Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823762-51.2024.8.20.5106 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ERINALDO ZUMBA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JESULEI DIAS DA CUNHA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, E 798, AMBOS DO CPC, BEM COMO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI Nº 167/67, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEPOSITAR EM JUÍZO O CONTRATO ORIGINAL (CÉDULA DE CRÉDITO RURAL). FORMALIDADE EXACERBADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO REGULAR DA DEMANDA, EM ATENÇÃO À CELERIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ARTS. 4º E 6º, DO CPC). ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Juiz convocado Ricardo Tinoco. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil - BNB, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0823762-51.2024.8.20.5106, em ação de execução de título extrajudicial proposta contra ERINALDO ZUMBA DE OLIVEIRA e outros. A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se nos arts. 485, inciso I, e 798 do CPC, bem como no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, em razão da ausência de depósito do título original exigido para a instrução da execução. Nas razões recursais (Id. 34479288), o apelante sustenta: (a) que todos os documentos necessários à instrução do processo foram devidamente juntados aos autos; (b) que a sentença deve ser anulada, com determinação de prosseguimento do feito, visando à efetiva tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade. O presente recurso visa a reformar a sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inciso I, e 798 do CPC, bem como no art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, por inépcia da inicial. Ajuizou a parte Apelante ação de execução de título extrajudicial, relativo à cédula de crédito rural firmado pelo devedor junto à instituição financeira exequente, a qual pleiteia o pagamento da dívida correspondente ao valor de R$ 140.629,25 (cento e quarenta mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). No caso em análise, constata-se que o magistrado sentenciante extinguiu de forma prematura o feito, sob o argumento de que a parte exequente não atendeu à determinação de depositar em Juízo o documento original alusivo ao título extrajudicial. Consoante disposição contida no art. 425, VI, § 2º, do CPC, “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” Entretanto, de acordo com a Apelante, a cópia acostada aos autos do título em questão encontra-se clara e legível, sendo despicienda a juntada do contrato executado original (cédula de crédito rural), razão pela qual deve ser desconstituído o julgado com o regular andamento da demanda. Entendo que merece guarida o pleito recursal. Isto porque o Superior Tribunal já assentou o posicionamento de que a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula de crédito configura formalidade exacerbada, o que poderia afrontar os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, conforme adiante se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. FORMALIDADE EXCESSIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou prescindível a juntada da via original da cédula de crédito bancário para instruir a execução de título extrajudicial, diante da ausência de elementos que comprovassem dúvida quanto à autenticidade ou possibilidade de circulação do título. 2. Os recorrentes alegaram violação do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e divergência jurisprudencial, sustentando a indispensabilidade da via original do título em razão de sua natureza circulável e para evitar o risco de dupla cobrança. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de dúvida acerca da autenticidade do título e pela suficiência da cópia digitalizada para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da via original da cédula de crédito bancário é indispensável para a instrução da execução de título extrajudicial, mesmo na ausência de alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título. 6. A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a possibilidade de circulação indevida torna a exigência da via original uma formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 7. No caso concreto, os recorrentes limitaram-se a alegar genericamente a necessidade da via original, sem apresentar nenhum indício de adulteração, inconsistência ou circulação do título, o que não é suficiente para obstar o regular desenvolvimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial improvido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário é prescindível na execução de título extrajudicial, quando não há dúvida sobre sua autenticidade ou circulação, e o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade. 2. A exigência da via original do título, na ausência de impugnação específica e fundamentada, configura formalidade excessiva, contrária aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.061.889/PR, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.391.313/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024. (REsp n. 2.150.690/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)(grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.035.966/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)(grifos acrescidos) Merece destaque, outrossim, o seguinte aresto desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial movida pelo Banco Itaú S/A, fundada em Cédula de Crédito Bancário, determinando o regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há: (i) ilegitimidade passiva do agravante para figurar no polo passivo da execução; (ii) necessidade de apresentação do título original da Cédula de Crédito Bancário em juízo; e (iii) ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. III. Razões de decidir A legitimidade passiva do agravante resta comprovada pela expressa declaração de solidariedade constante tanto no contrato de abertura de conta depósito para pessoa jurídica quanto na contratação do capital de giro. A contratação do empréstimo para capital de giro foi realizada eletronicamente, não havendo título original ou possibilidade de endosso, sendo desnecessário o depósito em juízo ante a ausência de indícios de circulação ou cessão do crédito a terceiro. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito, conforme inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC. Os contratos, extratos da conta, ficha de cobrança e planilha de cálculos demonstram o vencimento antecipado em razão do não pagamento da parcela referente a agosto de 2023, evidenciando a certeza, liquidez e exigibilidade do título. IV. Dispositivo Desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, VI, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.526/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.2.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807351-85.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 07/08/2025)(grifos acrescidos) No caso em análise, considero que deveria ter sido procedida, primordialmente, a citação do réu a fim de que se pronunciasse acerca de possíveis inexatidões do título executivo com vistas a ensejar a real necessidade de juntada do contrato original, situação não verificada na hipótese vertente.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para que seja retomado o prosseguimento regular do feito, em atenção à celeridade e duração razoável do processo (arts. 4º e 6º, do CPC). É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.