Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805169-23.2023.8.20.5101.
REQUERENTE: EDITE DA SILVA FERNANDES, JOAO FELIPE DA SILVA, LENI PEREIRA DA COSTA, PAULINA RAMALHO MEDEIROS, FRANCISCA FELIX FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
EXEQUENTE: EDITE DA SILVA FERNANDES. ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte. VALOR DEVIDO: R$ 832,80 (oitocentos e trinta e dois reais e oitenta centavos). REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 14/10/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: sem autorização, por ausência de pedido e de juntada de contrato aos autos. PARTE
EXEQUENTE: FRANCISCA FELIX FERREIRA ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte. VALOR DEVIDO: R$ 701,09 (setecentos e um reais e nove centavos). REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 15/10/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: sem autorização, por ausência de pedido e de juntada de contrato aos autos. PARTE
EXEQUENTE: JOÃO FELIPE DA SILVA ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte. VALOR DEVIDO: R$ 1.238,15 (mil, duzentos e trinta e oito reais e quinze centavos). REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 15/10/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: sem autorização, por ausência de pedido e de juntada de contrato aos autos. PARTE
EXEQUENTE: LENI PEREIRA DA COSTA ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte. VALOR DEVIDO: R$ 1.042,76 (mil e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos). REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 15/10/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: sem autorização, por ausência de pedido e de juntada de contrato aos autos. PARTE
EXEQUENTE: PAULINA RAMALHO MEDEIROS ENTE DEVEDOR: Estado do Rio Grande do Norte. VALOR DEVIDO: R$ 715,91 (setecentos e quinze reais e noventa e um centavos). REFERÊNCIA DO CRÉDITO: alimentar. DATA-BASE DO CÁLCULO: 15/10/2025. AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS: sem autorização, por ausência de pedido e de juntada de contrato aos autos. 3. Expirado o prazo para pagamento voluntário sem comprovação do respectivo adimplemento, determino à Secretaria que providencie a realização de bloqueio dos valores, via SISBAJUD, no limite do crédito exequendo, para garantir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009. 4. Em seguida, após o bloqueio e transferência do valor penhorado para conta judicial, expeça-se alvará de liberação da quantia em favor da parte exequente, independente de intimação do ente para se manifestar sobre a penhora, §2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN; 5. No caso concreto, não devem incidir os descontos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária. 6. Ato contínuo, cumpridas todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de cumprimento de sentença em que parte executada concordou com os cálculos apresentados pelo exequente (ID 172430261).
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, I da Lei nº 12.153/2009, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Por consequência, determino à Secretaria Judiciária ou SERPREC, conforme o caso, o seguinte: 1. Providencie a atualização do cálculo homologado e expeça-se requisição de pequeno valor - RPV ao ente réu para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da ordem, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009; Saliente-se que são vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 13, inciso I do caput (Lei n 12.153/09) e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 2. Para os fins do disposto no art. 5º da Portaria Conjunta nº 023/2023, a requisição de pagamento deverá ser elaborada com base nas informações abaixo: PARTE