Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805297-28.2023.8.20.5106 Polo ativo EDVALDO DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais, decorrentes de empréstimo consignado. 2. Alegação do apelante de inexistência de pactuação contratual. 3. Realização de perícia grafotécnica que concluiu pela autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual. 4. Comprovação, pela instituição financeira, da regularidade da contratação e da transferência dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se há fundamento jurídico para a devolução em dobro dos valores descontados e para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo entre as partes (arts. 2º, 3º e 17 do CDC e Súmula nº 297 do STJ). 2. Responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do CDC, afastada pela comprovação da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, II, do CDC). 3. Perícia grafotécnica realizada por profissional habilitado, que concluiu pela autenticidade da assinatura do apelante, sem apresentação de impugnação específica pela parte autora. 4. Ônus probatório transferido ao banco, que demonstrou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. 5. Ausência de elementos que configurem dano moral ou que justifiquem a devolução em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no CDC, pode ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor. 2. A autenticidade da assinatura em contrato, confirmada por perícia grafotécnica, valida a contratação e afasta alegações genéricas de irregularidade. 3. Não há ato ilícito que enseje reparação cível quando a relação contratual transcorre dentro dos limites legais e sem prejuízo extrapatrimonial ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, caput e §3º, II, e 17; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edvaldo da Silva Almeida, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0805297-28.2023.8.20.5106, em ação declaratória de nulidade de contratação de empréstimo consignado cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: “3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando por sentença para que surta os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por EDVALDO DA SILVA ALMEIDA frente ao BANCO BRADESCO S.A., revogando a tutela de urgência outrora concedida (ID de nº 97147744). Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.”. Nas razões recursais (Id. 33161520), o apelante sustenta: (a) a inexistência de contratação válida com o Banco Bradesco S.A., alegando que o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma fraudulenta, sem sua anuência, pois a perícia foi inconclusiva; (b) não há qualquer comprovante de repasse de valores contratados, logo, é evidencia a fraude; (c) a persistência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mesmo após a contestação administrativa e judicial, o que teria gerado constrangimento, angústia e abalo psicológico; (d) a necessidade de aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e (e) a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo-se o montante de R$10.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência da contratação, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para renovação da instrução. Em contrarrazões (Id. 33161524), o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada nos autos, especialmente por meio da prova pericial grafotécnica, que atestou a autenticidade da assinatura do autor no instrumento contratual. Sustenta, ainda, que não houve prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando, assim, a configuração de danos morais e a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inserindo-se os serviços prestados pelos réus no contexto das relações de consumo (artigos 2º, 3º e 17 do CDC e súmula 297 do STJ). A responsabilidade do Banco, como prestador de serviço bancário, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e §3º do CDC). Como se nota das razões recursais, o apelante alegou que não realizou a pactuação. Ao compulsar os autos, nota-se que houve a realização de perícia grafotécnica, tendo o perito concluído que a assinatura constante no instrumento é convergente com o padrão gráfico autêntico da parte autora (Apelante), conforme ID 33161454. Some-se a isso que, do referido laudo, a parte apelante apresentou alegações genéricas, sem especificar o motivo pelo qual não era a sua assinatura (ID 33161512). Insta ressaltar que a regularidade do laudo pericial deve ser reconhecida, na medida em que foi produzido por profissional dotada da expertise técnica indispensável para a avaliação da controvérsia. O documento apresenta clareza e ausência de controvérsias quanto à sua conclusão, demonstrando a compatibilidade das assinaturas e a efetiva validade da contratação. Ademais, a instituição financeira juntou o comprovante de transferência (ID 33161455). Diante deste cenário - e considerando a relação de consumo entre os litigantes (art. 6º, VIII, do CDC) - o ônus probatório é transferido para a parte que possui melhores condições técnicas de arcar com sua demonstração e, no presente caso, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório em comprovar que a parte autora aderiu ao empréstimo. Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário e a cobrança da dívida decorreram de legítimo procedimento do banco apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja reparação cível. Desta feita, não há fundamento jurídico que sustente o pleito de devolução em dobro dos valores descontados. Igualmente, restam ausentes os requisitos necessários à configuração de dano moral, haja vista que a relação contratual transcorreu dentro dos limites legais e sem qualquer prejuízo extrapatrimonial ao apelante. Portanto, resta clarividente que a instituição financeira apelada comprovou o fato extintivo do direito da parte autora/apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor. Ante todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada. Por conseguinte, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.