Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: FRANCISCA DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001 Exeqüente: FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA, JULIANA GARCIA FERREIRA]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, para se pronunciarem acerca da petição de id 168417983. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: FRANCISCA DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001 Exeqüente: FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA, JULIANA GARCIA FERREIRA]
Trata-se de ação de execução com bem penhorado. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias, para se pronunciarem acerca da petição de id 168417983. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 2 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:02
Mero expediente
10/03/2026, 22:48
Documento (Certidão)
05/02/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 10:22
Documento (Certidão)
10/11/2025, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 11:16
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:25
Documento (Certidão)
23/10/2025, 10:22
Publicação
18/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: AUTOR: FERNANDO GURGEL PIMENTA, JANILDO DANTAS DE SOUZA] Advogado:
Executado: EXECUTADO: FRANCISCA DA SILVA Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0873146-46.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 348.115,80 (trezentos e quarenta e oito mil cento e quinze reais e oitenta centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 149952390. A referida arrematação está perfeita, acabada e irretratável, inclusive com mandado de imissão de posse devidamente cumprido (art. 903, do CPC).. Foram quitados todos os créditos, exequendo e fiscal. O Juízo de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, mediante ofício de id 166581509, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 11.119,69 (onze mil cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos), em favor da Ação de Execução nº 0807721-24.2024.8.20.5004. Decido. Vejo que procede o pedido retro, sobretudo em face da existência de valor remanescente à dívida. Assim, nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro a habilitação de crédito no valor de R$ 11.119,69 (onze mil cento e dezenove reais e sessenta e nove centavos), em favor da Ação de Execução nº 0807721-24.2024.8.20.5004. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A - Agência Setor Público, para as providências cabíveis. Oficie-se ao juízo requerente desta decisão. Após venham os autos conclusos. P. I. Natal, 14 de outubro de 2025. Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:04
Outras Decisões
14/10/2025, 06:44
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 04:41
Documento (Ofício)
12/10/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:53
Documento (Certidão)
02/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
25/09/2025, 08:53
Publicação
24/09/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA, JULIANA GARCIA FERREIRA
Executado: FRANCISCA DA SILVA Advogado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 348.115,80 (trezentos e quarenta e oito mil cento e quinze reais e oitenta centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 149952390. A parte exequente, Fernando Gurgel Pimenta, advogando em causa própria, requer o levantamento do valor da execução, no percentual que lhe cabe, como sendo 50% (cinquenta por cento). Informa que a habilitação de crédito fiscal requerido pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 153891012), refere-se a débito fiscal sob a responsabilidade de JANILDO DANTAS DE SOUZA, titular dos outros 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo. Em petição de id, JANILDO DANTAS DE SOUZA, requer o indeferimento do pedido de habilitação do crédito fiscal, tendo em vista são valores recebidos a título de honorários advocatícios, reconhecendo-se a natureza alimentar e a preferência destes créditos sobre o crédito tributário, além da impenhorabilidade de tais verbas (ex vi do art. 833, IV, do CPC); requer também o reconhecimento de que o crédito pertence à sociedade de advogados, pessoa jurídica distinta do advogado Janildo Dantas de Souza, pessoa física, sendo incabível a constrição pretendida. Decido. Verifico que assiste razão à parte exequente, JANILDO DANTAS DE SOUZA, ora requerente, quanto a regularidade da liberação de seu crédito, tendo em vista os fundamentos acima trazidos. Na verdade, o exequente, ora requerente, advogando em causa própria, mediante a presente ação de execução, busca receber honorários advocatícios já determinados desde o juízo originário. Como bem diz o art. 85, §14, do CPC, os honorários advocatícios, com natureza alimentar, preferem aos demais, igualando apenas aos créditos oriundos da Justiça do Trabalho. Verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (…). Desse modo, considerando que não há restrição em desfavor do advogado, ora requerente, expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, JANILDO DANTAS DE SOUZA, no valor de R$ 97.204,97 (noventa e sete mil duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos), relativo ao seu quinhão de 50% dos honorários executados nos autos. Providências necessárias. Natal, 22 de setembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:26
Outras Decisões
22/09/2025, 09:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 08:18
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:19
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:01
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:25
Documento (Certidão)
17/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Alvará)
16/07/2025, 14:45
Publicação
01/07/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA
Executado: FRANCISCA DA SILVA Advogado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 348.115,80 (trezentos e quarenta e oito mil cento e quinze reais e oitenta centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 149952390. A parte exequente, Fernando Gurgel Pimenta, advogando em causa própria, requer o levantamento do valor da execução, no percentual que lhe cabe, como sendo 50% (cinquenta por cento). Informa que a habilitação de crédito fiscal requerido pelo Estado do Rio Grande do Norte (Id 153891012), refere-se a débito fiscal sob a responsabilidade de JANILDO DANTAS DE SOUZA, titular dos outros 50% (cinquenta por cento) do crédito exequendo. Decido. Verifico que assiste razão à parte exequente, ora requerente, quanto a regularidade da liberação de seu crédito, tendo em vista que o pedido de retenção formulado nos autos, é destinado ao advogado, JANILDO DANTAS DE SOUZA. Desse modo, considerando que não há restrição em desfavor do advogado, ora requerente, expeça-se alvará de autorização em favor de Fernando Gurgel Pimenta, no valor de R$ 97.204,97 (noventa e sete mil duzentos e quatro reais e noventa e sete centavos). Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 26 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JDS
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:46
Outras Decisões
26/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:12
Publicação
26/06/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: FRANCISCA DA SILVA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001 Exeqüente: FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA]
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 348.115,80 (trezentos e quarenta e oito mil cento e quinze reais e oitenta centavos), nas condições contidas na carta de arrematação de id 149952390. Diante da petição de id 153891012, na qual o Estado do Rio Grande do Norte requer a HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS DE TITULARIDADE DO REQUERENTE, intimem-se os exequentes para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 9 de junho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:31
Documento (Certidão)
16/06/2025, 09:10
Documento (Certidão)
13/06/2025, 10:39
Mero expediente
10/06/2025, 19:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:54
Publicação
04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:40
Publicação
04/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 12:09
Movimentação processual
03/06/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: FRANCISCA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001 Exeqüente:FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 348.115,80 (trezentos e quarenta e oito mil cento e quinze reais e oitenta centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145055146. Em petição de id 153014996, a parte exequente requer a liberação do valor depositado judicialmente; juntou planilha atualizada, conforme id 153015001. Vejo que à arrematação está devidamente quitada, conforme extrato de id 153194336, com imissão de posse cumprida Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, nos moldes requeridos nos autos. Expeça-se termo de quitação. Intime-se o Município de Natal, para requerimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 30 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: FRANCISCA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001 Exeqüente:FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 348.115,80 (trezentos e quarenta e oito mil cento e quinze reais e oitenta centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145055146. Em petição de id 153014996, a parte exequente requer a liberação do valor depositado judicialmente; juntou planilha atualizada, conforme id 153015001. Vejo que à arrematação está devidamente quitada, conforme extrato de id 153194336, com imissão de posse cumprida Decido. Expeça-se alvará de autorização em favor da parte exequente, nos moldes requeridos nos autos. Expeça-se termo de quitação. Intime-se o Município de Natal, para requerimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 30 de maio de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 07:57
Mero expediente
30/05/2025, 15:04
Documento (Certidão)
30/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:17
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:52
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:50
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2025, 13:49
Publicação
10/05/2025, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 07:27
Decurso de Prazo
10/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: FRANCISCA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001 Exeqüente:FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 348.115,80 (trezentos e quarenta e oito mil cento e quinze reais e oitenta centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145055146. Tendo em vista a ausência de impugnação à arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU, no prazo de 10 dias. Intime-se as partes, acerca da petição de id 149136072, no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 23 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:59
Publicação
03/05/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 06:29
Documento (Certidão)
30/04/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: FRANCISCA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS, ALVARO BARROS MEDEIROS LIMA] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001 Exeqüente:FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, pelo valor de R$ 348.115,80 (trezentos e quarenta e oito mil cento e quinze reais e oitenta centavos), nas condições contidas no auto de arrematação de id 145055146. Tendo em vista a ausência de impugnação à arrematação, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor da parte arrematante. Intime-se o Município de Natal, acerca de eventual débito de IPTU, no prazo de 10 dias. Intime-se as partes, acerca da petição de id 149136072, no mesmo prazo. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 23 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:49
Mero expediente
23/04/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:47
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:38
Outras Decisões
17/03/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:35
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:40
Documento (Certidão)
11/03/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 22:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 08:16
Outras Decisões
24/02/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 06:57
Publicação
24/02/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:38
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:44
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA
Executado: FRANCISCA DA SILVA Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão nos moldes da decisão de id 139600755. Foi juntada proposta de alienação judicial de id 140537841, encaminhada pelo próprio exequente. Em petição de 143355676, o Leiloeiro Público nomeado nos autos, reclama da forma indevida da proposta, sobretudo em relação a ilegitimidade do corretor indicado nos autos. Decido. Vejo que a proposta de alienação particular foi recebida neste juízo sem prejuízo ao leilão aprazado nos autos, conforme despacho de id 140624102. Ressalto ainda que o ato jurídico para ser considerado invalido, deve concomitantemente ser defeituoso processualmente e ocasionar em prejuízo. Ademais, tem-se como prejuízo a capacidade do alegado defeito de impedir a finalidade processual, ou seja, de acordo com princípio de que “não há nulidade processual sem prejuízo. Entendo ainda que mesmo havendo o desatendimento à eventual nulidade alegada pelo leiloeiro, não invalida o negócio jurídico de alienação do bem, salvo se comprovado prejuízo às partes. Por conseguinte, o processo de execução é de comando da parte exequente, inclusive em relação à forma de alienação do bem penhorado, como pontuado no art. 880 do CPC. verbis Art. 88. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. Veja que o artigo acima dá poderes ao próprio exequente de iniciativa da alienação ou, alternativamente, a quem ele indicar. Pelas razões fundamentos acima, indefiro o requerimento trazido pelo leiloeiro público. Realize-se leilão nos moldes aprazados. Não havendo oferta regular de lance, dê-se encaminhamento à alienação particular. Providências necessárias. Natal, 19 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 07:58
Outras Decisões
19/02/2025, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/02/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 23:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:11
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:11
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:20
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:51
Outras Decisões
22/01/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 08:01
Publicação
21/01/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0873146-46.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros ADVOGADO:JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA
EXECUTADO: FRANCISCA DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO-- COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado e avaliado nos autos (id 86854319). Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 135197541), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação". Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 27 de fevereiro de 2025, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.. Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial Francisco Doege Esteves Filho, através da Portaria N° 329/2021 - TJ, de 03 de março de 2021. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação. Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes. Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC. Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes. Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando. RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo" "Execução. Valor do bem penhorado. Atualização monetária. Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação. STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel. Min. José Dantas" Deverá o leiloeiro oficial dispor de todos os lances captados durante o evento, permitindo que, caso o arrematante fique inadimplente (remisso) ou faça uso da faculdade de desistência, o Juiz, ao seu livre arbítrio, no intuito de aproveitar os atos praticados no leilão, convoque os ofertantes subsequentes para manifestação de interesse em prosseguir como arrematante. Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC. Providências necessárias. Natal, 8 de janeiro de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 10:08
Outras Decisões
09/01/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: FRANCISCA DA SILVA Advogado: ] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0873146-46.2020.8.20.5001 Exeqüente:FERNANDO GURGEL PIMENTA e outros Advogado:JANILDO DANTAS DE SOUZA, FERNANDO GURGEL PIMENTA
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 86854319) Intime-se a parte exequente, por seu Advogado, para juntar nos autos a certidão imobiliária do imóvel penhorado, em 15 dias. Após, inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Natal/RN, 9 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 08:12
Mero expediente
10/10/2024, 23:49
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 08:07
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/06/2024, 18:16
Decurso de Prazo
28/06/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 10:23
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:42
Publicação
07/03/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 16:10
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO GURGEL PIMENTA, JANILDO DANTAS DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCISCA DA SILVA DECISÃO Considerando os termos do requerimento de ID. 111683261, acolho-o para determinar a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação para realização da hasta do bem constrito, condicionada à preclusão do decisum de ID. 110174251. P. I. NATAL/RN, 5 de dezembro de 2023 Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873146-46.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:43
Outras Decisões
06/12/2023, 10:23
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 07:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:35
Publicação
10/11/2023, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO GURGEL PIMENTA, JANILDO DANTAS DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCISCA DA SILVA DECISÃO Descabe a alegação de impenhorabilidade constituído do apartamento 1401, integrante do Condomínio Enseada Corais de Ponta Negra, por ser suposto bem de família. A devedora não reside no imóvel constrito, esse fato fora por ela ratificado ao declinar como seu endereço de morada a Rua Henrique de Araújo Góis, n.º 1941, Lagoa Nova, no qual inclusive fora intimada por mandado acerca da penhora e avaliação, conforme mandado juntado aos autos. O argumento por ela esposado fora de ser o antedito bem sua única residência, o que não condiz com a verdade, o OJ executor da penhora e avaliação expressamente registrou não residir a devedora no bem constrito, encontrando-se ele locado a terceiros. Outrossim, na declaração de IR da devedora impugnante figuram os direitos aquisitivos sobre o imóvel no qual reside, não dotado de registro público, adquirido nos idos de 1994, contrato particular por ela mesmo juntado no ID. 104519647, mas ainda não regularizado registralmente, o que afasta igualmente a tese de ser impenhorável o bem constrito, pois não é o único de caráter residencial titulado pela devedora. O bem imóvel foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), ou seja, representa pouco mais de quatro vezes o valor da dívida inicialmente cobrada nestes autos, de modo que a execução se encontra totalmente garantida, não tendo lugar a pretensão do credor de constritar o veículo em nome da devedora, pois constituiria flagrante excesso de penhora.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873146-46.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela devedora, mantendo hígida a constrição do imóvel descrito no auto de penhora de ID. 86854319, bem como rechaço da pretensão de penhora do veículo, deduzida pelo credor. Intime-se o credor para, em 10 dias, requerer o que entender de direito em relação ao bem constrito. P. I. NATAL/RN, 7 de novembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:06
Outras Decisões
07/11/2023, 10:27
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FERNANDO GURGEL PIMENTA, JANILDO DANTAS DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCISCA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre o aduzido na petição de Id. 104519251, em prestígio às prescrições do artigo 10 do CPC/2015. NATAL/RN, 8 de agosto de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0873146-46.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 10:44
Decurso de Prazo
07/10/2022, 20:24
Decurso de Prazo
04/10/2022, 18:02
Decurso de Prazo
15/09/2022, 22:45
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:53
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 12:49
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 09:05
Decurso de Prazo
20/08/2022, 01:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2022, 09:19
Publicação
28/07/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO GURGEL PIMENTA, JANILDO DANTAS DE SOUZA
EXECUTADO: FRANCISCA DA SILVA DESPACHO Por ora,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873146-46.2020.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro apenas a penhora sobre o imóvel, em tese, suficiente para cobertura da dívida, a fim de evitar excesso de constrição, sem prejuízo de analisar novamente a penhora do veículo, caso a avaliação judicial do bem de raiz seja inferior ao débito atualizado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel indicado. P. I. NATAL/RN, 21 de julho de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:01
Mero expediente
21/07/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 11:31
Decurso de Prazo
29/06/2022, 16:16
Decurso de Prazo
29/06/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2022, 15:59
Decurso de Prazo
21/05/2022, 09:45
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:30
Decurso de Prazo
21/05/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 20:32
Outras Decisões
23/03/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 13:22
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
23/11/2021, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 06:35
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 05:58
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:18
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:40
Mero expediente
26/07/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 08:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/07/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 19:17
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 14:44
Decurso de Prazo
13/05/2021, 01:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2021, 12:37
Decurso de Prazo
09/04/2021, 02:39
Decurso de Prazo
08/04/2021, 20:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))