Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801714-19.2024.8.20.5100 Polo ativo RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais, em razão da alegada irregularidade em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da renovação do contrato de empréstimo consignado; (ii) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; (iii) a possibilidade de restituição em dobro e a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido juntou prova documental demonstrando a regularidade da operação, incluindo comprovantes de depósito do valor do troco na conta do autor e registros fotográficos da retirada dos valores em terminal de autoatendimento na mesma data da contratação. 4. O contrato de crédito consignado prevê o desconto direto em folha como meio regular de quitação da dívida, não se configurando prática abusiva nos termos do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O simples fato de a contratação ocorrer por meio eletrônico ou autoatendimento não invalida o contrato, desde que demonstrada a anuência do consumidor e a autenticidade da operação, o que restou evidenciado nos autos. 6. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não restou demonstrado dano moral indenizável, visto que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I; CDC, arts. 6º, III, 42, parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A apelação foi interposta por Raimundo Candido da Silva (ID 28757012), contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (ID 28757010), que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. PRI. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” A parte autora, inconformada, interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a parte apelada não apresentou prova da efetiva contratação. Argumenta, ainda, que a instituição financeira não demonstrou o uso da senha pessoal ou biometria do contratante, o que enseja a nulidade do negócio jurídico. Assim, requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Insta ressaltar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual não foi exigido preparo recursal. As contrarrazões foram apresentadas (ID 28757016), oportunidade em que foi alegado, em resumo, que o empréstimo consignado foi regularmente contratado pelo apelante, sendo os valores correspondentes devidamente creditados em sua conta bancária. O apelado sustenta que foram juntadas provas documentais da regularidade da contratação. Argumenta, ainda, que os descontos foram realizados conforme pactuado e que não há elementos que desabonem a conduta do Banco do Brasil, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na regularidade da contratação de uma renovação de empréstimo consignado. A demanda envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a possibilidade de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Observa-se, ainda, que a versão dos fatos apresentada pelo recorrente não se manteve coerente ao longo do processo, comprometendo a credibilidade de suas alegações. Na petição inicial, o próprio autor afirmou expressamente que "O(a) autor(a) contratou empréstimo consignado junto ao banco réu em junho de 2022, acordando a disponibilização de valor monetário de R$ 86.680,80 para a conta do contratante (agência 0214-3, conta 510.016297-6)." Dessa forma, reconheceu, de maneira inequívoca, a celebração do contrato e o montante contratado, demonstrando ciência da operação realizada. Entretanto, no decorrer do processo, passou a sustentar a inexistência da contratação, alegando que o banco não comprovou a formalização do negócio jurídico, o que representa uma mudança substancial em sua argumentação. Em um primeiro momento, admite a contratação e descreve minuciosamente os termos do empréstimo; posteriormente, nega sua própria narrativa e busca desconstituir a validade da relação contratual. Essa oscilação fragiliza sua tese e compromete a plausibilidade de sua pretensão recursal. Embora se reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, tal inversão não exime o consumidor de apresentar uma versão minimamente coesa e plausível, pautada na boa-fé objetiva, conforme preceituam o artigo 4º, inciso III, do CDC e o artigo 422 do Código Civil. Assim, ao modificar substancialmente sua versão dos fatos ao longo do processo, o apelante fragiliza sua própria tese, dificultando a formação de um Juízo seguro acerca da suposta irregularidade da contratação. Ressalte-se que a operação questionada refere-se a uma renovação de empréstimo consignado, modalidade na qual parte do montante contratado é utilizada para a quitação do saldo devedor anterior, enquanto o valor remanescente é disponibilizado ao contratante. Assim, não se exige que o valor total do contrato seja depositado na conta do consumidor, pois uma fração já é destinada à amortização da dívida existente, conforme as próprias condições contratuais. Nesse sentido, a instituição financeira juntou aos autos documentação que comprova a regularidade da contratação, incluindo extrato bancário que atesta o depósito do troco no montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) na conta do apelante (ID 28756987). Dessa forma, não há qualquer irregularidade na transação, uma vez que os valores foram liberados nos termos acordados. Além disso, a instituição financeira anexou aos autos registros fotográficos extraídos do terminal de autoatendimento (ID’s 28756988, 28756989), evidenciando que, na data da renovação do contrato, 23/06/2022, um indivíduo, utilizando máscara, realizou dois saques no caixa eletrônico. A efetivação dessas transações pressupõe o uso do cartão e da senha bancária do apelante, reforçando a autenticidade da operação. Ainda que o recorrente tenha buscado desqualificar essa prova, alegando que a simples existência da fotografia não seria suficiente para comprovar a legitimidade da contratação, em nenhum momento negou ser ele próprio o indivíduo que realizou os saques, limitando-se a afirmar que a foto, por si só, não validaria a transação. Essa ausência de impugnação específica reforça a presunção de veracidade dos atos jurídicos. Assim, com fundamento no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo que foi devidamente cumprido pela instituição financeira ao apresentar documentação que atesta a regularidade da contratação, a efetiva liberação dos valores e a realização dos saques mediante uso do cartão e senha do apelante. Preenchido o encargo probatório pelo banco e inexistindo impugnação específica quanto à identidade do sacador ou à inexistência dos valores creditados, inexiste fundamento para se reconhecer a nulidade do contrato ou a irregularidade dos descontos realizados. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou abusividade por parte do banco recorrido, pois o desconto das parcelas decorre de obrigação contratual livremente assumida pelo consumidor. A previsão de desconto em folha de pagamento é inerente à natureza do contrato de crédito consignado e não configura, por si só, prática lesiva ao consumidor, estando em consonância com o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que exige informação clara e adequada sobre os produtos e serviços prestados. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, tal pretensão não encontra amparo legal, uma vez que, no presente caso, os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado e não houve retenção indevida de valores pelo banco, afastando-se a hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que condiciona a repetição do indébito à comprovação de cobrança indevida e pagamento indevido de valores não contratados. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer elemento que justifique a condenação da instituição financeira. Os descontos realizados decorreram de contrato regularmente firmado e documentado, inexistindo falha na prestação do serviço que possa configurar ofensa à esfera moral do autor. Diante de todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ademais, majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do Tema 1050 do STJ. Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.