Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0801380-45.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LISIANE Promovido: Espólio de Benedito Neto de Queiroz, representado por Rita Jales de Queiroz, CPF nº: 049.723.504- 82 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 53, § 4º da Lei dos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É a hipótese dos autos. Frustrada a busca de bens penhoráveis, o devedor não foi localizado, ocorrendo a hipótese da norma supracitada. Intimado, o exequente não se manifestou no prazo. Registre-se que o rito de juizados especiais é, pelas suas características de celeridade e simplicidade, para feitos com partes certas e identificadas, sendo inadequado quando essas qualidades não se configuram. Ademais, a diligência requerida, relativa à intimação da tia do executado falecido ( Arizete Jales de Queiroz) para fornecer o número correto do CPF da suposta inventariante do de cujus, não tem forma e nem figura de Juízo, pois a Sra. Arizete não é parte do processo e tampouco tem dever de cooperação judicial para fornecer dados pessoais de terceiros. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, e com base no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO. Após o trânsito em julgado, caso haja pedido, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos do art. 828 do CPC/2015 e arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independente de nova conclusão. Considerando que as ferramentas à disposição do juízo para busca patrimonial (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD) não localizaram bens passíveis de penhora, o desarquivamento dos autos somente será admitido se o exequente indicar bens para satisfação do seu crédito ou fundadas razões evidenciando mudança da situação econômica do devedor, com provas inequívocas demonstrando os fatos alegados, respeitado o prazo de prescrição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se, somente a parte exequente. Natal/RN, 10 de novembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado via certificado digital - Lei nº 11.419/2006)