Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO De início, é importante destacar que este juízo, sempre que possível, buscou dirimir as divergências de cálculos na fase de cumprimento de sentença sem auxílio da Contadoria Judicial, em prestígio aos princípios da celeridade e duração razoável do processo (art.5°, LXXVII, CF). Entretanto, a despeito de tal entendimento, a 2ª Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso inominado nos autos n° 0802658-86.2022.8.20.5101, apreciado aos 23/04/2024, firmou orientação no sentido de que: Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) A FIM DE LIQUIDAR CORRETAMENTE OS VALORES. IDENTIFICADA A NECESSIDADE DE SE UTILIZAR DO AUXÍLIO DO CONTADOR JUDICIAL. ART. 524, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0805135-48.2023.8.20.5101 AUTOR(A): AURITA FREITAS SILVA e outros (4)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente, ora recorrente, haja vista sentença que homologou os cálculos apresentados pelo executado. Em suas razões recursais sustenta que ausência de manifestação acerca da petição de ID. 23506239 e discrepância entre os valores apresentados, de modo que pugna pela reforma da sentença a fim de determinar o envio dos autos à COJUD. 2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. O deferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe, quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5. Existindo inconsistências entre os cálculos apresentados pelas partes, ainda que a hipótese aparentemente envolva meros cálculos aritméticos, mister o envio dos autos à Contadoria Judicial, órgão técnico e capacitado para dirimir a controvérsia entre os valores apurados pelas partes e pelo Juízo, em prol da apuração fidedigna do débito, conforme autoriza art. 524, § 2º, do CPC. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que se apure o quantum debeatur, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (TJRN - Recurso Inominado: 0802658-86.2022.8.20.5101, Relator: Reynaldo Odilo Martins Soares, Data de Julgamento: 23 de Abril de 2024, Segunda Turma Recursal). [grifos acrescidos] Assim, tendo em vista a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes no presente feito, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, passo a adotar a orientação firmada pela Turma Recursal no acórdão acima transcrito. Por consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (Cojud) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que emita fiel parecer acerca do valor exequendo devido. Após o retorno dos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de cinco dias corridos. Ato contínuo, conclua-se o feito para despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)