Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811765-71.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo J P ALVES FELIX LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A execução pode ser instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário quando não houver alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida no ID 34976534, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu a inicial e extinguiu a execução. Em suas razões recursais de ID 34976540, alega a parte apelante que cumpriu com todas as exigências e que a inicial continha todos os elementos necessários ao processamento do feito, inclusive a cédula de crédito bancário. Afirma que o título objeto da Execução, embora seja título executivo por excelência, não é cambial e, portanto, não é dotado de circularidade, o que torna dispensável a apresentação de seu original, de modo que, sendo possível mesmo por cópia reprográfica apurar sua certeza e liquidez e exigibilidade, a exigência da apresentação de seu original representa excesso de formalismo e não deve prosperar. Ao final, postula pelo provimento do apelo. Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, conforme certidão de ID 34976549. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito sem resolução de mérito, motivado na ausência de via original de Cédula de Crédito Bancário exequenda. Conforme se extrai dos autos, a apelação interposta lastreia-se na argumentação da desnecessidade de juntada do título original quando se trata de contrato de empréstimo. Em seu proveito alega que a jurisprudência é vasta quando se trata de contrato de empréstimo, pelo que defende a desnecessidade de apresentação do título original. No que tange à alegada nulidade da execução, fundada na ausência de juntada do título original em cartório, entendo que tal argumento não merece acolhida. Quanto à obrigatoriedade de apresentação do título executivo em sua via original, prevalece a interpretação respaldada no disposto no art. 425, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. Dessa forma, não se vislumbra óbice para que a execução seja instruída com a cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, especialmente considerando que os autos tramitam em meio eletrônico e inexiste qualquer controvérsia acerca da existência do título. Nesse mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.035.966/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. ENTENDIMENTO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, o que não ocorreu. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.221.939/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desta feita, não identifico o preenchimento de circunstância processual que permitam a extinção do feito sem resolução de mérito. Em situação correlata, essa Corte de Justiça já firmou o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÓPIA DIGITALIZADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INEXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em cédula de crédito bancário digitalizada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do título original compromete a higidez da execução fundada em cédula de crédito bancário digitalizada; e (ii) estabelecer se alegações genéricas de inexigibilidade do título, sem comprovação mínima, são aptas a desconstituir a execução em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade admite matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, inclusive de mérito, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.4. A apresentação de cópia digitalizada da cédula de crédito bancário é válida, nos termos do art. 425, VI, do CPC, especialmente em processos eletrônicos e quando inexistem dúvidas quanto à existência do título e do débito.5. A ausência de apresentação do título em sua via original não compromete a execução quando não há alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência formal ou cobrança em duplicidade.6. A jurisprudência do STJ admite a execução por cópia reprográfica do título quando não demonstrada sua circulação, sendo prescindível a via original na ausência de impugnação motivada (REsp 1.997.729/MG; REsp 2.061.889/PR).7. As alegações de inexigibilidade fundadas em compensação tributária ou recebimento de valores em outra ação carecem de provas mínimas e são incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória.8. O ônus da prova quanto à alegada compensação ou pagamento anterior é do executado, sendo indevida a inversão desse ônus no presente contexto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A execução pode ser instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário quando não houver alegação concreta e fundamentada de circulação, inconsistência ou cobrança em duplicidade. 2. A exceção de pré-executividade não admite alegações genéricas de inexigibilidade do título, quando dependentes de prova e sem demonstração mínima de verossimilhança. 3. O ônus da prova quanto à alegação de compensação ou quitação incumbe ao executado, não sendo cabível a inversão desse ônus em sede de exceção de pré-executividade.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.054.371/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; STJ, REsp 2.061.889/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809201-77.2025.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025) Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. CÓPIA DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO PARCIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em embargos à execução, declarou nula a cláusula contratual de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária, mantendo válidas as demais cláusulas do contrato. Determinou o recálculo do saldo devedor e a continuidade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da execução lastreada em cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, à luz da exigência de apresentação do título original; (ii) estabelecer se as cláusulas contratuais impugnadas configuram práticas abusivas, especialmente a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; (iii) determinar se a revisão contratual é cabível quanto à capitalização de juros e taxas pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução de cédula de crédito bancário é válida com base em cópia digitalizada do título, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à autenticidade ou prova de circulação do título, conforme previsto no art. 425, VI, do CPC e no art. 11 da Lei nº 11.419/2006.4. A cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros de mora, multa e correção monetária é nula por configurar prática abusiva, conforme entendimento consolidado nos enunciados 30 e 472 da súmula do STJ.5. A capitalização de juros e as taxas pactuadas são válidas quando expressamente previstas no contrato e dentro dos parâmetros legais e de mercado, conforme autorizado pela Lei nº 10.931/2004.6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias não autoriza revisão contratual ampla, devendo limitar-se a corrigir práticas abusivas ou cláusulas contrárias à boa-fé objetiva, o que não se verifica em relação às demais cláusulas contratuais.IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 425, VI, e 85, § 11; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 11.419/2006, art. 11; CDC, art. 6º; Súmulas 30, 297 e 472 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.997.729/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.862.419/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 26.10.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora.(APELAÇÃO CÍVEL, 0826252-41.2022.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Assim, inexistindo impugnação consistente quanto à autenticidade ou existência do título, bem como prova de sua circulação, a apresentação da cópia digitalizada mostra-se suficiente para embasar a execução, nos termos da legislação aplicável.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o regular processamento do feito. É como voto. Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.