Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821707-30.2024.8.20.5106 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo HARAS E FAZENDA WFS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de apresentação do título original, apesar de determinação judicial, pleiteando o prosseguimento da execução com base em cópia digital do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário sem a apresentação da via original do título, quando há determinação judicial expressa nesse sentido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário possui natureza de título circulável por endosso, o que impõe a apresentação do original para assegurar a legitimidade da cobrança. 4. A exigência do título original previne a circulação simultânea do crédito e evita o risco de cobrança em duplicidade contra o devedor. 5. O art. 425, §2º, do CPC autoriza o magistrado a exigir a apresentação do documento original mesmo quando juntada cópia digital. 6. O descumprimento de determinação judicial para apresentação do título original justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 485, I, e 798 do CPC. 7. A juntada de cópia digital não supre a necessidade de controle da circulação do título executivo, não se limitando a controvérsia à autenticidade documental. 8. A posterior obtenção do título original não afasta a extinção do feito, por não sanar o descumprimento no momento oportuno. 9. Não há violação aos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, pois a exigência constitui requisito essencial à regular constituição da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do título original é indispensável à execução fundada em cédula de crédito bancário, em razão de sua natureza circulável. 2. A cópia digital do título não supre a necessidade de controle da circulação do crédito nem afasta a exigência judicial de exibição do original. 3. O descumprimento de determinação judicial para apresentação do título original autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 425, §2º, 485, I, 798 e 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos de execução de título extrajudicial, fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada em desfavor de Haras e Fazenda WFS Ltda., Pedro Gabriel Maia Silva e Maria Ivoneide da Silva Moura, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 798 do Código de Processo Civil, bem como no art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, ao entendimento de que a ausência do título original compromete a regularidade da execução. Irresignada, a instituição financeira opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que estava empreendendo esforços para localizar a via original do título e que a extinção seria medida desproporcional. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Em suas razões de apelação (ID 35723495), o recorrente sustenta que a execução estaria devidamente instruída com cópia digital do contrato e planilha do débito, defendendo a validade da prova documental digital à luz dos arts. 411, II, e 425, VI, do CPC. Argumenta que a exigência do título original configuraria formalismo excessivo, em afronta aos princípios da celeridade e instrumentalidade das formas. Aduz, ainda, que atualmente se encontra na posse da via original, a qual poderia ser apresentada em juízo. Ao final, requer a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Sem manifestação ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em que pesem as alegações do apelante, entendo que o recurso não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, mesmo diante da ausência de apresentação da via original do título, não obstante expressa determinação judicial nesse sentido. Isso porque a exigência de apresentação do título original não se funda em mero formalismo, mas na própria natureza jurídica da cédula de crédito bancário, a qual é título passível de circulação por endosso, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. Nessas hipóteses, a juntada da via original revela-se medida necessária para: i) assegurar a legitimidade da execução; ii) evitar a circulação simultânea do título e iii) impedir risco de cobrança em duplicidade ao devedor. O próprio Código de Processo Civil autoriza tal exigência, ao dispor, em seu art. 425, § 2º, que o magistrado poderá determinar o depósito do documento original quando apresentada cópia digital. No caso concreto, houve determinação expressa do Juízo de origem para apresentação do título original, a qual não foi atendida no prazo assinalado. Assim, correta a conclusão pelo indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 798 do CPC. A alegação recursal de que a cópia digital seria suficiente não afasta a fundamentação da sentença, pois a controvérsia não reside apenas na autenticidade do documento, mas na necessidade de controle da circulação do título executivo. Ao mesmo modo, a afirmação de que o apelante passou a deter a via original apenas após a prolação da sentença não tem o condão de afastar a extinção do feito, porquanto não supre o descumprimento da determinação judicial no momento oportuno. Também não há falar em violação aos princípios da celeridade ou da instrumentalidade das formas, uma vez que a providência exigida era indispensável à regular constituição da execução. Diante desse contexto, a sentença recorrida encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial pertinente, razões pelas quais conheço e nego provimento à apelação cível. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2026.