Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824293-30.2025.8.20.5001.
AUTOR: QUELLE RANGEL REBOUCAS
REU: INSTITUTO DE PROFISSIONALIZACAO, DE ENSINO E DE PESQUISA, ERICO RODRIGUES BACELAR e SONIA REGINA BARRETO BACELAR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por QUELLE RANGEL REBOUÇAS em desfavor de ÉRICO RODRIGUES BACELAR, INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, DE ENSINO E DE PESQUISA, SÔNIA REGINA BARRETO BACELAR. Citadas, as partes rés apresentaram contestação no ID n° 152300185, apontando a existência de litispendência entre esta demanda e o processo de n° 0876135- 83.2024.8.20.5001. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID n° 154903608, reconhecendo a existência de litispendência e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que o presente feito reproduz o incidente anteriormente ajuizado, sendo, portanto, caso de litispendência (§ 3º do art. 337 do CPC). A litispendência obsta a coexistência de mais de uma ação com os mesmos elementos (partes, pedido e causa de pedir). Matéria cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, do CPC), por se tratar de pressuposto processual negativo, cujo escopo é evitar repetições de ação e evitar decisões contraditórias e desnecessárias. O objeto do presente processo, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa INSTITUTO DE PROFISSIONALIZAÇÃO, DE ENSINO E DE PESQUISA está sendo tratada nos autos do incidente de nº 0876135-83.2024.8.20.500, que tramita nesta Vara Cível, interposta pela mesma parte anteriormente (às 10:31:12 horas do dia 08/11/2024), configurando-se, assim, litispendência, nos termos da legislação processual civil: “Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Tendo sido a outra ação distribuído anteriormente a esta, deve aquela seguir seu curso normal, enquanto esta deve ser extinta.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, V do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez que reconheço a existência de litispendência com o processo nº 0876135-83.2024.8.20.5001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, 02/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)