIRA NETO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que o AR, relativo à citação postal endereçada ao ALAN VIEIRA DE LIMA, para fins de defesa do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, foi assinado por pessoa diversa do(a)(s) citando(a)(s), em flagrante desrespeito, portanto, ao art. 248, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 248. "Omissis". § 1º. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Em outros termos, a lei processual vigente erigiu a citação por correio à condição de citação pessoal ou real, ao exigir a assinatura do próprio citando. Sem discrepar, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto, assim, ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR CORREIO. CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO ATUAL DO DEMANDADO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA, SEU CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. A citação pelo correio tem a natureza de citação pessoal (ou real) e, por isso, manda a lei que seja entregue ao próprio destinatário, que deverá assinar o recibo respectivo. A entrega a outrem somente poderá dar-se se comprovar que reúne poderes bastantes para tanto. Recurso desprovido. Correspondência citatória que, no caso dos autos, não foi entregue ao citando, mas à sua esposa sem que tivesse sido evidenciado seu poder para o recebimento. Citação que se reconhece como nula, devendo ser refeita. Recurso desprovido.(TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - Ag de Instrumento 2221741-25.2016.8.26.0000. Julgado em 03/04/2017 e publicado no DJ de 04/04/2017) Desta forma, torno de nenhuma efeito a citação por carta postal de ID 162760383. Além disso, o endereço da carta postal foi diverso do indicado pelo autor em seu pedido de desconsideração ao ID 85200531. Por fim, tendo o expert entregue o laudo ao ID 129356121 e não tendo as partes pedido qualquer complementação, tenho por bem acolher o pedido de ID 167166688 para liberar os honorários devidos ao perito. Posto isso: I - Expeça-se, desta vez, mandado para a citação pessoal do(a)(s) citando(a)(s) ALAN VIEIRA DE LIMA, a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço de ID 85200531. II - Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito