Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA LIGIA FONSECA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA LIGIA FONSECA, devidamente qualificado na exordial, propôs Ação de Exibição de Documentos em face de BANCO DO BRASIL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. A parte autora sustentou, em síntese, que ajuizou a Ação Revisional de Contrato Bancário registrada sob o n° 0866497-26.2024.8.20.5001, em trâmite na 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, diante da sua condição de superendividamento, buscando a revisão das cláusulas contratuais e a adequação dos valores cobrados, porém a instituição financeira não disponibilizou os contratos. O BANCO DO BRASIL apresentou manifestação (ID 147898184), juntando o contrato de cédula de crédito bancário de operação 111414957 (ID 147898186). Em sua defesa, alegou a ausência de pretensão resistida, argumentando que os documentos foram apresentados junto com a contestação, o que, em seu entendimento, afastaria a condenação em honorários advocatícios. O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 149076580), na qual informou a existência de dois contratos de empréstimo consignado com a
autora: o Contrato 547556863, celebrado em 24/02/2021, e o Contrato 601072498, celebrado em 27/06/2023. Juntou diversos documentos, incluindo os contratos e extratos detalhados (IDs 149076588, 149076590, 149076591, 149076592, 149076594, 149076596 e 149076600). Preliminarmente, arguiu carência de ação por falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que a autora não teria esgotado as vias administrativas para obtenção dos documentos e que os contratos seriam válidos e claros. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, sustentando que esta possuiria renda suficiente para arcar com as despesas processuais. No mérito, defendeu a validade e a legalidade das contratações, a observância dos princípios da pacta sunt servanda, autonomia da vontade e boa-fé objetiva, e a ausência de vícios ou abusividades. Requereu o indeferimento da justiça gratuita, a manutenção da validade dos contratos, a não inversão do ônus da prova e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR também apresentou contestação (ID 149130380), esclarecendo que não se trata de um banco, mas de uma Entidade Aberta de Previdência Complementar, que oferece assistência financeira aos participantes de seus planos previdenciários. Informou a existência de um contrato de pecúlio (244904) e um contrato de empréstimo (244905) com a autora, juntando os respectivos documentos (IDs 149130397, 149130400, 149132038, 149132037 e 149130424). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir, alegando que a autora não buscou os documentos na via administrativa e que não houve pretensão resistida. Defendeu a ausência de sucumbência e, por fim, pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que esta teria alterado a verdade dos fatos e utilizado o processo para objetivo ilegal. A parte autora apresentou réplica (ID 151833005), rechaçando as preliminares arguidas pelos réus. Reiterou a efetiva necessidade da propositura da ação, uma vez que os documentos somente foram apresentados após a intervenção judicial, o que, em seu entender, configuraria a pretensão resistida e justificaria a condenação em honorários advocatícios. Manteve o pedido de justiça gratuita, alegando que a impugnação dos réus não veio acompanhada de provas concretas que afastassem a presunção de hipossuficiência. Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova. Por fim, refutou a alegação de litigância de má-fé, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito de acesso à justiça. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - INÉPCIA DO PEDIDO Nos termos do artigo 330, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), considera-se inepta a petição inicial quando os pedidos forem indeterminados, salvo quando for possível determinar seu objeto com base na interpretação do conjunto da peça inicial. No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), contendo causa de pedir e pedidos devidamente delineados. O pedido de exibição de documentos foi formulado de maneira suficientemente específica, indicando os contratos e registros que a parte autora pretende acessar, não havendo dúvida quanto à sua forma de cumprimento. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0815132-93.2025.8.20.5001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) indefiro a preliminar invocada. II.2 - JUSTIÇA GRATUITA Como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15). Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário. Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010). No caso sub judice, a parte ré se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, não impugnando a concessão através de nenhum documento. Desse modo, em razão de não ter sido apresentado nenhuma circunstância de fato, a qual teria o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência, rejeito a preliminar em análise. II.3 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade da decisão para o requerente. No caso específico das ações de exibição de documentos, o STJ, no julgamento do Tema 648 de Recurso Repetitivo (REsp 1.349.453/MS), firmou o seguinte entendimento: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” No caso concreto, ainda que a parte autora não tenha comprovado exaustivamente a recusa administrativa, a própria necessidade de recorrer ao Judiciário para obter os documentos, e o fato de os réus terem apresentado a documentação somente após a citação, demonstram a utilidade e a adequação da via eleita. Dessa forma rejeito a preliminar. II.4 - DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por sua vez, confunde-se com o mérito da demanda, na medida em que os réus buscam discutir a validade dos contratos, o que não é objeto da presente ação de exibição. A ação de exibição de documentos é um instrumento processual autônomo e juridicamente possível, conforme os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, e sua finalidade é meramente instrumental, visando à obtenção de prova para subsidiar outra demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Além disso, embora a parte ré tenha apresentado os documentos na contestação, tal fato não retira o interesse de agir, pois a parte autora apenas teve acesso aos documentos após a citação e ingresso da ação. II.5 DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E SEUS LIMITES A ação de exibição de documentos, regulada pelos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil (CPC), tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos que estejam sob a posse da parte demandada.
Trata-se de um procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados. Essa limitação decorre da própria estrutura processual da ação. O procedimento da exibição não prevê a ampla instrução probatória, como a oitiva de testemunhas, realização de prova pericial ou aprofundamento na análise da veracidade documental. O contraditório, nesse tipo de demanda, restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de exibir o documento e à efetiva entrega do material. No presente caso, a parte autora, em réplica, não impugnou a suficiência dos documentos apresentados, mas questionou sua autenticidade e alegou possível adulteração. Essa impugnação extrapola os limites do rito da exibição de documentos, pois exige uma valoração probatória que não pode ser realizada dentro deste procedimento. Convém declarar individualmente as limitações do rito. O rito da exibição de documentos não admite a produção de provas complexas, como perícia grafotécnica, exame de autenticidade digital ou qualquer outro meio de prova que permita aferir se o documento é legítimo ou adulterado. O juiz não dispõe de elementos suficientes para declarar a falsidade ou invalidade de um documento apenas com base na sua apresentação. Ademais, como o objetivo do procedimento é apenas obter a documentação solicitada, não há espaço para uma ampla discussão sobre a validade do documento dentro da ação. A parte autora pode, no máximo, alegar que o documento não corresponde ao requerido – que não foi feito-, mas não pode exigir que o juízo analise sua autenticidade ou validade jurídica. Caso a parte autora entenda que os documentos exibidos são falsificados, adulterados ou não refletem a realidade da relação jurídica, deve ajuizar ação revisional de contrato, declaratória de nulidade ou, ainda, suscitar incidente de falsidade documental nos termos do artigo 430 do CPC. Apenas nesses procedimentos é possível discutir a integridade e validade dos documentos, com a realização das provas necessárias. Dessa forma, não cabe ao juízo da presente ação de exibição avaliar se os documentos apresentados são autênticos ou se foram adulterados, pois essa análise exige um exame probatório mais aprofundado, incompatível com a estrutura processual do rito. Assim, uma vez apresentados os documentos pela parte ré, a finalidade da ação resta atingida, cabendo à parte autora buscar a via processual adequada para discutir eventual invalidade do material exibido, motivo pelo qual indefiro o requerimento de saneamento do feito e produção de provas. Dando prosseguimento, os documentos requeridos pela parte requerente estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do requerido em exibi-los, conforme pode-se constatar pelo teor do inciso II do art. 399 do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de contrato, é comum às partes que o celebraram. Os documentos foram apresentados pela parte ré em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência. A respeito dos ônus sucumbenciais em ações dessa natureza, aplica-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Súmula nº 01, que assim dispõe: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente". No caso dos autos, não há evidências de que a parte ré tenha recusado expressamente o fornecimento dos documentos antes da propositura da ação. Assim, considerando que os documentos foram apresentados na contestação e que não houve recusa formal prévia, aplica-se a súmula, afastando-se tanto a condenação em honorários advocatícios quanto o ressarcimento das custas processuais. II.6 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. Conforme o art. 80, I e II, “Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal”. No caso, não se verifica que a parte ré tenha agido em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar que os réus tinham a obrigação de exibir os documentos requeridos pela parte autora. Declaro, também, que já foi cumprida tal obrigação. Condeno a parte Ré a ressarcir as custas à parte autora Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios nos termos da Súmula 01 do TJRN. Tratando-se de documento no formato digital, desnecessária a autorização de desentranhamento e entrega à parte autora. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos. Natal, 23 de maio de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)