Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA
Requerido: JOAO MARCOLINO NETO ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado. Caraúbas/RN, 18 de maio de 2026 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800488-70.2020.8.20.5115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
10/02/2026, 18:37
Publicação
19/12/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800488-70.2020.8.20.5115.
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JOAO MARCOLINO NETO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84 3673-9767 e 84 3673-9765} - Email: [email protected]}
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO ALVES DA SILVA, em face de JOAO MARCOLINO NETO. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento. Nos termos do art. 523, § 3º do NCPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. Cumpra-se. Caraúbas/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente - Lei 11.419/2006) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:06
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 14:05
Mero expediente
17/12/2025, 07:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:21
Publicação
12/09/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA
Requerido: JOAO MARCOLINO NETO ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Caraúbas/RN, 10 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800488-70.2020.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800488-70.2020.8.20.5115.
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JOAO MARCOLINO NETO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84 3673-9767 e 84 3673-9765} - Email: [email protected]}
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ANTONIO ALVES DA SILVA, em face de JOAO MARCOLINO NETO. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento. Nos termos do art. 523, § 3º do NCPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. Cumpra-se. Caraúbas/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente - Lei 11.419/2006) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:06
Evolução da Classe Processual
17/12/2025, 14:05
Mero expediente
17/12/2025, 07:23
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:06
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:21
Publicação
12/09/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA
Requerido: JOAO MARCOLINO NETO ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Caraúbas/RN, 10 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800488-70.2020.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 10:14
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:35
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 14:41
Mero expediente
11/06/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 09:15
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:48
Publicação
03/05/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ANTONIO ALVES DA SILVA
Requerido: JOAO MARCOLINO NETO ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se no feito. Caraúbas/RN, 24 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800488-70.2020.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:52
Recebimento
23/04/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO MARCOLINO NETO
RECORRIDO: ANTONIO ALVES DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DA PARTE AUTORA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM BLOG. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. ABUSO DO DIREITO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800488-70.2020.8.20.5115 Polo ativo JOAO MARCOLINO NETO Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo ANTONIO ALVES DA SILVA Advogado(s): JOANILSON GUEDES BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800488-70.2020.8.20.5115
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a recorrente a pagar em face da recorrida o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, aduzindo, em síntese, a invalidade das provas e a inexistência de danos morais. 2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. Versando a lide acerca de violação aos direitos da personalidade, deve ser resolvida com base no Código Civil e na Constituição da República de 1988, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 6. O direito à liberdade de expressão encontra previsão no artigo 5º, V e artigo 220, caput, da Constituição Federal. No entanto, esse direito não é absoluto, considerando-se abusivo quando exercido com fins de ofender, difamar ou injuriar outrem, violando-se a honra e a imagem da pessoa, garantindo-se ao ofendido indenização pelos danos causados. 7. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, seja na esfera contratual ou extracontratual, deve ser condenado a ressarcir o prejuízo. Ainda, para configuração da responsabilidade civil, mister o preenchimento de três requisitos essenciais: conduta, dano e nexo causal 8. A liberdade de expressão será limitada quando verificar-se abuso ou excessos; logo, extrapola o limite constitucional a conduta que imputa a outrem fato conhecido como crime a quem não o cometeu, devendo suportar a indenização por danos morais em face do lesado. 9. Comprovando que o ato apontado como lesivo, ultrapassou o mero aborrecimento, alcançando a esfera subjetiva do consumidor, ocasionando, desta forma, prejuízos à integridade psíquica, se vislumbra violação aos direitos da personalidade suficiente para a configuração de prejuízos extrapatrimoniais. 10. A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 11 de Março de 2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800488-70.2020.8.20.5115, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 15:24
Petição (Contra-razões)
04/02/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:52
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:38
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:42
Petição (Recurso inominado)
09/12/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:18
Procedência em Parte
14/11/2024, 12:18
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 07:48
Mero expediente
29/08/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 08:38
Mero expediente
23/05/2024, 01:53
Conclusão (para decisão)
17/02/2024, 16:15
Decurso de Prazo
26/01/2024, 05:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:19
Outras Decisões
28/11/2023, 12:45
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 15:02
Decurso de Prazo
15/08/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:34
Decisão de Saneamento e Organização
03/07/2023, 10:39
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:43
Decurso de Prazo
10/03/2023, 01:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/02/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:22
Petição (Contestação)
24/10/2022, 17:25
Decurso de Prazo
19/10/2022, 11:53
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2022, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)