Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
Requerente: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES CPF/CNPJ: 026.127.314-07, Maria do Socorro Vannier CPF/CNPJ: 791.224.774-20, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 008.467.474-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
Requerido: Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF: 721.221.454-04, JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA NETO CPF: 067.464.974-53, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF: 316.087.444-34, Fabriciano Luis dos Santos Oliveira CPF: 032.075.374-30 Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Natal/RN, 13 de janeiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
Requerente: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES CPF/CNPJ: 026.127.314-07, Maria do Socorro Vannier CPF/CNPJ: 791.224.774-20, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO CPF/CNPJ: 008.467.474-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
Requerido: Zélia Virgínia Santos de Medeiros CPF: 721.221.454-04, JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA NETO CPF: 067.464.974-53, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA CPF: 316.087.444-34, Fabriciano Luis dos Santos Oliveira CPF: 032.075.374-30 Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC. Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC. Natal/RN, 13 de janeiro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:49
Mero expediente
13/01/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 11:46
Decurso de Prazo
22/09/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 12:04
Publicação
28/04/2025, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VANNIER
REQUERIDOS: ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS DE MEDEIROS, JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA NETO, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA E FABRICIANO LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Chamo o feito à ordem para dar continuidade ao feito, pois, por um equívoco, foi determinado o seu arquivamento. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856173-21.2017.8.20.5001 CITE-SE o réu JOSÉ FABRÍCIO DE OLIVEIRA NETO no novo endereço fornecido pela autora, qual seja, Avenida Brigadeiro Everaldo Breves, nº 55, Centro, Parnamirim/RN. Ato contínuo, acaso seja infrutífera a citação, autorizo, desde já, que o ato seja realizado via aplicado Whattsapp, cujos números estão informados no ID 148319907 - Pág. 1. Conclusos após o decurso do prazo para contestação. Publique-se. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluído na Meta 2. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:26
Mero expediente
14/04/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:54
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:53
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:53
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:06
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:06
Publicação
26/03/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 08:44
Publicação
25/03/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
APELANTE: Maria do Socorro Vannier
APELADO: Zélia Virgínia Santos de Medeiros e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Natal/RN, 20 de março de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
APELANTE: Maria do Socorro Vannier
APELADO: Zélia Virgínia Santos de Medeiros e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Natal/RN, 20 de março de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO VANNIER. ADVOGADOS: DR. MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO, DR. FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES.
APELADO: ZELIA VIRGINIA SANTOS MEDEIROS, JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA NETO, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA, FABRICIANO LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA. ADVOGADO: DR. AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA Nº 08 DESTA CORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de abandono da causa pelo autor. II. Questão em discussão 2. Verificar a regularidade da extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, considerando a ausência de requerimento do réu neste sentido. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, bem como requerimento do réu, caso já tenha sido citado (art. 485, §1º, do CPC e Súmula nº 08 do TJRN). 4. Constatada a ausência de requerimento do réu, não se configuram os elementos necessários para o reconhecimento do abandono da causa. 5. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige intimação pessoal do autor e requerimento do réu, caso citado, sob pena de nulidade da sentença." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; art. 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 08 do TJRN. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0856173-21.2017.8.20.5001.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Vernnier em face de sentença proferida no ID 27320583, pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de Querela Nulitatis em face de ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS DE MEDEIROS e outros, julga extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID 27320586, o apelante alega que não há requerimento do réu para a extinção do feito, de forma que não poderia o processo ser extinto por abandono. Pugna, ao final, que seja dado provimento ao apelo. Devidamente intimada, deixa a parte apelada de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 27320592. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, no ID 27392161declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o que importa relatar. Decido: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, a irresignação oposta visa impugnar a sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Para melhor elucidação do caso, imprescindível se faz analisar a situação prevista no inciso III e §1º do art. 485, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...)” Em observância ao que prescreve referida norma processual, o juiz, para que possa extinguir o feito sem apreciação de mérito, com base no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, deverá proceder previamente à intimação pessoal da parte, no sentido de que esta, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, venha a suprir a eventual falta manifestada no feito. Tal comando legal visa resguardar o direito da parte em prosseguir na ação, considerando a possível desídia de seu patrono judicial em atender às diligências necessárias e promover o impulso processual, o que lhe ocasiona um grave prejuízo. Registre-se que, sobre a matéria, esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 08, com o seguinte enunciado "A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste”. Reportando-se à hipótese vertente, observa-se que o juízo a quo não observou todas as cautelas exigíveis legalmente. Concretamente, verifica-se que inexiste nos autos qualquer pedido do demandado para a extinção do feito, apesar de alguns dos demandados terem sido regularmente citados, conforme se infere do documentos de IDs 27320262 - Pág. 1, 27320265 - Pág. 1, 27320485 - Pág. 1. Assim, considerando triangularizada a relação jurídica processual, haveria necessidade de requerimento da parte demandada para que o processo pudesse ser extinto por abandono. Destarte, uma vez que não há requerimento do réu, não resta configurado o abandono da causa, conforme Súmula nº 08 desta Corte de Justiça, que estabelece: A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste". Assim, não estando demonstradas as elementares que permitem a identificação do abandono da causa na hipótese dos autos, a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso, para, dar-lhe provimento, anulando a decisão de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao órgão de origem para regular continuidade do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
10/01/2025, 00:00
Publicação
06/12/2024, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 12:59
Publicação
03/12/2024, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 17:36
Publicação
27/11/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 01:39
Publicação
25/11/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:49
Publicação
24/11/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 17:17
Publicação
24/11/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 09:34
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 11:25
Decurso de Prazo
03/10/2024, 02:59
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/10/2024, 00:27
Publicação
13/09/2024, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
Requerente: Maria do Socorro Vannier CPF: 791.224.774-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES, MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do Apelo. Natal/RN, 10 de setembro de 2024. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:27
Mero expediente
10/09/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:44
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:19
Decurso de Prazo
18/08/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
AUTOR: Maria do Socorro Vannier
RÉU: Zélia Virgínia Santos de Medeiros e outros (3) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. XXX/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor anexou Recurso de Apelaçao, INTIMO o(a) ré, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias se manifestar. Natal/RN, 28 de junho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
AUTOR: Maria do Socorro Vannier
RÉU: Zélia Virgínia Santos de Medeiros e outros (3) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. XXX/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor anexou Recurso de Apelaçao, INTIMO o(a) ré, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias se manifestar. Natal/RN, 28 de junho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 07:55
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
AUTOR: Maria do Socorro Vannier
RÉU: Zélia Virgínia Santos de Medeiros e outros (3) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. XXX/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor anexou Recurso de Apelaçao, INTIMO o(a) ré, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias se manifestar. Natal/RN, 28 de junho de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 12:03
Decurso de Prazo
27/06/2024, 04:01
Petição (Apelação)
24/06/2024, 14:45
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VANNIER
REQUERIDOS: ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS DE MEDEIROS, JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA NETO, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA E FABRICIANO LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO VANNIER, qualificada nos autos, promove a presente Ação de Querela Nulitatis em face de ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS DE MEDEIROS e outros. Através da decisão de ID 113857949, este Juízo, após a intimação por advogado, determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, artigo 485, § 1º). A certidão de ID 121770618 dá conta que o Oficial de Justiça tentou intimar pessoalmente a parte autora, mas constatou que esta não mais reside no endereço informado na inicial, deixando assim, de cumprir o mandado. É o que importa relatar. Decido. A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Isto porque o requerente trocou de endereço sem qualquer comunicação ao Juízo, dever processual que lhe caberia, conforme disposto no art. 77, V e VII do CPC. Saliente-se que, anteriormente, a autora foi intimada através de seu advogado, não tendo realizado as diligências determinadas, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal. Assim, evidente a desídia da parte, caracterizando o abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, a desídia da autora em atualizar o seu endereço redunda na extinção prematura da lide, por abandono processual. Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. A legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem. In casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte autora/apelante, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50058463120128210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-10-2021) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Havendo interesse da parte em recorrer, esta deve fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856173-21.2017.8.20.5001
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO VANNIER
REQUERIDOS: ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS DE MEDEIROS, JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA NETO, HELDER JOSE CRUZ OLIVEIRA E FABRICIANO LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO VANNIER, qualificada nos autos, promove a presente Ação de Querela Nulitatis em face de ZÉLIA VIRGÍNIA SANTOS DE MEDEIROS e outros. Através da decisão de ID 113857949, este Juízo, após a intimação por advogado, determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, artigo 485, § 1º). A certidão de ID 121770618 dá conta que o Oficial de Justiça tentou intimar pessoalmente a parte autora, mas constatou que esta não mais reside no endereço informado na inicial, deixando assim, de cumprir o mandado. É o que importa relatar. Decido. A presente ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Isto porque o requerente trocou de endereço sem qualquer comunicação ao Juízo, dever processual que lhe caberia, conforme disposto no art. 77, V e VII do CPC. Saliente-se que, anteriormente, a autora foi intimada através de seu advogado, não tendo realizado as diligências determinadas, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal. Assim, evidente a desídia da parte, caracterizando o abandono processual, nos termos do art. 485, III do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Portanto, a desídia da autora em atualizar o seu endereço redunda na extinção prematura da lide, por abandono processual. Em caso similar, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. A legislação processual civil, em seu artigo 485, § 1º, prevê que, antes de ser extinto o feito, a parte será pessoalmente intimada para suprir eventual ausência de promoção de atos e diligências que lhe incumbem. In casu, a medida foi frustrada justamente pela mudança de endereço da parte autora/apelante, sem qualquer comunicação ao juízo, em evidente inobservância aos artigos 77, inciso VII, e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Precedentes do TJRS. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50058463120128210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 07-10-2021) Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Havendo interesse da parte em recorrer, esta deve fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856173-21.2017.8.20.5001
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:34
Abandono da causa
24/05/2024, 15:10
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 22:12
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 10:02
Mero expediente
23/01/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 10:27
Documento (Certidão)
09/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
09/10/2023, 10:26
Decurso de Prazo
06/10/2023, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 101382979, que resultou negativa, e informar onde a pessoa de JOSE FABRICIO DE OLIVEIRA NETO, pode ser localizada. Natal/RN, 11 de setembro de 2023. PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0856173-21.2017.8.20.5001.
Requerente: Maria do Socorro Vannier CPF: 791.224.774-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO
Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERGIO EDUARDO DA CRUZ E SILVA, WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR D E S P A C H O Aguarde-se a devolução do mandado de citação. Natal/RN, 17 de fevereiro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:16
Mero expediente
17/02/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 11:21
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:21
Documento (Certidão)
30/11/2022, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2022, 09:47
Documento (Certidão)
26/07/2022, 09:47
Decurso de Prazo
06/04/2022, 04:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:04
Mero expediente
21/02/2022, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 16:34
Documento (Certidão)
25/01/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 18:21
Mero expediente
06/08/2021, 11:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 09:31
Documento (Certidão)
02/06/2021, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2021, 12:47
Documento (Certidão)
10/11/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2020, 12:22
Outras Decisões
02/09/2020, 12:03
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 12:00
Documento (Certidão)
28/07/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2020, 11:08
Documento (Certidão)
04/06/2020, 11:05
Documento (Certidão)
04/06/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 21:01
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2020, 18:58
Antecipação de tutela
18/05/2020, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:57
Apensamento
12/03/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2020, 16:42
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:27
Petição (Contestação)
28/10/2019, 12:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/10/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 08:19
Documento (Certidão)
16/09/2019, 11:16
Outras Decisões
20/06/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 16:23
Decurso de Prazo
10/04/2019, 01:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/04/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2019, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 14:22
Documento (Certidão)
13/03/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/02/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:56
Decurso de Prazo
07/02/2019, 21:22
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2018, 13:08
Documento (Certidão)
12/12/2018, 13:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2018, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2018, 16:51
Decurso de Prazo
04/04/2018, 17:23
Decurso de Prazo
04/04/2018, 16:51
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2018, 10:16
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2018, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2018, 09:42
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2018, 12:59
Mero expediente
31/01/2018, 08:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 06:38
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)
30/01/2018, 13:48
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)