Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800826-41.2024.8.20.5103 Polo ativo CARLOS ANTONIO MOREIRA DA COSTA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE FURTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de cobranças realizadas por instituição financeira, decorrentes de supostas transações fraudulentas após furto de cartão de crédito. 2. A sentença fundamentou-se na ausência de prova da comunicação do furto à instituição financeira e na inexistência de indícios de movimentação atípica ou fraudulenta nas transações questionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário, decorrente da alegada omissão da instituição financeira em cancelar o cartão de crédito após comunicação de furto; e (ii) se, por consequência, seriam indevidas as cobranças realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 5. A parte autora não comprovou a comunicação tempestiva do furto à instituição financeira, tampouco apresentou protocolo de atendimento, boletim de ocorrência ou outro documento apto a demonstrar a ciência do banco sobre o fato. 6. As transações questionadas, realizadas em valores modestos e compatíveis com gastos ordinários, não evidenciam comportamento fora do padrão de consumo que justificasse recusa automática de autorização por parte da instituição financeira. 7. Ausente a comprovação da comunicação do furto e considerando-se que os lançamentos não configuram falha na prestação do serviço, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos valores cobrados. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira por transações realizadas após furto de cartão de crédito depende da comprovação da comunicação tempestiva do fato à instituição. 2. Movimentações compatíveis com o padrão de consumo do titular não configuram falha na prestação do serviço bancário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 373, inc. I, 485, inc. VI, e 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Antônio Moreira da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0800826-41.2024.8.20.5103, em ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, ajuizada pelo apelante contra Banco do Brasil S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.”. Nas razões recursais (Id. 31866622), o apelante sustenta: (a) o autor foi surpreendido com carta do SERASA, com a comunicação da sua inserção do nome no cadastro de negativados, e em razão de contrato de n° 154004417, no valor de R$174,95 (cento e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), com vencimento em 10 de janeiro de 2024; (b) incumbe aos fornecedores de serviços bancários o dever de segurança sobre as transações que disponibilizam para os consumidores, incluindo verificação ou bloqueio de compras que fujam do perfil dos titulares do cartão, sejam em valores, frequência, localidade e questão de proteção de dados. Assim, a empresa ré não resguardou devidamente o consumidor, questão de que a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito se mostrou descabida; (c) O enfoque da lide, cabe ressaltar, não gira em torno da contratação ou não do cartão de crédito, mas sim da negativação de seu nome, em virtude de uma compra que não deu causa. Em que, vale destacar que o autor foi vítima de furto no mês de dezembro de 2023 no qual seus documentos pessoais foram levados, juntamente à cartões de crédito, realizando assim boletim de ocorrência e comunicação ao banco dentro do prazo mínimo. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Em contrarrazões (Id. 31866625), o Banco do Brasil S.A. sustenta a regularidade da contratação questionada, conforme demonstrado nos autos, e requer a manutenção da sentença recorrida, com a improcedência do recurso. Ausente hipótese de intervenção Ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que toca à preliminar de ausência de interesse processual, o art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Por sua vez, o art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, prevê que a ausência de interesse enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. A aferição do interesse processual exige a presença dos requisitos da necessidade, utilidade e adequação da via eleita. Em outras palavras, cabe à parte autora demonstrar que o ajuizamento da demanda é imprescindível à obtenção da tutela jurisdicional para salvaguarda de um direito que entende ameaçado ou violado. No caso em análise, os requisitos foram devidamente preenchidos, notadamente a necessidade e a utilidade da tutela pretendida, uma vez que, conforme narrado, somente por meio da presente ação poderia a parte recorrente buscar a revisão das cobranças impugnadas. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, decorrente da alegada omissão da instituição financeira em cancelar o cartão de crédito da autora, após suposto furto, e se, por consequência, seriam indevidas as cobranças realizadas.
Trata-se de típica relação de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 14, sendo certo, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora/recorrente sustenta que teve seus cartões de crédito furtados, dentre eles o emitido pela instituição ré, e que, após comunicar o fato, foi surpreendida com a cobrança de fatura relativa a compras que não reconhece. Alega que os débitos são oriundos de compras realizadas por terceiro, supostamente o autor do furto. Contudo, ao contrário do que entendeu o juízo de origem — que julgou improcedente a ação sob o fundamento de que a autora não negou a contratação do cartão —, observa-se que o cerne da demanda não é a ausência de contratação, mas a alegada comunicação do furto à instituição financeira e a consequente expectativa de cancelamento do cartão para evitar transações fraudulentas. Ainda assim, entendo que a sentença deve ser mantida por fundamento diverso. É que a autora não trouxe aos autos qualquer prova da comunicação tempestiva à instituição financeira acerca do furto do cartão, tampouco do protocolo de atendimento, boletim de ocorrência ou outro documento apto a demonstrar a ciência do banco sobre o fato, o que poderia afastar a sua responsabilidade pelas transações subsequentes. Verifica-se, ainda, pelos documentos constantes no ID 31866573, que as compras questionadas foram realizadas em 18/12/2023, nos valores de R$100,00 (SO ELETRO) e R$50,00 (Posto São Luiz), valores modestos e compatíveis com gastos ordinários do consumidor, não havendo qualquer indício de que se tratava de movimentação atípica ou fraudulenta a justificar a recusa automática da autorização por parte da instituição financeira. Ademais, o débito total informado na fatura (ID 31865756), no valor de R$174,95, refere-se à soma das referidas compras e encargos moratórios decorrentes da ausência de pagamento da fatura com vencimento em 10/01/2024. Nessa perspectiva, ausente a comprovação da comunicação do furto e considerando-se que os lançamentos não evidenciam comportamento fora do padrão de consumo, não há como imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos valores cobrados, uma vez que não se configurou falha na prestação do serviço. Assim, constata-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.