Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0216069-50.2007.8.20.0001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARAH CALAFANGE DE SA RABELLO Demandado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RN SA BANDERN. Sentença de Id. 56160214 julgou improcedente a presente ação. Interposta apelação, esta foi provida para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Instada a manifestar o interesse em produzir provas, a parte autora pugnou a determinação judicial de juntada pelo banco Demandado dos extratos bancários correspondentes aos meses de junho/julho de 1987 e janeiro e fevereiro de 1989, considerando que os referidos documentos encontram-se na posse do banco réu. Intimada, a EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE informou a impossibilidade de emitir os extratos mencionados. Apontou que que o BANDERN na época de sua liquidação fez a transferência em 05.07.99 das contas/aplicações para a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. A parte autora, em Id. 178678138, pugnou pela determinação de exibição dos extratos de suas contas poupanças, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Na ocasião, requereu que seja determinado ofício a CAIXA, para fins de informação acerca da guarda e responsabilidade pelos valores dos correntistas e investidores do antigo BANDERN, bem como do esclarecimento acerca da existência, ou não, dos documentos bancários relativos a autora. É o relatório. Decido. Analisando os autos, conforme destacado na sentença de Id. 56160214, que o Estado do Rio Grande do Norte já foi excluído da lide. Desse modo, proceda a secretaria com a sua respectiva exclusão do cadastro processual. Ato contínuo, considerando a alegação de impossibilidade de exibição dos documentos pela parte demandada, devidamente justificada nos autos, bem como a informação de que os ativos e registros teriam sido transferidos à Caixa Econômica Federal, mostra-se pertinente a diligência requerida pela parte autora, com vistas à elucidação dos fatos controvertidos.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora. Determino a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe se é a atual responsável pela guarda e gestão dos dados e valores relativos aos correntistas e investidores do extinto BANDERN; b) esclareça se existem registros e/ou documentos bancários em nome da parte autora, especialmente extratos de conta poupança referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1989; c) em caso positivo, providencie a remessa dos referidos documentos a este Juízo. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)