Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846775-79.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: MARCELA FERNANDES CABRAL FAGUNDES, RAFAEL LYRA DO MONTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado RAFAEL LYRA DO MONTE, ao argumento de que as quantias constritas via SISBAJUD possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade profissional autônoma. Sustenta que exerce atividade de limpeza de estofados, sendo os valores depositados em sua conta bancária oriundos de tal labor, destinados à sua subsistência e de sua família, razão pela qual invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. A jurisprudência admite a extensão dessa proteção aos rendimentos percebidos por trabalhadores autônomos. Todavia, para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessária a comprovação inequívoca de que os valores constritos possuem natureza alimentar e se destinam à subsistência do devedor. No caso concreto, embora o executado alegue exercer atividade autônoma de limpeza de estofados, os documentos juntados não se mostram aptos a demonstrar, de forma segura, que as quantias bloqueadas decorrem exclusivamente de sua atividade profissional. Os extratos apresentados revelam movimentações financeiras com lançamentos genéricos, tais como “liberação de dinheiro”, sem identificação da origem dos valores, tampouco permitem aferir a habitualidade dos recebimentos ou a vinculação direta com atividade laborativa De igual modo, os registros de bloqueios judiciais constantes dos extratos não evidenciam, por si só, a natureza alimentar das quantias atingidas. A imagem juntada aos autos, por sua vez, apenas indica o possível exercício de atividade profissional, mas não comprova que os valores constritos decorrem dessa atividade específica, nem que sejam indispensáveis à subsistência do executado Assim, ausente prova robusta da origem alimentar dos valores bloqueados, não há como reconhecer a impenhorabilidade pretendida, prevalecendo a presunção de legitimidade da constrição judicial. Cumpre ressaltar que a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC não pode ser aplicada de forma automática, exigindo demonstração concreta da natureza das verbas, ônus do qual o executado não se desincumbiu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente Decisão, expeça-se alvará dos valores disponíveis em conta judicial, no montante total de R$ 3.952,45 (três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) - id n.º 185550470, devidamente corrigido, em favor da parte exequente. P.I.C. NATAL/RN, 5 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)