Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO FONSECA DE AMORIM EIRELI, CARLOS EDUARDO FONSECA DE AMORIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807649-56.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 33964505) interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33276850): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por deserção, devido ao preparo insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Agravo Interno deve ser provido, reformando a decisão que considerou a apelação deserta, dado que o preparo inicial foi supostamente superior ao valor devido e a parte deixou de recolher o preparo em dobro após ser intimada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo correto no ato de interposição do recurso. 4. O recorrente, mesmo após ser intimado para realizar o recolhimento do preparo em dobro, permaneceu inerte, descumprindo a determinação judicial. 5. O Código de Processo Civil veda a complementação do preparo se houver insuficiência parcial após a intimação para recolhimento em dobro. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte considera deserto o recurso quando a parte, mesmo intimada, não regulariza o preparo na forma determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido Tese de julgamento: 1. É deserto o recurso quando o recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, não cumpre a determinação judicial, não havendo que se falar em erro material escusável. 2. A ausência de recolhimento em dobro do preparo, após a devida intimação, impede o conhecimento da apelação cível, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.007, § 4º e § 5º; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ; TJRN, Agravo de Instrumento, 0814219-50.2023.8.20.0000. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4°, 6°, 1.007, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. De início, quanto à suposta infringência aos arts. 4°, 6°, do CPC, verifico que essa matéria não foi, sequer, apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, sendo flagrante, aqui, a ausência desse requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse viés: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega violação ao art. 373, II e §1º, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC; e arts. 926 e 927 do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, em face das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme exigido pelas Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a análise das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório são vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.815.565/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado em demanda sobre reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada de plano de saúde. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e a suposta violação de dispositivos da Lei n. 9.656/1998. A parte agravada impugna os argumentos, alegando a ausência de requisitos para a alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022, que trata da relevância da questão federal; (ii) verificar se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; (iii) determinar se os dispositivos tidos por violados foram objeto de prequestionamento; (iv) aferir se a decisão recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 125/2022 incluiu o requisito de demonstração da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, mas, conforme o Enunciado Administrativo 8/STJ, tal exigência somente incidirá após a edição da lei regulamentadora, ainda inexistente, razão pela qual o recurso não pode ser inadmitido por ausência desse requisito. 4. A pretensão de reembolso de despesas médicas baseia-se na alegação de urgência e inexistência de leitos disponíveis na rede credenciada, o que exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A análise da controvérsia também demanda interpretação de cláusulas contratuais do plano de saúde, o que atrai a aplicação da Súmula 5/STJ. 6. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada apenas se admite em hipóteses excepcionais de urgência ou insuficiência de atendimento, não demonstradas no caso concreto, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. (AREsp n. 2.618.991/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (grifos acrescidos) Outrossim, quanto a suposta violação do art. 1.007, do CPC, acerca do preparo recursal, o acórdão recorrido firmou o seguinte entendimento (Id. 33276850): Cinge-se o mérito do presente recurso em investigar o acerto da decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, negou provimento à Apelação Cível em epígrafe em razão de deserção. Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar. Como já explicitado na decisão agravada, o recurso foi interposto acompanhada dos documentos de Id 30734992 e 30734993, respectivamente, comprovante e guia relacionado ao pagamento das custas iniciais (Tabela I do anexo de custas, código 1100124, da Portaria nº 1984/2022) e não recursais, pelo que restou determinada a intimação do Recorrente para realizar o recolhimento nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º do CPC. Contudo, a despeito da expressa determinação de recolhimento em dobro, a parte Apelante quedou-se inerte, consoante certidão de id. 31399475, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo correto no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, após regularmente intimado, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O recurso especial foi interposto contra acórdão que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua deserção, tendo em vista que, determinada a comprovação do preparo nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte recolheu valor insuficiente. Sustenta-se violação ao art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, ao considerar deserto o recurso de apelação por insuficiência do valor recolhido, sem prévia intimação para complementação. Requer-se, ainda, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) saber se o recurso de apelação pode ser considerado deserto em razão da insuficiência do valor recolhido a título de preparo, sem que tenha havido prévia intimação para complementação (§2º do art. 1.007 do CPC), quando a parte, intimada nos termos do §4º do mesmo artigo, deixa de proceder corretamente ao recolhimento do preparo em dobro; e (ii) verificar se é possível conhecer a análise quanto à possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, diante da alegação de impossibilidade momentânea de arcar com o valor integral das custas processuais, considerando o óbice da Súmula 280/STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que compreende as respectivas custas e o porte de remessa e retorno, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de não conhecimento do recurso em razão de sua deserção. 4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). (AgInt no AREsp n. 2.591.187/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) 6. O Tribunal de origem aplicou corretamente a penalidade de deserção, uma vez que, constatada a ausência de recolhimento do preparo do recurso de apelação, a parte recorrente foi intimada por duas vezes para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, deixando de assim proceder corretamente, pois efetuou o recolhimento de forma simples, e não em dobro, como determinado. Incidência das Súmulas nºs 83 e 7 do STJ. 7. "A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. "(REsp n. 1.607.048/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 6/9/2016.) 8. Não se conhece do pedido relativo à modificação dos ônus sucumbenciais, por estar completamente desacompanhado de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, sem a indicação precisa e clara de quais dispositivos legais ou de que forma foram vilipendiados pela interpretação do Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.960.682/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). NÃO CUMPRIMENTO ADEQUADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção, em razão de irregularidade no preparo recursal, especificamente pela ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento apresentado, mesmo após intimação para recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificação da tempestividade e adequação da comprovação do preparo recursal, considerando a intimação para regularização e a alegação de falhas formais que não deveriam conduzir à deserção, à luz da jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e deserção recursal. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência pacífica do STJ considera deserto o recurso quando a comprovação do preparo é irregular ou intempestiva, mesmo após intimação (art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), operando-se a preclusão consumativa na hipótese de juntada posterior de comprovante inadequado. Incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte, conforme precedentes como AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.054.401/GO. IV - DISPOSITIVO: 4. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.972.556/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA TESE RESMANESCENTE VERTIDA. ART. 23-B DA LIA. INAPLICABILIDADE EM PROL DO RÉU. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Na espécie, o recurso especial não foi instruído com a correta guia de custas e o comprovante do efetivo pagamento, nem mesmo houve a adequada regularização do preparo após a intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3. Em atenção à proteção dos interesses ou direitos coletivos, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que apenas o autor possui a prerrogativa relativa ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (n. 7.347/1985), mesmo entendimento adotado para o art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa (n. 8.429/1992). Precedentes. 4. Procedida a análise da tese remanescente e considerando que não se estende ao réu da demanda o benefício de não adiantar custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Súmula 187/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ, e ainda, Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/6