Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 2800115434969 0000Conta/Pcl Resgatada..: JuridicaTipo Beneficiario....: 60.746.948/0001-12CPF/CNPJ Beneficiario: BANCO BRADESCO S.A.Beneficiario.........: 60.746.948/000CNPJ Titular Cta.:JuridicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.000.001-9Conta/Dv.............: 4040Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 17.07.2025Calculado em.....:21.189,42Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 14/11/202517/07/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 60.746.948/0001-12062.243.534-50 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO BRADESCO S.A.DAMIANA PAULO BIZERRA ReuAutor 08014091520198205131 Numero do Processo VARA UNICASAO MIGUEL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250717104139075369 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 2800115434969 0000Conta/Pcl Resgatada..: JuridicaTipo Beneficiario....: 60.746.948/0001-12CPF/CNPJ Beneficiario: BANCO BRADESCO S.A.Beneficiario.........: 60.746.948/000CNPJ Titular Cta.:JuridicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.000.001-9Conta/Dv.............: 4040Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 17.07.2025Calculado em.....:21.189,42Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 14/11/202517/07/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 60.746.948/0001-12062.243.534-50 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO BRADESCO S.A.DAMIANA PAULO BIZERRA ReuAutor 08014091520198205131 Numero do Processo VARA UNICASAO MIGUEL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250717104139075369 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 2800115434969 0000Conta/Pcl Resgatada..: JuridicaTipo Beneficiario....: 60.746.948/0001-12CPF/CNPJ Beneficiario: BANCO BRADESCO S.A.Beneficiario.........: 60.746.948/000CNPJ Titular Cta.:JuridicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.000.001-9Conta/Dv.............: 4040Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 17.07.2025Calculado em.....:21.189,42Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 14/11/202517/07/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 60.746.948/0001-12062.243.534-50 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO BRADESCO S.A.DAMIANA PAULO BIZERRA ReuAutor 08014091520198205131 Numero do Processo VARA UNICASAO MIGUEL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250717104139075369 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 2800115434969 0000Conta/Pcl Resgatada..: JuridicaTipo Beneficiario....: 60.746.948/0001-12CPF/CNPJ Beneficiario: BANCO BRADESCO S.A.Beneficiario.........: 60.746.948/000CNPJ Titular Cta.:JuridicaTipo Pessoa Conta....: 00.000.000.001-9Conta/Dv.............: 4040Agência..............: BANCO BRADESCONome Banco.......:000000237Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 17.07.2025Calculado em.....:21.189,42Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 14/11/202517/07/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 60.746.948/0001-12062.243.534-50 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor BANCO BRADESCO S.A.DAMIANA PAULO BIZERRA ReuAutor 08014091520198205131 Numero do Processo VARA UNICASAO MIGUEL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250717104139075369 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:46
Documento (Certidão)
17/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:16
Publicação
13/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801409-15.2019.8.20.5131.
APELANTE: DAMIANA PAULO BIZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Tendo em vista a certidão contida em id 152391640, intime-se o banco requerido por carta registrada, para no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária para levantamento dos valores depositados em juízo. Com a devida informação, expeça-se alvará do valor depositado no id 144221003 em favor do mesmo. Logo após, ARQUIVEM-SE os autos. P.I. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:41
Mero expediente
11/06/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:37
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:37
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:10
Publicação
14/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:51
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:41
Publicação
12/05/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801409-15.2019.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz de Direito, INTIME-SE, a parte requerida, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar os dados bancários para DEVOLUÇÃO do valor excedente, conforme determinado na sentença de ID: 147680703, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Miguel/RN, 09 de maio de 2025. JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM. Juiz de Direito MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:10
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 05:02
Publicação
28/04/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801409-15.2019.8.20.5131.
APELANTE: DAMIANA PAULO BIZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo e, após, o (a) autor (a) concordou com o valor mencionado na referida impugnação, requerendo a liberação do valor depositado. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito, não havendo mais discordância acerca da quantia a ser paga. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, acolhendo a alegação da executada de que o valor a ser pago é R$ R$ 11.478,40 reais. Assim, e considerando os valores depositados pelo executado no id 144221003, expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 11.478,40 reais. O alvará deverá ser enviado para a conta do advogado Dr. José Arthur Borges (conta no id 145409340). O restante do valor depositado no id 144221003 deve ser DEVOLVIDO ao banco, intimando-o para acostar a conta bancária, em 05 dias. Após a expedição do alvará para a conta do advogado, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para tomar conhecimento de tal diligência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801409-15.2019.8.20.5131.
APELANTE: DAMIANA PAULO BIZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo o juízo e, após, o (a) autor (a) concordou com o valor mencionado na referida impugnação, requerendo a liberação do valor depositado. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito, não havendo mais discordância acerca da quantia a ser paga. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, acolhendo a alegação da executada de que o valor a ser pago é R$ R$ 11.478,40 reais. Assim, e considerando os valores depositados pelo executado no id 144221003, expeça-se Alvará em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 11.478,40 reais. O alvará deverá ser enviado para a conta do advogado Dr. José Arthur Borges (conta no id 145409340). O restante do valor depositado no id 144221003 deve ser DEVOLVIDO ao banco, intimando-o para acostar a conta bancária, em 05 dias. Após a expedição do alvará para a conta do advogado, intime-se a parte autora PESSOALMENTE para tomar conhecimento de tal diligência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:06
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
13/03/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 07:36
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 00:09
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:09
Publicação
24/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801409-15.2019.8.20.5131.
APELANTE: DAMIANA PAULO BIZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1. Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4. Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito. Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação, conclua-se o feito para decisão de penhora online. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 12:53
Outras Decisões
22/01/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/01/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:19
Publicação
06/12/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801409-15.2019.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo DAMIANA PAULO BIZERRA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Sandra Elali. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta por DAMIANA PAULO BIZERRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
Ante o exposto, REJEITO as preliminares alegadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo pessoal em discussão, determinando assim a cessação dos descontos na conta da autora, bem como declarar a inexistência/nulidade do referido contrato. b) CONDENAR a parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança do aludido contrato de empréstimo pessoal, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação. Em suas razões, o apelante alega que o contrato foi voluntariamente contratado pela apelada, que forneceu todos os seus dados, tais como documentos pessoais, renda mensal, endereço, não cabendo alegar desconhecer o empréstimo. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado. Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta a impossibilidade de devolução do valor cobrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência de empréstimo consignado alegadamente não realizado pela apelada. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o apelante não fez prova do negócio jurídico ensejador dele. Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação e de débito), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. O apelante, contudo, não trouxe aos autos documentos, gravação ou outros meios de prova aptos a comprovarem a contratação do alegado empréstimo, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Ademais, o banco não comprovou que foi a apelada quem efetivamente teria recebido o suposto crédito. Desse modo, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar as contratações pela apelada do empréstimo junto ao banco, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, bem como reconhecer que os descontos realizados na conta foram indevidos. Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo apelado em razão da operação não contratada, porém indevidamente vinculado à apelada. Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do apelado, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo. Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado pelo Juiz a quo, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não destoa dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes. No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801409-15.2019.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2024, 11:38
Petição (Contra-razões)
16/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
16/07/2024, 03:46
Petição (Apelação)
15/07/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801409-15.2019.8.20.5131.
AUTOR: DAMIANA PAULO BIZERRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais e materiais ajuizada por Damiana Paulo Bizerra em desfavor de Banco Bradesco S/A. A parte autora noticiou, em síntese, a ocorrência de descontos mensais em sua conta de n° 0572153-9 – Agência 5882, referente a um suposto contrato de empréstimo pessoal de n° 340711313. Tal mútuo financeiro efetuava os descontos mensalmente no valor de R$ 160,15 (cento e sessenta reais e quinze centavos). Afirmou não ter celebrado o referido contrato de empréstimo pessoal, tampouco utilizado qualquer valor que correspondesse ao mesmo, juntando aos autos comprovantes de demonstrativo do aludido desconto. (Id. 50259675). Em face do exposto, postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e ao final, a procedência da presente ação para que fosse o contrato declarado inexistente, a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A tutela de urgência restou indeferida. (Id. 50296599). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação com reconvenção, suscitando preliminarmente a ausência de pretensão resistida, conexão de ações e impugnando o benefício da justiça gratuita. Em seguida, defendeu ser a autora correntista da instituição bancária, alegando ter a mesma firmado contrato de empréstimo pessoal do qual o valor fora devidamente creditado em sua conta corrente. Defendeu, ainda, a inexistência dos danos morais e a impossibilidade de devolução de valores. Requereu em sede de reconvenção que os valores recebidos pela parte autora lhe fossem devolvidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos expostos na contestação. (Id. 70092412) A sentença julgou procedente em parte os pedidos em favor da parte autora. (Id. 71900910), decisão esta posteriormente anulada em sede de apelação. (Id. 78292134). Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Passo inicialmente, ao julgamento das preliminares. No tocante a alegação da ausência de pretensão resistida, verifico que a mesma não merece acolhimento, uma vez que é evidente a necessidade da parte autora, quanto ao ajuizamento da presente demanda, a fim de reparar o dano que acredita haver sofrido, e, sobretudo, a prévia tentativa de resolução extrajudicial do litígio não é requisito de admissibilidade da ação indenizatória. Disto isto, rejeito a preliminar da ausência de pretensão resistida. Quanto a preliminar de conexão, observo que a parte autora questiona judicialmente contratos distintos verificando o exposto pela parte ré, sendo plenamente cabível a presente ação. Desta feita, rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pela ré em sua contestação. Alega a parte a ré que a requerente não detém requisitos para ter concedido o benefício da justiça gratuita, todavia, não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, cabendo-lhe esse ônus conforme os termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Não acato a alegação de impugnação à justiça gratuita. Sem mais preliminares, passo ao exame de mérito. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Importa destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2019, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao referido empréstimo pessoal. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora com consumidor (art. 2°, CDC). Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – realização de um empréstimo consignado – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. No caso específico dos autos, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato devidamente assinado pela autora alusivo à aquisição do referido produto, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC, pois, junto a contestação não houve a demonstração do contrato de empréstimo pessoal. Destaca-se que a autora se trata de pessoa analfabeta – vide RG e PROCURAÇÃO (Id. 50259673). Por via de consequência, inexistindo prova da regular formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações. Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade. Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítima as cobranças referentes ao empréstimo pessoal, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC. In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido. O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora. Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício da parte promovente, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Estando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro. No que concerne ao pedido de danos morais formulados pela parte autora, entendo que merece acolhimento. Diante disso, provado o ato ilícito da demandada e o nexo de causalidade com o dano moral suportado pela autora, pertinente o pedido indenizatório. A indenização deve buscar atingir os fins pedagógico e reparatório, e no seu arbitramento pesam a extensão do dano e a condição social e patrimonial das partes, sobretudo de quem a suporta. Deve ser suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem que constitua causa de locupletamento excessivo do lesado. Notadamente, os descontos mensais efetuados na conta da parte autora ultrapassavam 10% do seu benefício mensal. Dessa forma, conclui-se que direta ou indiretamente, isso possa ter afetado a sua subsistência ou do seu núcleo familiar. Tendo em vista as nuances do caso concreto, entendo ser o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em desfavor do réu, adequado e razoável à reparação pretendida, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular a reiteração da mesma conduta pela parte requerida.
No caso vertente, a parte ré ainda apresentou reconvenção postulando pela devolução dos valores creditados na conta da parte autora, todavia, sequer provou o que fora alegado, quedando-se inerte em juntar um extrato bancário que poderia comprovar o crédito em conta corrente. Desta feita, não se poderá falar em qualquer tipo de compensação. Impedindo-se, a condenação da parte autora a devolver valores inexistentes e rejeitando o pedido formulado na reconvenção. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, REJEITO as preliminares alegadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de empréstimo pessoal em discussão, determinando assim a cessação dos descontos na conta da autora, bem como declarar a inexistência/nulidade do referido contrato. b) CONDENAR a parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de cobrança do aludido contrato de empréstimo pessoal, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional. Condeno, ainda, o demandado, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 14 de junho de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:11
Procedência em Parte
14/06/2024, 10:35
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 16:27
Mero expediente
11/09/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
16/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2023, 02:50
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:50
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801409-15.2019.8.20.5131.
AUTOR: DAMIANA PAULO BIZERRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Considerando o teor do acórdão que repousa nos presentes autos, intimem-se as partes, mediante advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade, podendo, na oportunidade, requerer o que reputar pertinente. Em igual prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 intime-se a requerente para se manifestar acerca dos documentos juntados em id, 78292140. Havendo requerimentos, concluam-se os autos para decisão. Caso contrário, conclusos para sentença. P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:48
Outras Decisões
20/03/2023, 23:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 12:01
Recebimento
07/02/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:08
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2021, 13:56
Decurso de Prazo
18/09/2021, 03:59
Petição (Contra-razões)
17/09/2021, 09:23
Decurso de Prazo
16/09/2021, 02:13
Petição (Apelação)
14/09/2021, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:18
Procedência em Parte
16/08/2021, 16:45
Conclusão (para julgamento)
02/07/2021, 08:18
Documento (Certidão)
02/07/2021, 08:17
Movimentação processual (Inválido)
02/07/2021, 08:16
Decurso de Prazo
02/07/2021, 03:05
Petição (Contra-razões)
22/06/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:20
Ato ordinatório
22/06/2021, 10:18
Petição (Contra-razões)
22/06/2021, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:46
Documento (Certidão)
21/06/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:06
Petição (Contestação)
24/05/2021, 14:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2021, 16:21
Outras Decisões
03/05/2021, 14:26
Conclusão (para decisão)
29/04/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:17
Audiência (conciliação; cancelada)
29/05/2020, 16:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2020, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))