Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A)
EXECUTADO: RAIR ROGERIO MORAIS DE ANACLETO, JOSE ERIVANILDO CAVALCANTE, R G EMPREENDIMENTOS LTDA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0802845-97.2022.8.20.5100
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte - DPE/RN, na qualidade de curador especial. Em suas razões aduziu pela nulidade da citação editalícia e pugnou pelo arquivamento do feito para início da contagem da prescrição intercorrente. Em sede de impugnação, o exequente pugnou pelo não acolhimento da exceção. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Quanto à alegada nulidade da citação, observo que não assiste razão ao excipiente, considerando que, conforme a jurisprudência do STJ, a citação editalícia é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu/executado, hipótese essa verificada nestes autos, porquanto tenham sido empregadas todas as formas de consultas de endereço a disposição deste juízo (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066- 9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020). Já em relação ao pedido de arquivamento na forma do art. 921 do CPC, esse também não merece acolhimento, haja vista que, conforme tese firmada pelo STJ (Tema 568): “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Ademais disso, vê-se que o excipiente não trouxe aos autos nenhuma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente. Igualmente, não apontou nenhuma outra matéria de ordem pública capaz de impedir o prosseguimento da execução. Por outro lado, vê-se que se trata de execução de título extrajudicial fundada em uma obrigação certa, líquida e exigível, não havendo nenhuma pendência que impeça a sua cobrança.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada, devendo a execução seguir em face de todos os executados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)