Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800872-35.2023.8.20.5145 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo SEVERINO MARCOS DA SILVA Advogado(s): ITALA KARINE DA COSTA PRADO, BRUNA KELLY DE SANTANA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUTAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUADA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso por si interposto, “reformando a sentença, para afastar a condenação do demandado por danos morais. Ato contínuo, determino a compensação entre o valor obtido a título de danos materiais com o montante creditado em favor do autor, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. [...] Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.” Nas suas razões, o embargante sustentou a existência de erro material na decisão, alegando que “os honorários devem ser priorizados sobre o valor da condenação visto que o banco foi condenado a repetição de indébito da forma dobrada.” Alegou que “não restam dúvidas de que o percentual de honorários de sucumbência não deve incidir sobre o valor do proveito econômico, mas sobre o valor da condenação, diante da possibilidade de mensurá-los.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que os vícios imputados fossem sanados. Sem contrarrazões do embargado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada, que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE EVIDENCIOU QUE A ASSINATURA NÃO PERTENCE AO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. ADEQUADA COMPENSAÇÃO ENTRE OS DANOS MATERIAIS E O VALOR CREDITADO EM FAVOR DO DEMANDANTE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material. Conforme narrado, o recorrente apontou a existência de erro material na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deveria incidir sobre a condenação e não sobre o proveito econômico. Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao recorrente. Isso porque, não se vislumbra o arbitramento dos honorários sucumbenciais, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido atendeu ao que determina o art. 85, § 2º do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei) De acordo com o dispositivo supratranscrito, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Nesses termos, concluo que agiu adequadamente a decisão vergastada, já que não houve valor da condenação, mas, proveito econômico relativo à determinação da repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados. Acerca do percentual, vejo que o arbitramento no percentual mínimo estipulado pelo CPC atende a baixa complexidade da presente demanda. Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante. Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Face ao exposto, voto pelo improvimento aos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.