Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800099-19.2025.8.20.5145 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO VICTOR FILGUEIRA ALVES Polo passivo STAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. PRAZO DE ANO E DIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO E CONEXÃO AFASTADAS. RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, confirmando tutela anteriormente deferida para determinar a reintegração definitiva na posse de gleba devidamente matriculada, bem como julgou improcedente pedido reconvencional de indenização por danos morais. O apelante sustenta ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, existência de prevenção em razão de ação de usucapião envolvendo área maior e erro na valoração das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC quanto à comprovação da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse; (ii) estabelecer se a existência de ação de usucapião sobre área mais extensa impede o julgamento da ação possessória; (iii) determinar se a lavratura de boletim de ocorrência enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matrícula imobiliária individualiza o imóvel com descrição precisa, e a parte autora comprova o exercício de posse indireta por meio de preposto responsável por manutenção e fiscalização da área, além de comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre o bem. 4. Boletins de ocorrência lavrados em julho e novembro de 2024, aliados a registros fotográficos de desmatamento e queimadas e à notícia de impedimento de acesso, demonstram o esbulho e sua ocorrência em julho de 2024, dentro do prazo de ano e dia, nos termos do art. 561 do CPC. 5. A documentação apresentada pelo réu refere-se a área significativamente mais extensa, sem prova técnica de sobreposição com a gleba objeto da lide, inexistindo identidade de causas de pedir ou risco concreto de decisões inconciliáveis com a ação de usucapião. 6. A comunicação dos fatos à autoridade policial, diante de indícios de invasão e dano ambiental, configura exercício regular de direito e não caracteriza ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561; 85, § 11; 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por Francisco de Assis da Silva contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado por Star Empreendimentos Imobiliários Ltda., para confirmar a tutela anteriormente deferida e determinar a reintegração definitiva da autora na posse da GLEBA 03, situada no lugar denominado “Boa Cica”, no Município de Nísia Floresta/RN, com área de 2,7815 hectares, registrada sob matrícula nº 11.431 do Serviço Único Notarial e Registral de Taipu/RN, bem como julgou improcedente o pedido reconvencinal e condenou o requerido a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. O apelante sustenta a inexistência de prova idônea da posse anterior da apelada e a ausência dos requisitos configuradores do esbulho, ao argumento de que a decisão se apoiou exclusivamente em escritura pública, comprovantes de pagamento de IPTU, boletins de ocorrência, fotografias e vídeos, sem demonstração concreta da perda da posse. Aduz que exerce posse mansa, contínua e produtiva sobre a área, vinculada a processo de usucapião em trâmite, e defende a prevenção do juízo que primeiro conheceu da controvérsia, diante da alegada continência e do risco de decisões conflitantes. Impugna a valoração conferida à prova documental e audiovisual produzida pela autora e rechaça o reconhecimento do esbulho com fundamento em registros policiais que reputa declarações unilaterais. Assevera a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da juntada de sentença já reformada em outro feito, e postula a aplicação das penalidades correspondentes. Pleiteia, ao final, o provimento da apelação para julgar improcedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse e procedente o pedido reconvencional, com a consequente condenação da apelada a pagar indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A controvérsia limita-se à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a comprovação da posse exercida pela autora, do esbulho praticado pelo réu, da data em que ocorreu e da perda da posse. A matrícula nº 11.431 do Serviço Único Notarial e Registral de Taipu/RN individualiza a GLEBA 03, com área de 2,7815 hectares, situada em Lagoa de Boa Cica, Nísia Floresta/RN, conforme escritura pública registrada (ID 35749004). O registro indica cadeia dominial formalmente regular e identificação precisa do imóvel, com limites e confrontações definidos. Além do domínio, a autora demonstrou exercício de posse indireta. O empregado da empresa autora Francisco Braulio da Costa exercia atividades de manutenção, limpeza e fiscalização da gleba. O vínculo empregatício encontra-se documentado no ID 35749007. Também constam comprovantes de IPTU da gleba (ID 35749011), o que reforça a exteriorização de poderes inerentes à posse. Quanto ao esbulho, a narrativa fática apresenta marco temporal definido. O empregado comunicou à administradora da empresa que parte da GLEBA 03 havia sido invadida. Em 11/07/2024, lavrou-se o Boletim de Ocorrência (ID 35749008), com relato de invasão e desmatamento. Na sequência, foram registrados novos boletins em 19/07/2024 e 05/11/2024 (ID 35749009), este último mencionando incêndio de grandes proporções e acionamento do Corpo de Bombeiros. A inicial descreve, ainda, que o réu arrombou a cerca existente, realizou desmatamento, promoveu queimadas e colocou cadeados no portão de acesso, obstaculizando o ingresso da autora. Fotografias juntadas retratam área com vegetação suprimida e solo com sinais visíveis de queimada, compatíveis com a descrição do fato (ID 35749012). O réu sustenta que a área integra imóvel maior objeto de ação de usucapião, apresentando memorial descritivo da denominada “Área 02” e georreferenciamento correspondente (IDs 35749751 e 35749752). Contudo, a documentação por ele apresentada refere-se a área de 112,1842 hectares, com perímetro próprio e confrontações distintas. Não há laudo técnico que demonstre sobreposição entre essa área extensa e o perímetro específico da matrícula nº 11.431. A individualização registral da GLEBA 03 permanece íntegra e não foi tecnicamente infirmada. A alegação de conexão com a ação de usucapião nº 0000250-86.2002.8.20.0145 não altera essa conclusão, porquanto a presente demanda possui natureza possessória e examina fato específico ocorrido em julho de 2024, enquanto a usucapião discute aquisição originária de domínio sobre área significativamente mais extensa. As causas de pedir e os pedidos não se confundem, nem há demonstração técnica de sobreposição territorial apta a evidenciar risco concreto de decisões inconciliáveis, razão pela qual não se justifica reunião ou suspensão do feito. A pendência de ação de usucapião não afasta a tutela possessória, visto que a ação de reintegração examina situação fática atual de posse e sua violação. A prova produzida indica que a autora exercia posse indireta e que, a partir de julho de 2024, sofreu desapossamento parcial, caracterizado por ocupação, supressão de vegetação e impedimento de acesso. O conjunto probatório revela correspondência entre a data comunicada pelo preposto, os registros policiais subsequentes e as imagens da área afetada. Essa sequência cronológica atende ao requisito do art. 561, incisos II e III, do CPC, evidenciando esbulho ocorrido em julho de 2024, dentro do prazo de ano e dia. No tocante à reconvenção por danos morais, o registro de ocorrência policial decorreu da notícia de invasão e dano ambiental descritos e fotografados. A comunicação à autoridade policial, diante dos fatos relatados e ilustrados por imagens, configura exercício regular de direito, inexistindo demonstração de imputação sabidamente falsa ou abusiva. A autora comprovou a posse anterior, a ocorrência do esbulho, sua data e a perda da posse quanto à área invadida. As razões recursais não apresentam elemento técnico apto a descaracterizar a individualização do imóvel nem infirmam a sequência fática documentada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.