Publicação27/03/2026, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2026, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
Executado: J P ALVES FELIX EIRELI e outros DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 0811765-71.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada J P ALVES FELIX EIRELI e outros para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução. Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Fica também intimado o executado para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos previstos no art. 914 do CPC, a serem oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do respectivo comprovante da citação (art. 916 do CPC). Havendo mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado. Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC. O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2026, 13:23
Mero expediente21/03/2026, 13:16
Conclusão (para despacho)18/03/2026, 13:16
Recebimento17/03/2026, 14:23
Documento (Outros documentos)17/03/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811765-71.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo J P ALVES FELIX LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A execução pode ser instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário quando não houver alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida no ID 34976534, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu a inicial e extinguiu a execução. Em suas razões recursais de ID 34976540, alega a parte apelante que cumpriu com todas as exigências e que a inicial continha todos os elementos necessários ao processamento do feito, inclusive a cédula de crédito bancário. Afirma que o título objeto da Execução, embora seja título executivo por excelência, não é cambial e, portanto, não é dotado de circularidade, o que torna dispensável a apresentação de seu original, de modo que, sendo possível mesmo por cópia reprográfica apurar sua certeza e liquidez e exigibilidade, a exigência da apresentação de seu original representa excesso de formalismo e não deve prosperar. Ao final, postula pelo provimento do apelo. Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID 34976549. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito sem resolução de mérito, motivado na ausência de via original de Cédula de Crédito Bancário exequenda. Conforme se extrai dos autos, a apelação interposta lastreia-se na argumentação da desnecessidade de juntada do título original quando se trata de contrato de empréstimo. Em seu proveito alega que a jurisprudência é vasta quando se trata de contrato de empréstimo, pelo que defende a desnecessidade de apresentação do título original. No que tange à alegada nulidade da execução, fundada na ausência de juntada do título original em cartório, entendo que tal argumento não merece acolhida. Quanto à obrigatoriedade de apresentação do título executivo em sua via original, prevalece a interpretação respaldada no disposto no art. 425, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Dessa forma, não se vislumbra óbice para que a execução seja instruída com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, especialmente considerando que os autos tramitam em meio eletrônico e inexiste qualquer controvérsia acerca da existência do título. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.035.966/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que não ocorreu. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.221.939/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desta feita, não identifico o preenchimento de circunstância processual que permitam a extinção do feito sem resolução de mérito. Em situação correlata, essa Corte de Justiça já firmou o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em cédula de crédito bancário digitalizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do título original compromete a higidez da execução fundada em cédula de crédito bancário digitalizada; e (ii) estabelecer se alegações genéricas de inexigibilidade do título, sem comprovação mínima, são aptas a desconstituir a execução em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, inclusive de mérito, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A apresentação de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é válida, nos termos do art. 425, VI, do CPC, especialmente em processos eletrônicos e quando inexistem dúvidas quanto à existência do título e do débito.5. A ausência de apresentação do título em sua via original não compromete a execução quando não há alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência formal ou cobrança em duplicidade.6. A jurisprudência do STJ admite a execução por cópia reprográfica do título quando não demonstrada sua circulação, sendo prescindível a via original na ausência de impugnação motivada (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR).7. As alegações de inexigibilidade fundadas em compensação tributária ou recebimento de valores em outra ação carecem de provas mínimas e são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.8. O ônus da prova quanto à alegada compensação ou pagamento anterior é do executado, sendo indevida a inversão desse ônus no presente contexto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A execução pode ser instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário quando não houver alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade. 2. A exceção de pré-executividade não admite alegações genéricas de inexigibilidade do título, quando dependentes de prova e sem demonstração mínima de verossimilhança. 3. O ônus da prova quanto à alegação de compensação ou quitação incumbe ao executado, não sendo cabível a inversão desse ônus em sede de exceção de pré-executividade.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.054.371/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809201-77.2025.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. CÓPIA DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em embargos à execução, declarou nula a cláusula contratual de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, mantendo válidas as demais cláusulas do contrato. Determinou o recálculo do saldo devedor e a continuidade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da execução lastreada em cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, à luz da exigência de apresentação do título original; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais impugnadas configuram práticas abusivas, especialmente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (iii) determinar se a revisão contratual é cabível quanto à capitalização de juros e taxas pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de cédula de crédito bancário é válida com base em cópia digitalizada do título, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou prova de circulação do título, conforme previsto no art. 425, VI, do CPC e no art. 11 da Lei nº 11.419/2006.4. A cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e correção monetária é nula por configurar prática abusiva, conforme entendimento consolidado nos enunciados 30 e 472 da súmula do STJ.5. A capitalização de juros e as taxas pactuadas são válidas quando expressamente previstas no contrato e dentro dos parâmetros legais e de mercado, conforme autorizado pela Lei nº 10.931/2004.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias não autoriza revisão contratual ampla, devendo limitar-se a corrigir práticas abusivas ou cláusulas contrárias à boa-fé objetiva, o que não se verifica em relação às demais cláusulas contratuais.IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 425, VI, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 11.419/2006, art. 11; CDC, art. 6º; Súmulas 30, 297 e 472 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.419/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora.(APELAÇÃO CÍVEL, 0826252-41.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Assim, inexistindo impugnação consistente quanto à autenticidade ou existência do título, bem como prova de sua circulação, a apresentação da cópia digitalizada mostra-se suficiente para embasar a execução, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento do feito. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811765-71.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo J P ALVES FELIX LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A execução pode ser instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário quando não houver alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida no ID 34976534, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu a inicial e extinguiu a execução. Em suas razões recursais de ID 34976540, alega a parte apelante que cumpriu com todas as exigências e que a inicial continha todos os elementos necessários ao processamento do feito, inclusive a cédula de crédito bancário. Afirma que o título objeto da Execução, embora seja título executivo por excelência, não é cambial e, portanto, não é dotado de circularidade, o que torna dispensável a apresentação de seu original, de modo que, sendo possível mesmo por cópia reprográfica apurar sua certeza e liquidez e exigibilidade, a exigência da apresentação de seu original representa excesso de formalismo e não deve prosperar. Ao final, postula pelo provimento do apelo. Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID 34976549. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito sem resolução de mérito, motivado na ausência de via original de Cédula de Crédito Bancário exequenda. Conforme se extrai dos autos, a apelação interposta lastreia-se na argumentação da desnecessidade de juntada do título original quando se trata de contrato de empréstimo. Em seu proveito alega que a jurisprudência é vasta quando se trata de contrato de empréstimo, pelo que defende a desnecessidade de apresentação do título original. No que tange à alegada nulidade da execução, fundada na ausência de juntada do título original em cartório, entendo que tal argumento não merece acolhida. Quanto à obrigatoriedade de apresentação do título executivo em sua via original, prevalece a interpretação respaldada no disposto no art. 425, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Dessa forma, não se vislumbra óbice para que a execução seja instruída com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, especialmente considerando que os autos tramitam em meio eletrônico e inexiste qualquer controvérsia acerca da existência do título. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.035.966/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que não ocorreu. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.221.939/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desta feita, não identifico o preenchimento de circunstância processual que permitam a extinção do feito sem resolução de mérito. Em situação correlata, essa Corte de Justiça já firmou o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em cédula de crédito bancário digitalizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do título original compromete a higidez da execução fundada em cédula de crédito bancário digitalizada; e (ii) estabelecer se alegações genéricas de inexigibilidade do título, sem comprovação mínima, são aptas a desconstituir a execução em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, inclusive de mérito, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A apresentação de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é válida, nos termos do art. 425, VI, do CPC, especialmente em processos eletrônicos e quando inexistem dúvidas quanto à existência do título e do débito.5. A ausência de apresentação do título em sua via original não compromete a execução quando não há alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência formal ou cobrança em duplicidade.6. A jurisprudência do STJ admite a execução por cópia reprográfica do título quando não demonstrada sua circulação, sendo prescindível a via original na ausência de impugnação motivada (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR).7. As alegações de inexigibilidade fundadas em compensação tributária ou recebimento de valores em outra ação carecem de provas mínimas e são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.8. O ônus da prova quanto à alegada compensação ou pagamento anterior é do executado, sendo indevida a inversão desse ônus no presente contexto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A execução pode ser instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário quando não houver alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade. 2. A exceção de pré-executividade não admite alegações genéricas de inexigibilidade do título, quando dependentes de prova e sem demonstração mínima de verossimilhança. 3. O ônus da prova quanto à alegação de compensação ou quitação incumbe ao executado, não sendo cabível a inversão desse ônus em sede de exceção de pré-executividade.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.054.371/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809201-77.2025.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. CÓPIA DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em embargos à execução, declarou nula a cláusula contratual de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, mantendo válidas as demais cláusulas do contrato. Determinou o recálculo do saldo devedor e a continuidade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da execução lastreada em cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, à luz da exigência de apresentação do título original; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais impugnadas configuram práticas abusivas, especialmente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (iii) determinar se a revisão contratual é cabível quanto à capitalização de juros e taxas pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de cédula de crédito bancário é válida com base em cópia digitalizada do título, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou prova de circulação do título, conforme previsto no art. 425, VI, do CPC e no art. 11 da Lei nº 11.419/2006.4. A cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e correção monetária é nula por configurar prática abusiva, conforme entendimento consolidado nos enunciados 30 e 472 da súmula do STJ.5. A capitalização de juros e as taxas pactuadas são válidas quando expressamente previstas no contrato e dentro dos parâmetros legais e de mercado, conforme autorizado pela Lei nº 10.931/2004.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias não autoriza revisão contratual ampla, devendo limitar-se a corrigir práticas abusivas ou cláusulas contrárias à boa-fé objetiva, o que não se verifica em relação às demais cláusulas contratuais.IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 425, VI, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 11.419/2006, art. 11; CDC, art. 6º; Súmulas 30, 297 e 472 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.419/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora.(APELAÇÃO CÍVEL, 0826252-41.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Assim, inexistindo impugnação consistente quanto à autenticidade ou existência do título, bem como prova de sua circulação, a apresentação da cópia digitalizada mostra-se suficiente para embasar a execução, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento do feito. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811765-71.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo J P ALVES FELIX LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A execução pode ser instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário quando não houver alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida no ID 34976534, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu a inicial e extinguiu a execução. Em suas razões recursais de ID 34976540, alega a parte apelante que cumpriu com todas as exigências e que a inicial continha todos os elementos necessários ao processamento do feito, inclusive a cédula de crédito bancário. Afirma que o título objeto da Execução, embora seja título executivo por excelência, não é cambial e, portanto, não é dotado de circularidade, o que torna dispensável a apresentação de seu original, de modo que, sendo possível mesmo por cópia reprográfica apurar sua certeza e liquidez e exigibilidade, a exigência da apresentação de seu original representa excesso de formalismo e não deve prosperar. Ao final, postula pelo provimento do apelo. Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID 34976549. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito sem resolução de mérito, motivado na ausência de via original de Cédula de Crédito Bancário exequenda. Conforme se extrai dos autos, a apelação interposta lastreia-se na argumentação da desnecessidade de juntada do título original quando se trata de contrato de empréstimo. Em seu proveito alega que a jurisprudência é vasta quando se trata de contrato de empréstimo, pelo que defende a desnecessidade de apresentação do título original. No que tange à alegada nulidade da execução, fundada na ausência de juntada do título original em cartório, entendo que tal argumento não merece acolhida. Quanto à obrigatoriedade de apresentação do título executivo em sua via original, prevalece a interpretação respaldada no disposto no art. 425, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Dessa forma, não se vislumbra óbice para que a execução seja instruída com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, especialmente considerando que os autos tramitam em meio eletrônico e inexiste qualquer controvérsia acerca da existência do título. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.035.966/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que não ocorreu. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.221.939/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desta feita, não identifico o preenchimento de circunstância processual que permitam a extinção do feito sem resolução de mérito. Em situação correlata, essa Corte de Justiça já firmou o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em cédula de crédito bancário digitalizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do título original compromete a higidez da execução fundada em cédula de crédito bancário digitalizada; e (ii) estabelecer se alegações genéricas de inexigibilidade do título, sem comprovação mínima, são aptas a desconstituir a execução em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, inclusive de mérito, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A apresentação de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é válida, nos termos do art. 425, VI, do CPC, especialmente em processos eletrônicos e quando inexistem dúvidas quanto à existência do título e do débito.5. A ausência de apresentação do título em sua via original não compromete a execução quando não há alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência formal ou cobrança em duplicidade.6. A jurisprudência do STJ admite a execução por cópia reprográfica do título quando não demonstrada sua circulação, sendo prescindível a via original na ausência de impugnação motivada (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR).7. As alegações de inexigibilidade fundadas em compensação tributária ou recebimento de valores em outra ação carecem de provas mínimas e são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.8. O ônus da prova quanto à alegada compensação ou pagamento anterior é do executado, sendo indevida a inversão desse ônus no presente contexto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A execução pode ser instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário quando não houver alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade. 2. A exceção de pré-executividade não admite alegações genéricas de inexigibilidade do título, quando dependentes de prova e sem demonstração mínima de verossimilhança. 3. O ônus da prova quanto à alegação de compensação ou quitação incumbe ao executado, não sendo cabível a inversão desse ônus em sede de exceção de pré-executividade.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.054.371/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809201-77.2025.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. CÓPIA DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em embargos à execução, declarou nula a cláusula contratual de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, mantendo válidas as demais cláusulas do contrato. Determinou o recálculo do saldo devedor e a continuidade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da execução lastreada em cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, à luz da exigência de apresentação do título original; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais impugnadas configuram práticas abusivas, especialmente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (iii) determinar se a revisão contratual é cabível quanto à capitalização de juros e taxas pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de cédula de crédito bancário é válida com base em cópia digitalizada do título, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou prova de circulação do título, conforme previsto no art. 425, VI, do CPC e no art. 11 da Lei nº 11.419/2006.4. A cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e correção monetária é nula por configurar prática abusiva, conforme entendimento consolidado nos enunciados 30 e 472 da súmula do STJ.5. A capitalização de juros e as taxas pactuadas são válidas quando expressamente previstas no contrato e dentro dos parâmetros legais e de mercado, conforme autorizado pela Lei nº 10.931/2004.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias não autoriza revisão contratual ampla, devendo limitar-se a corrigir práticas abusivas ou cláusulas contrárias à boa-fé objetiva, o que não se verifica em relação às demais cláusulas contratuais.IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 425, VI, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 11.419/2006, art. 11; CDC, art. 6º; Súmulas 30, 297 e 472 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.419/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora.(APELAÇÃO CÍVEL, 0826252-41.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Assim, inexistindo impugnação consistente quanto à autenticidade ou existência do título, bem como prova de sua circulação, a apresentação da cópia digitalizada mostra-se suficiente para embasar a execução, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento do feito. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811765-71.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.03/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)12/11/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)12/11/2025, 07:35
Decurso de Prazo23/09/2025, 00:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))31/08/2025, 02:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/07/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)21/05/2025, 00:08
Decurso de Prazo21/05/2025, 00:08
Publicação30/04/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811765-71.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Demandado: J P ALVES FELIX EIRELI e outros DECISÃO Proferida sentença de indeferimento da inicial ante à ausência da juntada da cédula de crédito bancário, a parte autora apresentou recurso de apelação. Mantenho a decisão apelada na ausência de razões fáticas ou jurídicas capazes de modificar o entendimento deste magistrado, máxime havendo já precedente neste mesmo sentido exarado pela nossa Egrégia Corte de Justiça, em voto assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Tratando-se de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título (art. 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04).ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - Ap. Cível n. 0817858-31.2016.8.20.5106. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 30/09/2019) Cite-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto nos arts. 331, §1º, e 1.010, § 1º, todos do CPC. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, consoante art. 1.010, §3º, do CPC. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/04/2025, 07:42
Decisão de Saneamento e Organização10/04/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)07/04/2025, 12:53
Expedição de documento (Certidão)07/04/2025, 12:53
Petição (Apelação)26/02/2025, 16:52
Publicação07/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811765-71.2024.8.20.5106 Parte Demandante: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR Parte Demandada: J P ALVES FELIX EIRELI e outros DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença exarada por este juízo. Alegou o(a) embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado proferido. Defendeu ser desnecessária a apresentação do documento originário, suscitando que a reprodução digital apresentada é suficiente para a propositura da ação. Pugnou pela concessão de efeitos infringentes para reforma do julgado proferido e prosseguimento do feito. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido contradição, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo. Isto porque, os embargos interpostos questionam o próprio fundamento jurídico utilizado pelo juízo para resolução do feito, não sendo o meio recursal admitido para tal análise. Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 09:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração15/01/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)11/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)11/12/2024, 12:26
Publicação06/12/2024, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2024, 21:02
Publicação03/12/2024, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
Executado: J P ALVES FELIX EIRELI e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811765-71.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário cujo original fora requisitado por este Juízo, sem, no entanto, ter sido atendido. Decido. A disciplina normativa dispensada à cédula de crédito bancário está contida na Lei 10.931/2004, no qual foi expressamente contemplado o endosso através do art. 29, sujeitando-a, portanto, à livre circulação, senão vejamos: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. Daí porque, faz-se imprescindível o depósito da original da cédula de crédito bancário, a fim de evitar a sua circulação no mundo negocial. Portanto, a questão que se antepõe não é sobre a autenticidade da cópia, em substituição ao documento original; mas, à imprescindibilidade de se ter o título executivo original depositado em juízo a fim de evitar o risco de ser o devedor demandado por duas ou mais vezes, por terceiro que esteja na posse do titulo, dado o atributo da circularidade do título. Neste sentido, inclusive, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em votos assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Tratando-se de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título (art. 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04).ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - Ap. Cível n. 0817858-31.2016.8.20.5106. Rel. Des. Cornélio Alves. Julgado em 30/09/2019) (grifo acrescido). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FINALIDADE DE PROVAR AUTENTICIDADE E QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. BANCO AUTOR INTIMADO PARA DEPOSITAR O ORIGINAL EM JUÍZO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813142-53.2019.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Na mesma toada, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1. Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3. Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6. Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (grifo acrescido) Corroborando-se esta intelecção, o art. 425, § 2º, do CPC, encerra um verdadeiro poder-dever por parte do Juiz em determinar o depósito do título original nas execuções de títulos extrajudiciais, in verbis: Art. 425. "Omissis". § 1º. "Omissis". § 2º. Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Assim, descurando-se a parte exequente de atender à emenda da inicial, depositando o(s) título(s) original(is), o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 798, ambos do CPC e art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04. Custas pelo exequente, previamente satisfeitas. P.R.I. Mossoró, data registrada no sistema. Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)15/11/2024, 16:21
Indeferimento da petição inicial18/10/2024, 08:37
Conclusão (para julgamento)17/10/2024, 02:07
Expedição de documento (Certidão)17/10/2024, 02:07
Mero expediente05/09/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)04/09/2024, 08:44
Expedição de documento (Certidão)23/07/2024, 03:31
Decurso de Prazo23/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
Executado: J P ALVES FELIX EIRELI e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0811765-71.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias: 1) Efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. 2) Deposite, em secretaria, o(s) original(is) do(s) título(s) que fundamenta(m) a presente execução, sob pena de indeferimento da inicial. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/07/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))31/05/2024, 14:35
Mero expediente21/05/2024, 19:57
Conclusão (para despacho)21/05/2024, 14:10
Distribuição (sorteio)21/05/2024, 14:10