Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Nísia Floresta.Advogado: Dr. Caio Frederick de França Barros Campos.Apelada: Maria Lúcia Lourenço da Silva.Advogado: Dr. Andrey Jerônimo Leirias.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Nísia Floresta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento e implantação do adicional de insalubridade, com base em laudo pericial. O ente municipal sustenta a inexistência de legislação específica regulamentando o benefício e a inaplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pode ser concedido a servidor público municipal na ausência de legislação local regulamentadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, ao estender determinados direitos aos servidores públicos, exige regulamentação específica para a concessão do adicional de insalubridade.4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens remuneratórias sem previsão legal específica, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.5. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE não possui caráter de lei em sentido formal, não sendo suficiente para fundamentar a concessão do adicional na ausência de regulamentação municipal.6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirmam a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade sem previsão normativa local.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade somente pode ser concedido a servidor público municipal se houver legislação local específica regulamentando o benefício.2. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE não possui força de lei para fins de concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais.3. O princípio da legalidade impede o pagamento de verba remuneratória sem previsão expressa na legislação municipal.___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 803726, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.04.2014; TJRN, IAC em Apelação Cível nº 2015.014008-7/0001.00, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.11.2017. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800450-60.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo VILMA DAMASCENO DA SILVA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Nísia Floresta/RN contra sentença que condenou o ente ao pagamento de adicional de insalubridade a servidora municipal, com base em laudo pericial que apontou insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível conceder adicional de insalubridade a servidor municipal na ausência de regulamentação local específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, § 3º, da CF exige previsão legal específica para concessão do adicional a servidores públicos, em respeito ao princípio da legalidade. A existência de laudo pericial não supre a ausência de norma regulamentadora municipal. A jurisprudência do STF, STJ e TJRN é pacífica no sentido de que o adicional só pode ser pago com base em regulamentação local específica. A concessão judicial sem base normativa viola a separação dos poderes e a autonomia do ente federado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidor municipal exige regulamentação local específica. Laudo pericial, por si só, não autoriza o pagamento do adicional sem amparo legal. O Judiciário não pode suprir lacuna normativa da Administração Pública. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nísia Floresta/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800450-60.2023.8.20.5145, ajuizada por Vilma Damasceno da Silva, ora apelada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id. 34896795): “Isto posto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a fim de condenar o demandado a: a) implantar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) incidente sobre vencimento básico do demandante; b) pagar os efeitos financeiros retroativos da implantação acima mencionada, a partir de 21/04/2025, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, valores estes a serem atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada litigante. Em relação ao montante devido pela parte autora, a exigibilidade ficará suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.” Nas suas razões recursais (id. 34896798), o apelante aduziu, em síntese, que: a) o adicional de insalubridade não é automaticamente extensível aos servidores públicos, dependendo de previsão legal específica; b) inexiste regulamentação normativa municipal apta a disciplinar os critérios, atividades e percentuais para concessão do adicional de insalubridade no âmbito do Município de Nísia Floresta/RN; c) o laudo pericial judicial não supre a ausência de lei ou regulamento municipal específico; d) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte afasta a concessão do adicional de insalubridade na ausência de regulamentação local. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. Foram apresentadas contrarrazões sob o id. 34896802. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme acima relatado, pretende o Município de Nísia Floresta/RN, ora apelante, que seja reformada a sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade concedido à autora, ora apelada, diante da ausência de regulamentação legal municipal específica para a concessão da referida vantagem. Ao julgar procedente o pedido da parte autora de concessão do adicional de insalubridade, o Juízo a quo entendeu suficiente a existência de laudo pericial judicial que apontou a presença de condições insalubres em grau médio no ambiente de trabalho da servidora, reconhecendo-lhe o direito ao adicional correspondente. Analisando detidamente os argumentos ventilados no presente recurso, em conjunto com os fundamentos da sentença recorrida, entendo que assiste razão ao Município apelante, devendo ser reformada a decisão. Isso porque, embora o laudo pericial tenha constatado a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais, quando ausente regulamentação legal específica no âmbito do ente federado, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, a própria sentença reconhece a necessidade de observância da legislação local para a concessão da vantagem, circunstância que foi corretamente enfrentada pela jurisprudência do STJ, como podemos ver: “A propósito, conforme restou assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RMS nº 34.564/RR, ocorrido em 27/11/2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”. Aliás, é relevante esclarecer que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, observando os preceitos constitucionais.” Vale mencionar que o STJ, ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, pacificou o entendimento que “o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores”. Ou seja, não cabe falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito. Para tanto, colaciona-se o julgado: Ementa: Pedido de uniformização de jurisprudência. Adicional de insalubridade. Reconhecimento pela administração. Retroação dos efeitos do laudo. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Incidente provido. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) A jurisprudência desta Corte de Justiça segue o mesmo entendimento de obrigatoriedade da observância do laudo pericial para a concessão do adicional de insalubridade, além da previsão legal no âmbito municipal, sendo os requisitos exigidos de forma cumulativa. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Nísia Floresta/RN contra sentença da 2ª Vara da Comarca local, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal, condenou o ente público a implantar adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento básico do autor e a pagar os efeitos financeiros retroativos a partir de 06/03/2024. O Município sustenta ausência de norma municipal regulamentadora e ausência de enquadramento dos produtos manuseados nas hipóteses previstas na NR-15.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação municipal específica impede o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode determinar o pagamento do adicional na ausência dessa regulamentação legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, exige previsão legal específica para o pagamento de adicionais de insalubridade a servidores públicos, o que vincula a Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da mesma Carta.4. A Lei Complementar Municipal nº 004/2013 prevê genericamente a possibilidade de pagamento do adicional de insalubridade, mas condiciona sua efetiva implementação a critérios técnicos e regulamentação específica pelo Executivo Municipal, ausente no caso concreto.5. O Judiciário não pode suprir lacuna normativa, criando obrigações à Administração Pública sem base legal completa, sob pena de afronta à separação dos poderes, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e de diversos tribunais estaduais.6. A inexistência de regulamentação específica impossibilita o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, ainda que laudo técnico comprove a exposição a agentes potencialmente nocivos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige regulamentação específica local que estabeleça os critérios técnicos, os percentuais aplicáveis e as condições para sua percepção.2. A existência de previsão genérica na legislação municipal, desacompanhada de regulamentação técnica, não autoriza o pagamento do benefício.3. O Poder Judiciário não pode substituir o ente federativo na regulamentação de matéria sujeita à discricionariedade técnica e normativa da Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, I, e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 920.506/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.10.2016; TJ-MG, Ap. Cív. 5000667-31.2020.8.13.0140, Rel. Des. Armando Freire, j. 15.10.2024; TJ-PE, Ap./Rem. Nec. 0120725-25.2016.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, reformando a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801234-71.2022.8.20.5145, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025) Apelação Cível nº 0802012-07.2023.8.20.5145. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas,Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802012-07.2023.8.20.5145, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE AMBIENTE LABORAL INSALUBRE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Nísia Floresta, na qual pleiteava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob o argumento de labor diário em ambiente insalubre (cozinha escolar com exposição contínua ao calor), bem como o seu afastamento das funções durante a gestação. O Juízo de origem, com base em laudo pericial, entendeu ausente a insalubridade no ambiente de trabalho da autora e destacou a ausência de regulamentação municipal para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade à servidora pública municipal que alega laborar em ambiente insalubre, ainda que o laudo pericial ateste inexistência de condições insalubres; (ii) estabelecer se a ausência de norma local impede a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade para servidores públicos depende de previsão legal no âmbito do ente federativo a que pertencem, sendo necessária regulamentação local específica para sua concessão. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, não estabelece obrigatoriedade de extensão dos direitos trabalhistas previstos no art. 7º, XXIII, aos servidores públicos, exigindo norma local regulamentadora. A jurisprudência do STJ e desta Corte é firme no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação técnica, por meio de laudo pericial, da existência de condições laborais insalubres. Não comprovada a insalubridade e ausente regulamentação municipal, não é possível o deferimento do pedido de adicional pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal depende de regulamentação local específica. O direito ao adicional de insalubridade exige comprovação técnica por meio de laudo pericial, sendo incabível sua concessão por presunção. A validade do laudo pericial somente pode ser afastada por elementos técnicos concretos, não sendo suficiente o simples inconformismo da parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-38.2022.8.20.5145, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) No caso concreto, apesar de o laudo pericial judicial atestar que a temperatura do ambiente de trabalho da servidora ultrapassa o limite de tolerância ("o valor de IBUTG médio encontrado no ambiente de trabalho foi de 28,03 °C, sendo superior ao LT (Limite de Tolerância) estabelecido pela atividade quanto a limite máximo permitido, que é de 27,7 °C"), entendendo existir a insalubridade em grau médio, o perito também se pronunciou de forma negativa sobre a previsão do adicional em legislação local, como podemos ver (id 34896786): "j) Há regulamentação no Estatuto dos Servidores do Município de Nísia Floresta/RN, acerca do que pode, ou não ensejar o reconhecimento da insalubridade das atividades exercidas pelos agentes públicos assim como o respectivo percentual? Não foi identificado dentro dos autos o Estatuto dos Servidores do Município de Nísia Floresta/RN, referente ao reconhecimento da insalubridade para a atividade periciada, porém, essa perícia está fundamentada de acordo com a NR – 15 e seu Anexo 3 (CALOR), que determina a realização de uma avaliação através de inspeções realizadas “in loco” de forma QUANTITATIVA do calor, onde foi realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2™ edição - 2017) da FUNDACENTRO." Nesse contexto, ainda que exista previsão genérica do adicional de insalubridade no estatuto dos servidores, é indispensável a existência de regulamentação específica que discipline as atividades, critérios e percentuais para a sua concessão, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública. Ou seja, não cabe falar em concessão automática do adicional de insalubridade com base exclusivamente em laudo pericial, tampouco em presunção de direito, sendo imprescindível o suporte normativo municipal específico. Assim, à luz do princípio da legalidade e da jurisprudência consolidada do STF, do STJ e desta Corte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral, afastando a condenação imposta ao Município de Nísia Floresta/RN, pois inviável a concessão de adicional de insalubridade em razão da ausência de regulamentação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito da parte autora. Em razão da sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.