Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805638-25.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: COOPERFRUT-COOP. DE BENEFICIAMENTO DE FRUTAS TROPICAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO Demandado: TACIANO RODOLFO DO VALE DUARTE DANTAS Advogado(s) do reclamado: GILIANO SILVA DE SOUSA DECISÃO Por meio de decisão de ID 149048103 este juízo determinou que fosse realizado o bloqueio de valores e veículos pelo SISBAJUD e RENAJUD. O executado compareceu aos autos ao ID 149060339 suscitando que o processo estava suspenso em razão do encaminhamento do feito para conciliação. Defendeu que as audiências realizadas no CEJUSC restaram infrutíferas e que as partes requereram a realização de forma presencial e na presença do magistrado, razão pela qual postulou pela suspensão dos atos constritivos determinados pelo juízo até ulterior realização da audiência de conciliação nos moldes como requeridos. Resultados do RENAJUD ao ID 150491044 e SISBAJUD ao ID 150491045. O mandado de penhora do veículo restou infrutífero. O exequente apresentou petição ao ID 164520161 postulando pela realização de diligências: a) arresto executivo de bens do executado; b) realização de pesquisas patrimoniais SISBAJUD e RENAJUD; c) consulta ao sistema INFOJUD; d) SNIPER; e) penhora de quotas societárias de titularidade do executado na empresa DOVALE CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 25.187.397/0001-01); f) inclusão do nome do autor no SERASA. Foi apresentado pedido de penhora no rosto dos autos pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sem grandes delongas, a alegação do executado de que os atos constritivos devem ser suspensos em função da pendência de realização de audiência de conciliação merecem pronta rejeição. Este juízo já encaminhou os autos ao CEJUSC para realização de referida audiência, órgão dotados de equipe de conciliadores e mediadores aptos a conduzir a audiência, sendo completamente contraproducente que o processo executivo atrase mais ainda no afã de ser realizada audiência com este magistrado, quando já oportunizado a realização com equipe apta a mediar os interesses da parte e conduzir a audiência. Por outro lado, observa-se que o executado não foi intimado do bloqueio realizado pelo SISBAJUD. Quanto as diligência requeridas pelo exequente, passo a sua análise. Em relação ao RENAJUD, já foi feita busca e o resultado já foi juntado aos autos. Quanto ao SISBAJUD, não vislumbro óbice na repetição do sistema na modalidade repetitiva. Em relação ao pleito de INFOJUD, o processo é um instrumento de interesse público ao qual se deve imprimir a maior efetividade possível. O pedido de informações junto a sistemas conveniados ao Poder Judiciário é admitido pela jurisprudência como forma de dar essa efetividade, além de se prestigiar a economia processual. Não obstante, o sigilo fiscal constitui um desdobramento do direito fundamental à privacidade, com proteção constitucional através do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Portanto, a regra é a proteção ao sigilo fiscal do executado, no entanto, "não é recente o entendimento de que os direitos, sejam quais forem, não podem ser tidos como irrestringíveis em toda e qualquer hipótese. Não há direitos absolutos. Há, isto sim, de haver a ponderação de fatores que, devidamente sopesados, justifiquem sua restrição em dados momentos específicos e excepcionais. E, importante ressaltar, não se fala em supressão de direito, mas, sim, de restrição" (In. AgRg no RMS 26997). Destarte, em determinadas situações, mesmo no âmbito das relações preponderantemente civis, é possível a quebra do sigilo fiscal, em especial quando ocorre o esgotamento de todos os mecanismos disponíveis ao exequente e ao juízo no afã de localizar patrimônio do executado. Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. FACULDADE DO CREDOR. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1. O devedor, após a edição da Lei 11.382/2006, não possui mais o direito de indicar bens à penhora, como estabelecia a antiga redação do artigo 655 do Código de Processo Civil, sendo tal faculdade atribuída, atualmente, ao exeqüente, consoante estabelece o artigo 475-J, §3, daquele diploma processual. 2. Assim, cabe ao credor a opção de indicar os bens a serem penhorados, não sendo dever daquele o fazer. Diferentemente, o devedor tem esta obrigação, acaso intimado, cometendo ato atentatório à dignidade da Justiça, na hipótese de descumprimento, nos termos do artigo 600, IV, do CPC. 3. Desse modo, a recusa em atender a determinação judicial, faculta ao Magistrado a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como proceder de pronto à penhora on line de valores porventura existentes nas contas do devedor. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70035445014, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/04/2010). Nesta senda, nada impede que o Juízo, diante da frustração das demais ferramentas de expropriação postas a sua disposição, determine a quebra de sigilo fiscal do executado, no intuito de localizar patrimônio penhorável. No caso dos autos, observo que restou realizado, sem sucesso, SISBAJUD e RENAJUD para localização de valores ou veículos de propriedade do executado, autorizando-se, assim, a quebra de sigilo fiscal do executado. O sistema SNIPER possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial direta, viabiliza o conhecimento de informações úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Quanto ao sistema ARISP,
trata-se de plataforma de acesso aos registros imobiliários do Estado de São Paulo, não possuindo este Juízo acesso integrado a referido sistema, razão pela qual a consulta será realizada por meio do SNIPER e do SREI, que atendem ao mesmo escopo de dados pretendido. O pedido merece, portanto, deferimento parcial, com a utilização do SNIPER. A penhora de quotas societárias de titularidade do executado na empresa DOVALE CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 25.187.397/0001-01) é medida expressamente prevista no art. 835, IX, do CPC, e constitui meio legítimo de satisfação do crédito exequendo quando não localizados outros bens penhoráveis de liquidez superior na ordem legal de preferência. Presente a informação de que o executado figura como administrador da referida pessoa jurídica, e sendo verossímil a titularidade de quotas em seu nome, o pedido merece deferimento, devendo-se proceder à penhora das quotas societárias de titularidade do executado naquela sociedade, com intimação da pessoa jurídica na forma do art. 876, §7º, do CPC, para que se manifeste no prazo legal, preservando-se o direito de preferência dos demais sócios na aquisição das quotas constritas, nos termos do art. 861 do CPC. Com arrimo no art. 782, §3º do CPC, é admissível a inclusão dos dados cadastrais do executado no SERASA, via SERASAJUD, como medida coercitiva voltada à satisfação do débito, razão pela qual o pedido merece deferimento. Isto posto: I – Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem do exequente para satisfação da obrigação. Dede já autorizo o Oficial de Justiça a ingressar na residência do executado para cumprimento da diligência, podendo requisitar reforço policial acaso haja resistência. II – Defiro o pedido de nova tentativa de bloqueio "on line" através do SISBAJUD, no valor atualizado do débito, na modalidade "repetição programada da ordem" pelo prazo de 30 (trinta) dias; III – Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD; IV – Proceda-se à consulta ao INFOJUD, nas funcionalidades DIRPF, DOI e e-Financeira, em nome do executado Taciano Rodolfo Duarte do Vale Dantas; V – Proceda-se à consulta ao sistema SNIPER do CNJ, em nome do executado, no intuito de localizar bens ou relações societárias; VI – Defiro a penhora das quotas societárias de titularidade do executado na empresa DOVALE CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ nº 25.187.397/0001-01), nos termos do art. 835, IX, do CPC. Oficie-se a JUCERN para que proceda a retenção das quotas sociais eventualmente pertencentes ao executado de referida pessoa jurídica. Intime-se a pessoa jurídica, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a constrição, preservando-se o direito de preferência dos demais sócios nos termos do art. 861 do CPC. VII – Defiro a inclusão dos dados cadastrais do executado no SERASA, via SERASAJUD, com arrimo no art. 782, §3º do CPC. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, LAVRE-SE termo de penhora sobre a quantia de R$ 932.445,61, tal como solicitado pelo(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, em favor do terceiro interessado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Oficie-se ao referido juízo comunicando a diligência. CADASTRE-SE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE como terceiro interessado. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito