Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. PRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. VALIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SE MOSTRA REGULAR. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800547-45.2021.8.20.5108, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803850-86.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA LAURA GUILHERME Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Laura Guilherme contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do Banco BMG S/A, reconhecendo a validade da contratação do empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da suposta fraude alegada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresenta documentos que demonstram a existência da relação contratual, incluindo contrato original, cédula de crédito bancário e comprovante de TED, evidenciando o recebimento dos valores pela demandante. 4. A parte autora não impugna de forma específica os documentos apresentados, limitando-se a sustentar a ausência de contrato assinado, sem refutar o uso do cartão magnético para a realização da transação. 5. O banco demandado se desincumbiu de seus ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira. Além disso, a demandante se quedou inerte em réplica a contestação, sequer requerendo a produção de prova. 6. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de fraude imputável ao banco afasta o dever de indenizar por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da inexistência da contratação de empréstimo consignado recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A apresentação de contrato, cédula de crédito bancário e comprovantes de transferência bancária constituem prova suficiente da relação jurídica entre as partes. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800547-45.2021.8.20.5108, rel. Dr. Eduardo Pinheiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.09.2022; TJRN, AC 0800332-44.2020.8.20.5160, rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 11.05.2022; TJRN, AC 0101739-73.2017.8.20.0103, rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28.11.2019 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Laura Guilherme contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n° 0803850-86.2024.8.20.5100, movida pelo recorrente contra o Banco BMG S/A, julgou improcedente a pretensão de declarar inexistente a relação jurídica entre os litigantes para contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (Id. 28768268), a apelante aduziu que o banco não apresentou o contrato, tampouco prova da pactuação, afirmando não poder afastar a alegada fraude noticiada desde a exordial. Afirma, ainda, que jamais se utilizou de cartão ou teve valores recebidos via TED. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos elencados na inicial. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão (Id. 28768972). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO De início, rejeito a prejudicial suscitada em contrarrazões, uma vez que, por ser relação de trato sucessivo, a prescrição da pretensão autoral não ocorreu no presente caso, conforme já decidiu o juízo de origem. Assim, passa-se, desde logo, à análise do mérito do recurso. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da demanda está em aferir se houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como a necessidade e justa reparação decorrente desse fato. A demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito sustentando não ter realizado a contratação do empréstimo que onera sua renda, afirmando, ainda, ter sido vítima de fraude, eis que jamais anuiu com o negócio. Todavia, o Banco, em contestação, trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a relação negocial, como o contrato original, cédula de crédito bancário e comprovante TED, documentação com dados e assinatura de punho da autora (Ids. 28768259, 28768258), constando parcelas que não se distanciam do valor descontado mensalmente do benefício aduzido na inicial (note-se que o contrato é de 2015). Estas afirmações não foram frontalmente impugnadas pela demandante em réplica à contestação, pois em nenhum momento refutou o alegado uso do cartão magnético como meio para realização do empréstimo, tampouco o recebimento do respectivo crédito, limitando-se a sustentar a ausência de contrato escrito assinado. Logo, a meu sentir, o requerido comprovou fato impeditivo ao direito autoral, eis que evidenciado o liame negocial e, principalmente, o acesso ao crédito pelo demandante, sem fazer qualquer reclamação ou tentativa de devolução. Este contexto evidencia a voluntariedade na contratação, e afasta o suposto ato ilícito atribuído à instituição de crédito, consoante precedentes desta Corte em situações similares: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800332-44.2020.8.20.5160, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 11/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGÓCIO REALIZADO MEDIANTE SENHA E CARTÃO MAGNÉTICO COM DEPÓSITO DO MONTANTE NA CONTA DO PRÓPRIO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101739-73.2017.8.20.0103, Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 28/11/2019). Entendo que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC, pelo que não se pode dar razão ao pleito autoral, tendo em vista que não se manifestou acerca dos documentos em tempo oportuno, tampouco solicitando produção de prova (Id. 28768264). Quedando-se inerte a demandante nessa situação, entendo que não fez prova contrária às alegações da demandada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela apelante nos termos do art. 85, §11º do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025.