Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RAISSA CAMILA DO NASCIMENTO LUCAS ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADA: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHA NA MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alagamento em imóvel residencial, supostamente causado por omissão do Município na manutenção do sistema de drenagem durante chuvas intensas. 2. Sentença fundamentada na ausência de comprovação do dano e do nexo causal entre o evento e a conduta estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para reformar a sentença, considerando a alegação de responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva na manutenção do sistema de drenagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório, concluindo pela inexistência de elementos suficientes para demonstrar o dano e o nexo causal. 5. A localização do imóvel, situada a mais de 800 metros da lagoa de captação indicada, afasta a presunção de que eventual transbordamento tenha sido a causa direta do alagamento. 6. As provas produzidas, como fotografias e reportagens, não permitem identificar o imóvel da autora nem demonstrar, com segurança, a ocorrência do evento danoso nas condições narradas. 7. A prova oral não supriu as lacunas probatórias, sendo insuficiente para estabelecer o nexo causal entre o alagamento e a suposta omissão estatal. 8. A responsabilização do ente público por omissão exige a demonstração de falha específica do serviço, do dano e do nexo causal, elementos ausentes no caso concreto. 9. Precedentes da 3ª Turma Recursal reafirmam a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal para configuração da responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilização civil do Estado por conduta omissiva exige a demonstração de falha específica do serviço, do dano e do nexo causal, não sendo suficiente a alegação genérica de proximidade do imóvel com lagoa de captação ou a notoriedade de chuvas intensas. 2. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; Lei n.º 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível, 0846101-28.2024.8.20.5001, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/03/2026; TJRN, Recurso Inominado Cível, 0859813-85.2024.8.20.5001, Rel. Paulo Luciano Maia Marques, 3ª Turma Recursal, julgado em 11/03/2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). Natal/RN, data conforme o registro do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808367-09.2025.8.20.5001 Polo ativo RAISSA CAMILA DO NASCIMENTO LUCAS Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0808367-09.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAISSA CAMILA DO NASCIMENTO LUCAS contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Juiz JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA), nos autos do processo n.º 0808367-09.2025.8.20.5001, em ação indenizatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NATAL. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que não houve comprovação de omissão estatal específica ou de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e os danos narrados, reconhecendo a ocorrência de força maior devido ao volume atípico de chuvas e a distância do imóvel em relação a lagoas de captação. Em seu recurso (ID. 37926504), a parte autora sustenta que sua residência, situada a cerca de 200 metros da lagoa de captação, foi inundada em decorrência do transbordamento desta durante as fortes chuvas de 05 e 06 de fevereiro de 2025. Alega que a omissão do município na manutenção e limpeza do sistema de drenagem e das lagoas foi a causa direta dos prejuízos materiais e morais sofridos. Requer a reforma da sentença para que o ente público seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Município de Natal (ID. 37926506), em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando os termos da sentença. Sustenta a inexistência de nexo causal em razão de força maior (índice pluviométrico atípico) e a ausência de prova de omissão, afirmando que realiza continuamente medidas de limpeza pública. Além disso, aponta que a residência da autora está localizada a mais de 800 metros da lagoa de captação citada, conforme verificado por geolocalização. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, pois presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do Código Processo Civil (CPC). Superada essa fase, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, sob o argumento de que a autora teria comprovado que sua residência foi atingida por alagamento decorrente de omissão do Município na manutenção do sistema de drenagem durante as chuvas ocorridas em 05 e 06 de fevereiro de 2025. Todavia, não assiste razão à parte recorrente. A sentença analisou de forma adequada o conjunto probatório e concluiu, de maneira fundamentada, pela inexistência de elementos suficientes à demonstração do dano e do nexo causal, conclusão que deve ser preservada. Inicialmente, observa-se que, embora a autora tenha indicado o imóvel supostamente atingido, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, a efetiva ocorrência do dano, tampouco sua relação direta com o evento descrito, o que compromete a própria delimitação fática da controvérsia. Além disso, a própria localização do imóvel fragiliza a narrativa autoral. Conforme apurado pelo Juízo de origem por meio de geolocalização, a residência situa-se a mais de 800 metros da lagoa de captação indicada, circunstância que afasta, por si só, a presunção de que eventual transbordamento tenha sido a causa direta do alegado alagamento. No tocante às provas produzidas, também não se observa suporte mínimo para a pretensão indenizatória. As fotografias juntadas não permitem identificar o imóvel da autora nem demonstrar, com segurança, a ocorrência do evento danoso nas condições narradas, enquanto as reportagens trazidas aos autos limitam-se a retratar situação geral da cidade, sem estabelecer relação direta com o caso concreto. A prova oral, por sua vez, não foi capaz de suprir tais lacunas. Embora as testemunhas tenham relatado a existência de alagamento, não indicaram a distância entre o imóvel e a lagoa de captação, tampouco esclareceram se o suposto transbordamento foi efetivamente a causa do evento, o que impede a formação de juízo seguro acerca do nexo causal. Nesse contexto, ainda que se afaste a incidência de caso fortuito ou força maior em razão do volume de chuvas, não é possível presumir a responsabilidade estatal. A responsabilização do ente público por omissão exige a demonstração de falha específica do serviço, do dano e do nexo causal, elementos que não podem ser extraídos de alegações genéricas ou de prova insuficiente. A alegação de proximidade do imóvel com lagoa de captação, por si só, não supre a ausência de prova concreta, sobretudo quando os elementos dos autos indicam o contrário. Do mesmo modo, a notoriedade das chuvas ocorridas no período não autoriza a conclusão automática de que todos os imóveis da região foram atingidos por falha do serviço público. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, permanecendo ausentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado. Por fim, é oportuno consignar precedente desta Turma Recursal que reflete o entendimento adotado em casos de matéria análoga: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO. CHUVAS. ALAGAMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0846101-28.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 13/03/2026) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ALAGAMENTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHA NA MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE DRENAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DA OMISSÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0859813-85.2024.8.20.5001, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 13/03/2026) (Grifos nossos) Assim, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o conjunto probatório e com o direito aplicável, não havendo elementos que justifiquem sua modificação.
Ante o exposto, o projeto de voto é no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9.099 de 1995). Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. ANGÉLICA FÉLIX MARTINS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/2006) Natal/RN, 19 de Maio de 2026.