Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803398-44.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA MARGARETH DE ARAUJO MEDEIROS e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias. CAICÓ, 24 de abril de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803398-44.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: MARIA MARGARETH DE ARAUJO MEDEIROS e outros (4) Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias. CAICÓ, 24 de abril de 2025. HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: MARIA MARGARETH DE ARAUJO MEDEIROS, MARIA MARCILENE DE AZEVEDO MEDEIROS, MARIA SELMA ALVES, MARIA THEREZA DANTAS FERNANDES, NIDIA MARIA DA SILVA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO QUE DEVE OBSERVAR A DATA DE ENTRADA EM EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO §1º, ART. 84, DA LCE Nº 122/94 E ART. 76 DA LCE Nº 049/1986. GOZO E ADIMPLEMENTO ANTECIPADO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 9º DA LEI 12.153/2009 C/C O ART. 373, II, § 1º, DO CPC/2015. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 125 E 386 DO STJ. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. ADEQUAÇÃÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803398-44.2022.8.20.5101 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA MARGARETH DE ARAUJO MEDEIROS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803398-44.2022.8.20.5101
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de pagamento de indenização proporcional referente às férias não usufruídas e ao respectivo terço constitucional. 2 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 3 – As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007). 4 – No âmbito estadual, as férias de servidor público possuem previsão expressa nos art. 83 a 85, da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, a qual dispõe que para o primeiro período aquisitivo são exigidos 12 (doze) meses de exercício, bem como no art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 049/1986. 5 – Os períodos aquisitivos, para fins de indenização por férias não usufruídas quando em atividade, são contados com base na data de entrada em exercício do servidor no serviço público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil. Precedente das Turmas Recursais do RN: Recurso Inominado nº 0837602-31.2019.8.20.5001, Rel. Juíza Sandra Simões de Souza Dantas Elali, 1ª Turma Recursal, publicado em 04/11/2021. 6 – O Ente público possui o ônus de colacionar aos autos os documentos necessários ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, haja vista estar de posse do acervo funcional, bem como de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, § 1º, do CPC, a exemplo, o gozo antecipado das férias ou o período aquisitivo ao qual se referem. 7 – O contracheque e a ficha financeira, por si só, não possuem o condão de comprovar o efetivo pagamento ao servidor público das férias e do terço constitucional referente a determinado período aquisitivo (Recurso Inominado nº 0800859-54.2022.8.20.5118, Rel. Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 28/11/2023 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501398-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021). 8 – Comprovado nos autos a aposentadoria do servidor, sem receber as férias que deixou de usufruir, não pode o mesmo ter o seu direito constitucional negado, inclusive quanto ao terço constitucional incidente, seja sobre as férias integrais ou proporcionais, cuja prova de seu adimplemento é ônus do Ente Público (STF - Recurso Extraordinário n. 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 19.10.2004). 9 – O princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo dar um provimento diferente ou que seja além ou aquém do postulado, sob pena de incorrer em error in procedendo. 10 – O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, contudo, adequando-se, de ofício, os juros moratórios que corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança, os quais incidirão desde o inadimplemento (data da aposentadoria) até 08 de dezembro de 2021. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fabio Antonio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Vencido o Juiz Relator. Redator para o acórdão o Juiz Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO VENCIDO II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada em inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de férias proporcionais aos dias trabalhados, considerando que o período aquisitivo compreende o cumprimento de um ciclo de 12 (doze) meses de exercício, antes da aposentadoria das autoras MARIA MARCILENE DE AZEVEDO MEDEIROS, MARIA SELMA ALVES e MARIA THEREZA DANTAS FERNANDES e NIDIA MARIA DA SILVA acrescidas do respectivo terço. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3 – De início, verifica-se que a sentença, conforme suscitado em razões recursais, não delimita a proporcionalidade das férias a ser indenizada para cada uma das autoras, evidenciando-se, assim, a existência de patente omissão a atrair a integração do julgado. No caso, constata-se que a causa encontra-se madura e apta a julgamento, razão pela qual, com suporte no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, cabível a sua análise nesta instância recursal. 4 – Como se infere dos autos, o objeto da demanda trata do período de férias proporcionais, supostamente não gozado, referentes ao último ano em que as autoras permaneceram em atividade na função de Professor da rede estadual de ensino. 5 – Confrontando a prova documental que instrui os autos, verifica-se que o Estado réu não apresentou documento apto a demonstrar o gozo das férias no período apontado ou prova do adimplemento do terço constitucional referente ao período aquisitivo em questão. Inclusive, apresentou, em sede de contestação, qual seria, a seu ver, o cálculo das indenizações destinadas a cada parte autora. 6 – Assim, considerando que o Estado não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há que se falar provimento das razões recursais neste aspecto. 7 – No tocante à proporcionalidade, é cediço que os períodos aquisitivos de férias são contados com base na data de entrada em exercício do servidor público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil. Precedentes desta Turma Recursal: TJRN – Recurso Inominado nº 0831347-86.2021.8.20.5001, Magistrado Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, assinado em 01/12/2022). 8 – Diante disso, integrando a sentença omissa, a condenação deverá respeitar a seguinte proporcionalidade, considerando a data de ingresso e a data de aposentadoria de cada uma das servidoras: MARIA MARCILENE DE AZEVEDO MEDEIROS: 3/12 MARIA SELMA ALVES: 2/12 MARIA THEREZA DANTAS FERNANDES: 6/12 NIDIA MARIA DA SILVA: 1/12 9 – Cuidando de crédito apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021. 10 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido. Natal, 05 de fevereiro de 2025. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803398-44.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2025.