Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802545-64.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos, de ID 166461822, da ação movida por ANTÔNIA MEDEIROS. O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, visando esclarecer suposta omissão no decisum. Sustenta, em síntese, que a sentença teria deixado de determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), o qual fixou orientação no sentido de que, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária Requer, assim, o saneamento da alegada omissão para fins de adequada liquidação e execução do julgado. Certificada a tempestividade do recurso, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que a sentença não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, afirmando que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa por via inadequada. Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento do recurso, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Todavia, não merecem provimento. Preconiza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, porém, à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição do entendimento jurídico nela expressamente adotado. Na espécie, não se verifica a omissão apontada pela parte embargante. Isso porque a sentença enfrentou de forma expressa a matéria relativa aos consectários legais da condenação, fixando, de modo claro, os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes tanto sobre a restituição do indébito quanto sobre a indenização por danos morais. Assim, não houve ausência de pronunciamento judicial sobre o tema. O que existe, em verdade, é inconformismo da parte embargante com o critério jurídico adotado no julgado. Desse modo, a pretensão recursal revela inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da decisão, com o objetivo de substituir os índices e critérios de atualização já fixados na sentença por outros que a parte entende mais adequados. Tal providência, contudo, é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. O precedente acima ajusta-se integralmente ao caso concreto, pois a sentença embargada apreciou o ponto controvertido e estabeleceu, de forma expressa, os consectários legais incidentes sobre a condenação. A circunstância de a parte embargante pretender solução jurídica diversa não transforma o julgado em omisso. Na mesma linha, a jurisprudência repudia o uso dos embargos de declaração como mecanismo de simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. DJe: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Tal entendimento incide diretamente sobre a hipótese dos autos, pois o Banco Bradesco S.A. não aponta efetivo vício integrativo na sentença, mas busca, em realidade, a alteração do critério de atualização monetária e juros já definido no comando judicial, finalidade que não se coaduna com o recurso manejado. Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem orientação firme no sentido de que, ausente qualquer vício do art. 1.022 do CPC, não cabe atribuir efeito infringente aos aclaratórios apenas para reexaminar matéria já decidida. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). A pertinência desse julgado é evidente, pois, assim como no presente feito, a parte embargante busca conferir efeitos modificativos aos aclaratórios sem demonstrar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que impõe a rejeição do recurso. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos se revelam manifestamente improcedentes e voltados exclusivamente à rediscussão de matéria já apreciada. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caracterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos). A relevância desse precedente para o caso é direta, pois demonstra que, ausentes os vícios legalmente previstos, e sendo os embargos manejados apenas para reexame de questão já decidida, mostra-se cabível a rejeição do recurso com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Nessas circunstâncias, conclui-se que a sentença embargada está devidamente fundamentada, não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e enfrentou os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Logo, os embargos não passam de tentativa de rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 166461822 em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito