Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Exequente: Município de Natal
Executado: T. P. Publicidade Ltda D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0808076-92.2014.8.20.5001
Vistos, etc. O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, T. P. Publicidade Ltda, para fins de cobrança dos débitos fiscais oriundos do Auto de Infração nº 500206120 - PAT 20120147500, e objeto de cobrança da CDA 037.019.00467-1 que acompanha a inicial. No curso do processo, a Parte Executada apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) a pretensão persecutória da Fazenda Pública se encontra extinta pela prescrição intercorrente haja vista o transcurso do prazo legal sem que fossem consumadas quaisquer medidas expropriatórias, porquanto, a despeito da ordem expressa para suspensão processual, registrada em 23/04/2025, o decurso de prazo superior a seis anos desde a citação da Executada, sem que fosse consumada qualquer medida expropriatória para satisfação do crédito exequendo, caracteriza o decurso do lustro prescricional, demandando a extinção da presente execução fiscal; b) não é de hoje que acertadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegurou a possibilidade de reconhecimento da prescrição no curso de um processo autônomo de execução, hipótese em que se adota como lapso temporal o prazo fixado pelo direito material para exercício do direito de ação; c) no caso concreto, considerando que o prazo prescricional tributário é de 5 (cinco) anos, podemos afirmar que tal fenômeno ocorreu neste caso, porque, depois de proferido o despacho que ordenou a citação da Executada (11/12/2014), esta foi efetivamente citada em 12/04/2017, interrompendo e reiniciando a contagem do prazo prescricional, na forma da jurisprudência vinculante do STJ; d) entender de forma diversa, que o prazo não seria interrompido e reiniciado, implicaria assumir uma postura diametralmente oposta às razões do referido precedente vinculante, que apontam justamente para a impossibilidade de transcurso indefinido da execução fiscal ajuizada o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais” – item 1 da ementa do REsp 1.340.553/RS; e) o prazo prescricional seja interrompido pela efetiva citação, a Fazenda Pública deve lograr todos os atos possíveis para garantir o adimplemento do crédito tributário dentro do quinquênio legal anteriormente interrompido (e reiniciado) e sob este prisma, este Juízo deverá atentar à frustração de diversas diligências requeridas pelo Exequente, ora Excepto, que poderiam, em tese, interromper o lustro prescricional, acaso efetivadas; f) na parte que nos interessa, o sobredito precedente vinculante assentou expressamente que nenhum executivo fiscal poderá tramitar eternamente perante o Poder Judiciário, que a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 40 da LEF inicia-se automaticamente, e ainda, que a contagem do prazo prescricional intercorrente é interrompida – e reiniciada – com a efetiva citação do devedor ou com a efetiva constrição patrimonial; g) no presente caso, a contagem do prazo prescricional ordinário foi interrompida pela prolação do despacho que determinou a citação da Executada, em 11/12/2014, dando início ao prazo de cinco anos para que o Exequente lograsse êxito na persecução do crédito tributário, e este prazo foi interrompido e reiniciado em 12/04/2017 quando efetivada a citação da ora Excipiente desde então, nenhuma medida constritiva logrou êxito na satisfação dos créditos tributários perseguidos, como destacado pelo próprio Município; h) através da Petição de ID 149206926, o Município de Natal requereu a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF, tendo em vista que as diversas tentativas de localização da do executado e/ou de bens passíveis de penhora restaram infrutiferas, logo, diante disto, restou consumada a prescrição intercorrente quando decorridos um ano de suspensão automática e cinco anos de prazo, em 12/04/2023; i) Imperioso destacar, por fim, que, malgrado este Juízo tenha proferido ordem expressa de suspensão processual, com amparo no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais,
trata-se de medida despicienda, eis que esta se opera de forma automática, assim como o início do prazo prescricional de cinco anos (itens 2 e 4.1 da ementa do REsp 1.340.553/RS). Ao final, requer que se reconsidere as razões lançadas na decisão de id 149244096, com o acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade para extinguir o presente feito com resolução de mérito, tendo em vista o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, considerando o transcurso de prazo superior ao quinquênio legal desde a efetiva citação da Excipiente, em 12/04/2017, e em consonância com as teses firmadas no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.340.553/RS por conseguinte, determinar a retificação dos sistemas da Dívida Ativa Municipal, com a exclusão da CDA exequenda, e por fim, condenar o Município de Natal/RN ao pagamento de honorários sucumbenciais, calculados sobre o proveito econômico obtido pela Excipiente, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Intimada, a Fazenda Pública Exequente/Excepta apresentou impugnação, na qual, em síntese, refutou em todos os seus termos as alegações postas nas razões levantas pela Parte Excipiente/Executada, alegando que a só teve ciência formal e inequívoca dessa situação em 24 de julho de 2023 (ID 103885009), quando então se deu início a fluência do prazo prescricional (1 + 5 anos), estabelecido pelo REsp 1.340.553/RS, a qual terá seu fim em 2029 e assim, não houve decurso do prazo prescricional. Por fim, requereu o indeferimento dos pedidos formulados via exceção de pré-executividade, e o consequente prosseguimento da presente execução fiscal (ID 162258629). É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional. O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade". A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2". Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente. Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição intercorrente, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, tratam-se de pressupostos processuais. Ademais tais matérias são de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via. Com efeito, alega a Parte Excipiente/Executada, que todos os créditos objetos da presente ação foram atingidos pela prescrição intercorrente, no caso concreto, considerando que o prazo prescricional tributário é de 5 (cinco) anos, de modo que, tal fenômeno ocorreu neste caso, porque, depois de proferido o despacho que ordenou a citação da Executada (11/12/2014), esta foi efetivamente citada em 12/04/2017, interrompendo e reiniciando a contagem do prazo prescricional, na forma da jurisprudência vinculante do STJ. Segundo argumenta, a contagem do prazo prescricional ordinário foi interrompida pela prolação do despacho que determinou a citação da Executada, em 11/12/2014, dando início ao prazo de cinco anos para que o Exequente lograsse êxito na persecução do crédito tributário, e este prazo foi interrompido e reiniciado em 12/04/2017 quando efetivada a citação da ora Excipiente desde então, nenhuma medida constritiva logrou êxito na satisfação dos créditos tributários perseguidos, como destacado pelo próprio Município. Com efeito, em sede de Ação de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente mereceu tratamento legal em dispositivo próprio da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, a qual, em seu artigo 40, assim dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § - 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Da legislação transcrita, evidencia-se que o marco inicial do lapso do prazo quinquenal coincide com o final da suspensão do curso da execução, pelo período máximo de um ano, na hipótese de não terem sido encontrados bens do executado que possam garantir a demanda, ou o próprio devedor. Assim, após esta suspensão de um ano, o processo será automaticamente arquivado administrativamente, iniciando o lapso prescricional intercorrente, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF e Súm. 314 Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe “Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Saliente-se que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos por expressão do artigo 173 do Código Tributário Nacional, e não por estipulação da LEF e ou da súmula 314 do STJ, pois estes últimos apenas fazem referência ao início de sua contagem utilizando-se justamente o termo prazo prescricional quem define o lapso temporal do prazo prescricional é fonte tributária distinta destas, dependendo de cada tributo. Como se vê, o artigo 40, § 4º, da LEF visa a impedir que, após o ajuizamento da execução fiscal, e verificada a não localização da Parte Executada ou de seus bens, ela permaneça tramitando por muitos anos sem diligências úteis à satisfação do crédito tributário. Logo, para a configuração da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, necessária a conjugação de tais requisitos, de modo que, encontrados ou devedor ou bens penhoráveis, prossegue-se na execução. De fato, infere-se do parágrafo 3º do dispositivo transcrito que, caso sejam localizados o devedor ou os bens passíveis de penhora, a qualquer tempo, no prazo do art. 174 do CTN, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, hipótese em que não correrá o lapso prescricional intercorrente. Tal circunstância, por obvio, obsta a decretação da prescrição intercorrente, diante da impossibilidade de consumação do quinquênio legal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, e por conseguinte, do parágrafo 4º, do art. 40 da LEF. Logo, segundo se infere da leitura dos posicionamentos jurisprudenciais pátrios transcritos, observa-se que, para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta a fluência de mero lapso temporal, visto que se evidencia igualmente necessária a demonstração da inércia ou desídia do exequente na promoção de atos que visem a satisfação do crédito exequendo. Sobre a matéria em discussão, lição de Marcelo Polo, ao analisar o processo de execução fiscal, para quem: “Então a que direito se liga a prescrição intercorrente? Aqui a diferença entre os institutos: a prescrição intercorrente se liga, na verdade, a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção, contudo, é, tal como a prescrição ordinária, de direito material: encobre a eficácia da pretensão para os critérios de natureza não tributária e fulmina o próprio direito de crédito de natureza tributária. Ou seja, tem-se estipulado o prazo de exercício de um dever processual a que se comina uma sanção de direito material. É, portanto, figura híbrida, anômala, um tertium genus” Enfrentando definitivamente a matéria em comento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente ao Recurso Especial nº 1.340.553, na sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses acerca da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (trechos grifados). Como se vê das teses firmada pela Corte Superior de Justiça, em sede de recurso repetitivo, não cabe ao Juízo ou a Procuradoria Judicial da Fazenda Pública Exequente qual o momento exato para que seja iniciado o prazo, porquanto este decorre das circunstâncias ocorridas no processo de execução fiscal, caso a caso. Desse modo, constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, figura esse como o momento em que iniciado o prazo da suspensão do processo nos termos do artigo 40 da LEF. No presente caso, em análise à cronologia dos autos, observa-se que esta fora ajuizada em 15/10/2014, sendo determinada a citação da parte executada em 11/12/2014 pelo então juízo do feito a época (ID 865546). Sem a emissão de carta de citação, a Fazenda Exequente requereu em 03/08/2016 novas diligências (penhora de créditos no rosto dos autos do instrumento de Precatório Requisitório nº 2006.006460-0) (ID 7061776). Mais adiante, em 27/01/2017, a Exequente pugnou pela substituição da CDA anexa com a Inicial, nos termos do §8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 (ID 9047247), sendo homologado o ato pelo Juízo do feito a época em 07/03/2017, com a exclusão de sócios (ID 9540958). Em 03/05/2017, compareceu a Parte Executada aos autos para oferecer defesa via exceção de pré-executividade (ID 10312660), suprindo sua citação, nos termos do art. 239, §1º, CPC), e afastando a hipótese que caracterizaria o início automático do prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e nos termos do Tema Repetitivo 566/STJ - Tese nº "4.1": No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens". Na sequência, em 15/08/2017, a Fazenda Excepta apresentou impugnação (ID 11831169), sendo julgada a exceção pelo Juízo do feito a época em 06/12/2017, deferindo parcialmente o pedido do Executado para declarar extinto o crédito tributário com exercício em junho de 2007 a setembro de 2009 (ID 13653568). Em 19/12/2017, a parte executada interpôs embargos de declaração em face da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (ID 14515417), ao passo que, o Município de Natal, em 07/03/2018, informa ter interposto recurso de Apelação Cível (ID 22535311) e apresentado contrarrazões aos declaratórios do executado em 06/05/2018 (ID 25783594), e por fim, sendo os embargos declaratórios rejeitados por este Juízo em 11/03/2019 (ID 39497131). Novamente, veio a Parte Embargante em 12/03/2019 interpôs novos embargos de declaração em face da decisão que rejeitou os anteriores embargos de declaração por ela interpostos (ID 40383114), com apresentação das contrarrazões apresentadas pelo Ente Público em 20/10/2020 (ID 61759872). Por fim, os novos declaratórios foram apreciados por este Juízo em 24/01/2022, sendo julgados procedentes para reconhecer a existência de vícios nas decisões embargadas de IDs 39497131 e 18562269, e aplicando efeitos infringentes, excluindo a condenação da Parte ora Embargante quanto à verba ora discutida estipulada na decisão de ID 13653568 (ID 73875645). Em seguida, realizou-se pesquisas por bens em nome da parte executada, a exemplo da tentativa de penhora on line de ativos financeiros em 07/10/2022 (IDs. 89954193) e pesquisas por veículos através do RENAJUD em 03/07/2023 (ID102765483), e frustradas estas, a Exequente requereu em 24/07/2023 expedição de mandado de penhora e avaliação, por oficial de justiça, contra a parte executada, de ativos financeiros através das empresas credenciadoras de cartão de crédito (ID 103885009), o que restou rejeitado pelo Juízo em 23/08/2023 (ID 105696683). Novamente, em 23/10/2023, a Fazenda Exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, por oficial de justiça, contra a parte executada, sendo penhorado quantos bens bastem para garantir a presente execução, indicando endereço (ID 109387918), sendo deferido em 15/02/2024 (ID 115034749), em em seguida, a Parte Executada veio informar seu endereço atualizado em 06/05/2024 (ID 120657479), e por fim, em 09/08/2024, restou certificado pelo Oficial de Justiça a não localização de bens passíveis de penhora (ID 128090462). Em data de 19/08/2024, a Fazenda Exequente reiterou o pedido de penhora de ativos financeiros através das empresas credenciadoras de cartão de crédito (ID 103885009), o que restou rejeitado pelo Juízo em 26/02/2025 1 (ID 128765527), sendo tal pleito deferido por este Juízo em - 22/08/2024 (ID 129157622), e novamente, em 09/08/2024, restou certificado pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa executada, porquanto, informada pela funcionaria da Executiva Virtual Sra. Ketcia que lá é uma empresa virtual que a empresa executada T P Publicidade não funciona lá que não sabe informar aonde a mesma pode ser encontrada. (ID 144207090). Diante disto, a Fazenda Exequente requereu em 23/04/2025 a suspensão do feito com base no art. 40 da LEF (ID 149206926), sendo tal pretensão deferida por este Juízo em 23/04/2025 (ID 149244096), e enfim, a Parte Executada veio aos autos em 07/07/2025 ofertar nova exceção de pré-executividade (ID 156801503). Desse modo, não se evidencia no caso concreto as hipóteses legais que ensejariam o transcurso dos prazos previstos no art. 174 do CTN, combinado com o art. 40 da LEF, e nos termos da súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, conforme relatado acima, em 03/05/2017, compareceu a Parte Executada aos autos para oferecer defesa via exceção de pré-executividade, suprindo sua citação, nos termos do art. 239, §1º, CPC, e afastando a hipótese que caracterizaria o início automático do prazo de suspensão da execução fiscal na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e nos termos do Tema Repetitivo 566/STJ - Tese nº "4.1" (....No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens). Ademais, a primeira tentativa de penhora no curso do feito deu-se, apenas, em a exemplo da tentativa de penhora on line de ativos financeiros em 07/10/2022 (IDs. 89954193), não decorrendo, desde então, período suficiente para fins de decretação da prescrição intercorrente (1 + 5 anos). Sendo assim, com base em toda a cronologia acima transcrita, a teor do art. 174 do CTN, combinado com o art. 40 da LEF, súmula 314 e Tema Repetitivo 566, todos do C S.T.J., tenho por não decorrido o lapso temporal suficiente a decretação da prescrição intercorrente, razão pela qual o indeferimento do pleito da parte executada neste sentido é a medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados. Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, retornem-se os autos à condição de suspensos com base no art. 40 da LEF, conforme decisão de ID 149244096. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05 de dezembro de 2025. Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – RT, 200. P. 611. 2 Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 3 Comentários ao Código Tributário Nacional. Artigos 139 a 218. Vol III. São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. 4 excerto de voto do Des, Fed. Antônio Albino Ramos de Oliveira quando do julgamento, pela 2º t. Do TRF4, do AI 2006.04.00.015394-3/PR, em 2006) 1 Curso de Direito Processual Civil. Vol. II, 33ª Ed. Forense, pl. 134 e 266. 2 REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009. 1 MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, 9ª ed. Atlas, São Paulo, 2013, p. 1744