Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800753-07.2023.8.20.5135 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Polo passivo FRANCISCA JACINTA PEREIRA Advogado(s): OTAVIO JORGE ASSEF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO. STJ. TEMA 1264. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Francisca Jacinta Pereira contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o sobrestamento do processo em face da afetação da controvérsia ao Tema 1264 do STJ, que versa sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos. III. Razões de decidir 3. A questão de fundo versada nos autos originários, relativa à pretensão do fundo de investimento em ver reconhecida a validade da inscrição do nome da agravante em plataforma de negociação de débitos prescritos, amolda-se perfeitamente à matéria submetida a julgamento no Tema 1264 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial nº 2.112.484/SP como paradigma, determinou expressamente a suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 5. A determinação de sobrestamento não constitui mera faculdade do julgador, mas dever processual decorrente de ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória nas instâncias ordinárias. 6. A perfeita identidade entre o objeto da presente demanda e a matéria afetada ao tema repetitivo torna inarredável a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do recurso paradigma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.112.484/SP, Tema 1264. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA JACINTA PEREIRA contra decisão que determinou o sobrestamento do feito em razão do Tema 1264 do STJ. No seu recurso (ID 30918047), a agravante sustenta, em suma, o descabimento do sobrestamento do feito. Nas contrarrazões (ID 31927590), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Cinge-se o mérito recursal em aferir a correção da decisão que determinou o sobrestamento do processo, em face da afetação da controvérsia ao Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito das razões expendidas pela agravante, a decisão vergastada não merece qualquer reparo. Com efeito, a questão de fundo versada nos autos originários, notadamente a pretensão do fundo de investimento em ver reconhecida a validade da inscrição do nome da agravante em plataforma de negociação de débitos prescritos, amolda-se com perfeição à matéria submetida a julgamento no referido tema repetitivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Recurso Especial nº 2.112.484/SP como paradigma, busca precisamente uniformizar o entendimento sobre a "possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como da inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação de débitos". Conforme se extrai da própria decisão de afetação, foi determinada, de forma expressa e cogente, a suspensão do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de medida impositiva que visa garantir a segurança jurídica e a isonomia, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica controvérsia jurídica enquanto pendente de pacificação pela Corte Superior. Em conclusão, a determinação de sobrestamento não constitui mera faculdade do julgador, mas sim um dever processual decorrente de ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é obrigatória nas instâncias ordinárias. A perfeita identidade entre o objeto da presente demanda e a matéria afetada ao Tema 1264 torna inarredável a suspensão do trâmite processual até o julgamento definitivo do recurso paradigma.
Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a r. decisão que determinou o sobrestamento do feito. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.